GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXIV · Issue Fascículo 1‑2 · 1st January Janeiro – 31st December Dezembro 2023 · pp. 179‑195 179
O processo penal italiano in absentia
eosrecursos post iudicatum depois
dareformacartabia
The Italian criminal procedure in absentia and the appeals
postiudicatum aer the cartabia reform
BRUNA CAPPARELLI1
bruna.capparelli@yahoo.it
GALILEU–REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA · eISSN 2184‑1845
Volume XXIV · 1st January Janeiro–31ST December Dezembro 2023 · pp.179‑195
DOI: https://doi.org/10.26619/2184‑1845.XXIV.1/2.10
Submitted on August 18th, 2023 · Accepted on October 31st, 2023
Submetido em 18 de Agosto, 2023 · Aceite a 31 de Outubro, 2023
SUMÁRIO: 1. Observações introdutórias. 2. A rescisão da coisa julgada e a sua relação com
o novo “remédio europeu”. 3. A restituição dentro do prazo e o mandato de recurso. 4.
Considerações finais
RESUMO: A Autora analisa os recursos post iudicatum no julgamento à revelia em Itália,
tal como foram redesenhados pelo legislador delegado no texto do Decreto Legislativo n.º
150/2022 (denominada reforma Cartabia). O objetivo é destacar as novidades e os aspectos
críticos que persistem no novo regime, bem como perceber se ele é ou não compatível com
as garantias estabelecidas pelo direito da CEDH e pelo direito da União europeia.
PALAVRAS-CHAVE: processo in absentia – reforma Cartabia – recursos post iudicatum
revelia – processo penal italiano – CEDH – direito da União europeia – processo penal
– remédio europeu – coisa julgada – restituição dentro do prazo – rescisão – mandado de
recurso.
SUMMARY: 1. Introductory remarks. 2. Rescission of res judicata and its relationship with
the new “European remedy”. 3. Timely restitution and the mandate to appeal. 4. Final
considerations
ABSTRACT: The Author analyses the post iudicatum appeals in the judgment in absentia in
Italy, as redesigned by the delegated legislator in the text of Legislative Decree No. 150/2022
(known as the Cartabia reform). The aim is to highlight the novelties and critical aspects
1 e-mail: bruna.capparelli2@unibo.it
Orcid Id: https://orcid.org/0000-0003-1249-2658
CiênciaVitae Id: https://www.cienciavitae.pt/portal/en/2D1E-FC73-B353
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that persist in the new regime, as well as to understand whether or not it is compatible
with the guarantees established by ECHR law and European Union law.
KEYWORDS: in absentia proceedings – Cartabia reform – post iudicatum appeals – default
– Italian criminal proceedings – ECHR – European Union law – criminal proceedings –
European remedy – res judicata – restitution within the time limit – termination – writ
of appeal.
1. Observações introdutórias
No âmbito da transformação do julgamento à revelia, operada pelo decreto legislativo
10.10.2022, n.º 150, em execução das directivas contidas na lei delegada 27.09.2021, n.º 134,
merece a devida atenção o tema recursos restitutórios post iudicatum.
De facto, mesmo com a “geometria variada”2, este é um elemento indispensável para a
resiliência do sistema e para a sua compatibilidade com o “estatuto europeu do julgamento
à revelia”3.
O objetivo desta contribuição é examinar as inovações introduzidas pela “Reforma
Cartabia” no que diz respeito aos recursos restitutórios post iudicat um: a rescisão da sentença,
tal como foi redesenhada; a restituição dentro do prazo, tal como foi “reintroduzida” no art.
