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RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXIV · Issue Fascículo 1‑2 · 1st January Janeiro – 31st December Dezembro 2023 · pp. 237‑241
Isto permitirá saber em concreto as razões que levaram à aplicação de determinado
meio de obtenção de prova e saber se os mesmos respeitam o princípio da legalidade, da
proporcionalidade10 (com os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em
sentido estrito), procedendo à devida fiscalização. Só em concordância e em diálogo com
estes pilares constitucionais (sempre em harmonia com os demais princípios e direitos
que se tornam imprescindíveis) é que se poderá prosseguir com um processo, investigação
e julgamento justos e credíveis.
Após a leitura atenta dos três textos constata-se que ambos os autores acompanham
o mesmo pensamento no que se reporta à defesa dos direitos fundamentais quando a
discussão se impõe entre optar por métodos mais eficazes e reveladores da verdade11 ou
assegurar os limites que devem afigurar-se intransponíveis quanto às questões da prova.
O próprio recurso a meios ocultos de investigação criminal (agente encoberto, agente
infiltrado, videovigilância, gravação de voz, entre outros) e invasivos da esfera jurídica
do individuo e dos seus direitos deve, como indica Manuel Guedes Valente12, respeitar a
reserva da intimidade da vida privada e familiar, consagradas no artigo 26.º da CRP, sendo
que estes direitos estão incluídos na própria dignidade da pessoa humana explanado no
artigo 1.º da norma constitucional. Neste sentido, deve ser aplicado conjuntamente o n.º
8 do artigo 32.º da CRP quanto à nulidade de qualquer prova que coloque em causa os
direitos e princípios já mencionados.
Germano Marques da Silva, no que diz respeito à atuação do agente encoberto,
refere que o mesmo deve ser “excecional”13. Adiciona que é inaceitável que os agentes
sejam revestidos pelo anonimato, revelando novamente a necessidade da transparência
para que o arguido saiba quais os atos que foram realizados com vista a que se possa
defender e denunciar caso se verifique a ocorrência de ações provocatórias. Na mesma
linha de pensamento quanto à transparência, Manuel Guedes Valente afirma que
“a fundamentação dos requerimentos e das decisões, como manifestação de transparência da
administração da justiça em nome do povo, é essência medular do princípio democrático.”14
10 Cf. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
11 Falamos de uma verdade que, nos dias de hoje, o próprio povo aclama conhecer perante a sensação de injustiça e
insegurança que assola o nosso e tantos outros países. Verdade esta questionável e, no nosso entender, duvidosa
por se obter através do afastamento do indivíduo (arguido e vítima) da sua dignidade humana.
12 Valente, M. M. G. (2022). A dignidade da pessoa humana na persecução criminal: os princípios democrático e da
lealdade processual penal. In Alves, C. A., Morão, H., Leite, I. F., Caires, J. G., Costa, J. N., Palma, M. F., Mendes, P.
S., Pereira, R. S., Brito, T. Q., & Ramos, V. C. (Eds.), Prof. Doutor Augusto Silva Dias – In Memoriam (pp. 417). AAFDL.
13 Silva, G. M. (2022). Ética e estética do processo penal: as investigações ocultas e o contraditório sobre as provas.
In Albuquerque, P. P., Cunha, J. M. D., Faria, P. R., Cunha, C. F. & Ferreira, E. (Eds,), Estudos em homenagem ao
Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho. (pp. 557). Universidade Católica Editora.
14 Valente, M. M. G. (2022). A dignidade da pessoa humana na persecução criminal: os princípios democrático e da
lealdade processual penal. In Alves, C. A., Morão, H., Leite, I. F., Caires, J. G., Costa, J. N., Palma, M. F., Mendes,