2 Sobre a intervenção “sistemática” (M. Donini, Efficienza e principi della legge Cartabia. Il legislatore a scuola di
realismo e cultura della discrezionalità, em PD 2021, p.592), no que diz respeito especificamente à disciplina das
notificações ao arguido, da declaração de fuga e, em geral, às novidades em matéria de julgamento na ausência do
réu, também com referência ao ato de habilitação, v. D. Cimadomo, La nuova discplina in materia di notificazioni, em
La riforma Cartabia, editado por G. Spangher, Pisa 2022, p.147 s.; F.R. Dinacci, Le prospettive di riforma delle notifiche
all’imputato e processo in absentia: inconsapevolezze legislative, em <www.archiviopenale.it>, último acesso: 19 de
agosto de 2023, 1/2021, p.1 s.
3 A expressão é emprestada de S. Quattrocolo, Lespressione è presa a prestito da S. Quattrocolo, Partecipazione al
processo e contraddittorio, em <www.lalegislazionepenale.eu>,último acesso: 19 de agosto de 2023, 19.10.2020,
108, ao qual também se faz referência para a reconstrução das abordagens do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem (doravante também C. eur) e, em particular (p. 112 e s.), para observações sobre o “teste dos três passos” para
testar a compatibilidade das regras internas com o direito de participar no próprio julgamento, implicitamente
consagrado no art. 6 §§ 1 e 3 da CEDH (ver processo principal C. eur, 12.2.1985, Colozza v. Itália, § 27). O teste
inclui um terceiro momento consagrado precisamente à disponibilidade de um recurso que corresponda aos
parâmetros identificados pelo Tribunal de Estrasburgo. Para as fontes e conteúdos do referido diploma, para
além do artigo 6 da CEDH, tal como interpretado pelo Tribunal, considere-se a Resolução do Comité de Ministros
do Conselho da Europa, de 21.05.1975, n.º 11; o artigo 5, n.º 1, da Decisão-Quadro de 13.06.2002 (2002/584/JAI) e,
mais recentemente, o texto da Diretiva 2016/343/UE (em especial os artigos 8 e 9).Recorde-se igualmente que o
texto do artigo 14, n.º 3, alínea d), do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos consagra explicitamente o direito
de participação. Sobre este assunto, v. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento
costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto
de 2023; A. Mangiaracina, Garanzie partecipative e giudizio in absentia, Turim, 2010, p.39 e seguintes. Para uma
análise exaustiva da jurisprudência de Estrasburgo sobre o tema do julgamento à revelia, ver A. Procaccino,
Informazione e consapevolezza dell’imputato per la presenza al suo processo. Suggestioni europee e problemi nazionali, em
<www.lalegislazionepenale.eu>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 16.12.2020, 1 f.
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175 parágrafo 2.1 do CPP italiano; bem como o novo instrumento cunhado para executar
as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, previsto no art. 628-bis do CPP
italiano, limitado às relações com a rescisão.
O objetivo final é perceber se o produto acabado, que nos é entregue pelos conditores,
constitui uma concretização mais ou menos satisfatória das directivas contidas na lei
delega e se pode ser julgado, pelo menos provisoriamente e antes de novas intervenções
pretorianas, conforme ao “modelo convencional CEDH” do processo sem arguido4.
Para abordar as questões específicas enumeradas nesta síntese ideal, não podem
ser ignoradas algumas premissas gerais, que se referem ao conjunto global de recursos
restitutórios, incluindo os “in itinere previstos pelo legislador para a audiência preliminar,
o julgamento, o recurso de apelação e o recurso para a cassação5.
Pode dizer-se que o sistema está estruturado com base numa dicotomia: ausência
“mal-declarada”, quando “não estão reunidas as condições de procedibilidade [...]”;
ausência “bem-declarada”6, por outro lado, quando o juiz verificou corretamente os
pressupostos previstos no artigo 420-bis do CPP italiano, mas o arguido prova, ex post,
quer a impossibilidade de comparecer atempadamente devido a caso fortuito ou de força
maior (que não pôde representar atempadamente), quer a falta de conhecimento efetivo
do julgamento. Tal desconhecimento, no entanto, só pode ser invocado nos casos referidos
no artigo 420-bis, parágrafos 2 e 3, do CPP italiano. De facto, as disposições reescritas ou
recentemente introduzidas nunca permitem a prova da falta de conhecimento efetivo nos
casos tipificados no primeiro parágrafo do referido artigo7.
Uma segunda caraterística geral pode ser observada no facto de toda a construção
se basear na cooperação esperada do arguido8 que, assim que toma conhecimento do
4 S. Quattrocolo, Assenza e irreperibilità dell’imputato, em ED, Annali IX 2016, p.32. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori
del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.
unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
5 Art. 420-bis, parágrafos 5-7 CPP italiano; art. 489 parágrafos 1-2-bis CPP italiano; 604 parágrafos 5-bis-5-quater
CPP italiano; art. 623 parágrafo 1 letra b)-bis CPP italiano. Para comentários sobre os recursos antecedentes a
formação da coisa julgada, ver A. Mangiaracina, Alla ricerca di un nuovo statuto, cit., 9 e s.; N. Rombi, Il nuovo
processo in assenza, em DPP 2023, 129 s. Para uma visão geral da disciplina dos recursos, ante e post iudicium, antes
da Reforma Cartabia, nas várias passagens legislativas, ver, em geral, E.A.A. Dei-Cas, Lassenza dell’imputato. Modelli
partecipativi e garanzie difensive, Turim, 2021, p.267 s.; A. Mangiaracina, Garanzie partecipative e giudizio in absentia,
cit., p.229 s.; N. Rombi, Il diritto alla presenza processuale. Garanzie, limiti rimedi, Milano 2020, p.175 s.
6 Relazione illustrativa al decreto legislativo recante attuazione della legge 27 settembre 2021 n. 134 recante delega al governo per
l’ecienza del processo penale nonché in materia di giustizia riparativa e disposizioni per la celere definizione dei procedimenti
giudiziari (em seguida: Relazione illustrativa), em <www.sistemapenale.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023,
20.10.2022, 114.
7 Relazione illustrativa, cit., p.123; M. Gialuz, Per un processo penale più eciente e giusto. Guida alla lettura della riforma
Cartabia (profili processuali), em <www.sistemapenale.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 2.11.2022, p.37.
8 De acordo com a Secretaria do Supremo Tribunal, a “diligência exigente da pessoa em causa” é igualmente
necessária para fundamentar a declaração de ausência nos casos referidos nos segundo e terceiro parágrafos do
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processo contra si, é chamado a agir imediatamente. Deve utilizar as vias de recurso
disponíveis, sem poder “guardar uma carta na mão para jogar” mais tarde ou, in extremis,
quando a decisão transitar em julgado. Trata-se de evitar, ao máximo, o abuso das vias de
recurso disponíveis e a regressão do processo9, com o consequente esmagamento das
actividades desenvolvidas e, no limite, da decisão irrevogável.
Neste cenário, o regime da nulidade, que decorre da ausência declarada pelo tribunal
na falta dos pressupostos, é também bastante peculiar. Se bem que, em abstrato, o regime
se reconduza ao das nulidades intermédias, o efeito invalidante é atenuado pelo facto de
a nulidade não poder ser “assinalada ou arguida se se verificar que o requerido estava em
condições de comparecer na audiência preliminar” (art. 489, parágrafo 2, CPP italiano) ou
que “tinha conhecimento da pendência do processo e estava em condições de comparecer
perante o tribunal antes de proferida a decisão recorrida” (art. 604, parágrafo 5-bis, CPP
italiano)10. Além disso, no que diz respeito ao nível de recurso, a nulidade em questão deve
ser contestada, sob pena de amnistia, na petição de recurso.
O sistema parece complexo, sobretudo em certos momentos11, e as disposições que o
regem são por vezes um pouco pesadas: uma boneca Matryoshka em que é preciso prestar
uma atenção meticulosa à ordem das peças, para não correr o risco de deixar algumas de
fora.
2. A rescisão da coisa julgada e a sua relação com o novo “remédio europeu”
A Lei n.º 134/2021 tinha convidado o legislador delegado a “alargar a possibilidade de
recursos subsequentes a favor do arguido e do condenado julgado na ausência sem ter tido
conhecimento efetivo da celebração do julgamento, harmonizando o direito processual
nacional com o disposto no artigo 9 da Diretiva (UE) 2016/343”12; além disso, foi-lhe pedido
que identificasse para a rescisão do acórdão “uma deslocalização sistemática coerente”,
coordenando este instrumento com o novo meio de recurso extraordirio para execução
dos acórdãos do Tribunal Europeu13.
artigo 420. V. Gabinete do Supremo Tribunal, Relazione su novità normativa. La “Riforma Cartabia”, 5.1.2023, em
<www.sistemapenale.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 10.10.2023, p.181.
9 Um verdadeiro “horror regressionis” para A. Mangiaracina, Alla ricerca di un nuovo statuto, cit., p.9.
10 Crítico sobre a formulação R. Bricchetti, Prime riflessioni sulla riforma Cartabia: udienza preliminare e processo in
assenza, em il Penalista 24.1.2023, p.17. Trata-se da “expressão do princípio da participação leal no processo e da
ação para fazer valer o seu direito, evitando o prolongamento injustificado do processo”, segundo o Ufficio del
Massimario, Relazione su novità normativa, cit., p.183-184.
11 Relazione su novità normativa, cit., p.173.
12 Art. 1 parágrafo 7 lett. g l. n. 134/2021.
13 Art. 1 parágrafo 12, lett. e l. n. 134/2021.
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Segundo a ordem do CPP italiano, a alise deveria começar pela restituição dentro
do prazo. No entanto, parece mais adequado proceder de baixo para cima e tratar, em
primeiro lugar, das novidades (feitas ou não) relativas à rescisão da coisa julgada. Este
meio extraordirio de recurso “de tipo híbrido”14 deveria ser, após a sua introdução com
a Lei n.º 67, de 28.04.2014, a “lvula de fecho”15 do sistema, concebido pelo legislador para
proporcionar um verdadeiro instrumento restitutório (ainda que de forma exagerada)16.
Tinha sido concebida para permitir a restitutio in integrum, abandonando a “ideia de
fungibilidade entre sentenças proferidas em diferentes graus”17, “quando o contumaz dava
lugar ao ausente”18.
Pretendeu-se assegurar um bom nível de compatibilidade com a redação do artigo
6 da CEDH e com a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo19. Excelentes intenções
evolutivas, ainda que concretizadas, à semelhança de outras partes da intervenção na
matéria20, de forma imperfeita, no conteúdo e na forma21, de tal modo que induziram
a doutrina a suscitar numerosas críticas22, mesmo após as medidas correctivas da
“Reforma Orlando”23, e a Corte para a cassação a realizar uma intervenção importante
e não ortopédica24. Este remédio deve, portanto, representar o trait d’union em relação ao
regime a ser reformado.
14 M. Bargis, La rescissione del giudicato ex art. 625 ter c.p.p.: un istituto da rimeditare, em D. Pen. Cont., 2015, p.161. Cfr. B.
Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível
em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
15 M. Bargis, La rescissione del giudicato ex art. 625 ter c.p.p., cit., p.161. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito
contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.
it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
16 Cfr. infra, § 3.
17 H. Belluta, Le impugnazioni come rimedi rispristinatori: verso il giusto processo in assenza dell’imputato, em Strategie di
deflazione penale e rimodulazione del giudizio in absentia, M. Daniele, P.P. Paulesu (org.), Torino, 2015, p.252. Cfr. B.
Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível
em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
18 S. Quattrocolo, Il contumace cede la scena all’assente, mentre l’irreperibile l’abbandona, em Diritto penale contemporaneo
(Riv. Trim.), 2/2014, p.101 s.
19 H. Belluta, Le impugnazioni come rimedi rispristinatori, cit., 252.
20 D. Negri, Il processo nei confronti dell’imputato “assente” al tortuoso crocevia tra svolgimento e sospensione, em Strategie di
deflazione penale, M. Daniele, P.P. Paulesu (org.), cit., p.197 s.
21 S. Quattrocolo, Il contumace cede la scena, cit., 106. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro
di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso
em: 19 de agosto de 2023.
22 G. Di Paolo, La rescissione del giudicato ex art. 625-ter c.p.p.: rimedio eettivo o meccanismo virtuale?, em <www.
dirittopenalecontemporaneo.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 20.11.2015, p.1 s. Cfr. B. Capparelli, Profili
riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://
amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
23 L. 23.6.2017, n. 103.
24 Cass. S.U. 17.7.2014 n. 36848, em CP 2015, p.561 s. Com comentário de P. Silvestri, Successione di norme processuali
penali e nuovo processo in assenza dell’imputato; em <www.dirittopenalecontemporaneo.it>, último acesso: 19 de
agosto de 2023, 5.12.2014.
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A rescisão da coisa julgada não é profundamente reestruturada, não como seria
adequado, desejável e possível dentro dos limites da delegação.
Em primeiro lugar, falta a relocalização topogfica, explicitamente solicitada pela Lei
n.º 134/2021, e persiste a posição distópica dos meios de recurso25.
Além disso, teria sido adequado pormenorizar e especificar certos aspectos processuais,
seguindo as sugestões da copiosa literatura sobre o assunto26.
Analisando as alterações, o perímetro e, portanto, o âmbito do recurso é reduzido,
objetivamente, em relação à versão anterior.
A rescisão não pode ser utilizada quando se enquadra nos casos referidos no artigo
628-bis do CPP italiano, como nos informa a cláusula de abertura do primeiro parágrafo
do artigo 629-bis do CPP italiano: deve, de facto, ser coordenada com o novo instrumento
de execução das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem27.
Por outro lado, só pode ser acionado quando a ausência tenha sido declarada na falta
dos pressupostos, todos eles previstos no artigo 420.º -bis do CPP italiano. Por outro lado,
nas hipóteses em que a ausência é corretamente declarada, com exceção das referidas no
n.º 1 do artigo 420-bis do CPP italiano, o único recurso subsequente é a restituição dentro
do prazo previsto no n.º 2.1 do artigo 175 do CPP italiano28.
Por outro lado, o âmbito de aplicação “subjetivo” é, por assim dizer, alargado. Se, antes
da reforma, a pessoa condenada ou a pessoa a quem foi aplicada a medida de segurança29
devia ter sido considerada ausente “durante todo o processo” para poder utilizar as vias de
recurso, tal já não é necessário. Pode pedir-se e obter-se a anulação da decisão, por exemplo,
quando, tendo comparecido em primeira insncia, se tenha sido declarado ausente em
sede de recurso, como no caso de um arguido que não recorre.
É por isso que – mais uma diferença em relação ao ditado anterior – quando a rescisão
é julgada procedente e a sentença revogada, o Tribunal de Recurso já não transmite os
documentos, sem falta, ao juiz de primeira insncia, mas “ao juiz da fase ou nível em
que a nulidade ocorreu”, ou seja, aquele que se segue à declaração de ausência na ausência
das condições estabelecidas pelo CPP italiano. Esta variação é apreciável porque resolve
25 M. Gialuz, A. Cabiale, J. Della Torre, Riforma Orlando: le modifiche attinenti al processo penale, tra codificazione della
giurisprudenza, riforme attese da tempo e confuse innovazioni, em DPC 3/2017, p.190. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori
del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.
unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
26 S. Quattrocolo, Assenza e irreperibilità dell’imputato, cit., p.54. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale
nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último
acesso em: 19 de agosto de 2023.
27 Para a relação entre os dois instrumentos, v. infra.
28 M. Gialuz, Per un processo penale più eciente e giusto, cit., p.37.
29 R. Casiraghi, La rescissione del giudicato, cit., p.215 s.
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os pontos críticos apontados, em dois sentidos, pela doutrina: por um lado, põe um travão
à desproporcionalidade do recurso sempre e em qualquer caso ordenado ao tribunal de
primeira instância30; por outro lado, permite recuperar, se necessário, a fase da audiência
preliminar, que era, pelo contrário, inexoravelmente perdida com as regras anteriores31.
Altera, também de forma digna de apreço, o dies a quo para a contagem do prazo de 30
dias (que se manteve inalterado) dentro do qual o requerimento deve ser apresentado, sob
pena de caducidade. Seguindo o caminho apontado pela doutrina, o prazo conta-se agora
a partir da data do conhecimento da sentença, momento menos abstrato e tecnicamente
mais preciso do que o nebuloso “conhecimento do processo” previsto na redação original
do artigo 625-ter, primeiro, e do artigo 629-bis do CPP italiano, depois32.
O cerne da reflexão sobre os méritos e os defeitos da reforma diz, contudo, respeito
ao ónus probatório que recai sobre o requerente, uma vez que é da sua intensidade que se
pode deduzir o grau de acessibilidade do recurso.
Nos sentidos do CPP italiano, o condenado ou o destinatário da aplicação da medida
de segurança pode obter33 a rescisão da decisão se provar “que foi declarado ausente na
ausência das condições previstas no artigo 420-bis do Código de Processo Penal” e que
“não pôde contestar a decisão nos prazos previstos sem culpa da sua parte”. A disposição
prossegue: “a menos que se prove que tinha conhecimento da pendência do processo”.
O objeto aparentemente mudou em relação ao passado, o “desconhecimento
irrepreensível da celebração do julgamento”, um facto psíquico negativo que a
jurisprudência da legitimidade, com uma intervenção “potenciadora”34 e forçando “a
bem do bem” o dado normativo35, reformulou no sentido de uma “fuga voluntária ao
conhecimento do julgamento”36.
30 H. Belluta, Le impugnazioni come rimedi ripristinatori, cit., p. 272. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito
contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.
it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
31 S. Quattrocolo, Il contumace cede la scena, cit., p.101. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel
quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último
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32 M. Bargis, La rescissione del giudicato, cit., p.164. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di
riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em:
19 de agosto de 2023.
33 M. Bargis, I ritocchi alle modifiche in tema di impugnazioni nel testo del d.d.l. n. 2798 approvato dalla Camera dei deputati,
em <www.dirittopenalecontemporaneo.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 19.10.2015, p.10. Cfr. B. Capparelli,
Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://
amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
34 S. Quattrocolo, La Corte di cassazione svela il vero volto della rescissione del giudicato?, cit., p.10. Cfr. B. Capparelli,
Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://
amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
35 S. Quattrocolo, La Corte di cassazione svela il vero volto della rescissione del giudicato?, cit., 19.
36 S. Quattrocolo, La Corte di cassazione svela il vero volto della rescissione del giudicato?, cit., p.11-12.
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O processo penal italiano in absentia eosrecursos post iudicatum depois dareformacartabia
The Italian criminal procedure in absentia and the appeals postiudicatum after the cartabia reform
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GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 179‑195
A peça exegética mencionada insere-se no mosaico mais vasto de decisões da Corte
para a cassação, proferidas com o objetivo de aproximar a ainda imperfeita disciplina
interna da fisionomia europeia do processo na ausência.
O ónus do interessado deverá, pois, salvo improvável overruling, assumir a forma
daquele “dever de alegação”, em todo o caso problemático, invocado pelas Secções Paritárias
logo após a entrada da rescisória no nosso ordenamento jurídico, com a possibilidade de o
tribunal de recurso ordenar quaisquer aquisições adicionais37.
No entanto, na lei escrita, mantém-se e é, em todo o caso, pesado38, tanto mais se
considerarmos que o seu objeto, quer no Relatório sobre o decreto legislativo, quer nas
primeiras reflexões sobre o tema, é entendido como “tríplice”39.
De facto, em nossa opinião, o dado textual do artigo 629-bis, parágrafo 1, do CPP
italiano parece traçar um cenário diferente.
Enquanto para os dois primeiros requisitos (ausência dos pressupostos do processo
na falta e impossibilidade injustificada de interposição de recurso no prazo fixado contra
a sentença cuja revogação é pedida), o ónus é claramente do requerente; para o terceiro
(conhecimento efetivo da pendência do processo antes da prolação da sentença), dada a
diferente escolha terminológica (“salvo se se verificar que”), qualquer apuramento deve
ser remetido para a autoridade judiciária, tal como, com as devidas distinções, na versão
do artigo 175, parágrafo 2, do CPP italiano, após a alteração de 200540, excluindo, também
nesta parte, o dever de prova do requerente.
Esta leitura da legislação parece, por outro lado, congruente com as regras sobre a “não
detetabilidade e não excecionalidade” da nulidade no contexto do parágrafo n.º 2 do artigo
489 e do parágrafo 5-bis do artigo 604 CPP italiano. Em ambos os contextos, a expressão
utilizada (“se se verificar que”), quase idêntica à que se encontra em análise, atribui à
autoridade o ónus da prova dos factos determinantes da “amnistia”.
Se assim fosse, o legislador teria também demonstrado que não ignorou, pelo menos
por completo, os aspectos críticos inerentes ao quadro normativo em que interveio e que
conduziram o Corte para a cassação às medidas correctivas acima referidas.
37 Cass. S.U. 17.7.2014 n. 36848, cit., § 5. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento
costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de
agosto de 2023.
38 N. Rombi, Il nuovo processo in assenza, cit., p.131.
39 L. Kalb, La nuova disciplina del processo in assenza, cit., p.362.
40 L. 21.2.2005, n. 17, conv. com modif. pela l. 20.4.2005, n. 60. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale
nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último
acesso em: 19 de agosto de 2023.
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Aceitando a interpretação sugerida, o acesso ao recurso, ainda que não incondicional
(subsistiriam os outros ónus, um dos quais relativo à “prova negativa”), seria certamente
mais fácil, tornando mais provável a revogação do acórdão (tanto mais se se aderir às
teses avançadas pela doutrina quanto ao padrão que deve ser adotado na condução da
investigação aloga em julgamento ou em segunda instância41).
Mas, se assim não fosse, acabar-se-ia por reescrever o ditame normativo, anulando-o,
e, na verdade, reavivando a prova de um facto mental negativo.
Para completar a análise, há que abordar a relação entre a rescisão de um acórdão e o
“novo recurso europeu”.
Para executar uma decisão do Tribunal Europeu em que se tenha verificado uma
violação do artigo 6 da CEDH, ou em que se tenha ordenado o cancelamento do registo
nos termos do artigo 37 da CEDH, quando se trate do direito de participar no julgamento,
a “Reforma Cartabia” previu como instrumento exclusivo o regulado pelo artigo 628-bis
do CPP italiano, nos termos das disposições conjugadas do parágrafo 8 do mesmo artigo
e da já referida cláusula de abertura do artigo 629-bis do CPP italiano. Daqui resulta que
o recorrente em Estrasburgo – ou, em caso de morte, os seus familiares, mas não os seus
“irmãos mais novos”42, para obter o segundo julgamento em que o mérito da acusação é
reavaliado, deve apresentar um pedido à Corte para a cassação, nos termos dos parágrafos
1 e 2 do artigo 628-bis do CPP italiano, no prazo de noventa dias a contar da data em que a
decisão cuja “execução” é pedida se tornou definitiva.
Sem entrar nos pormenores da regra43, deve ser destacado neste contexto um aspeto
peculiar relativo ao julgamento ausente. De acordo com o parágrafo 5 do artigo 628-
bis do CPP italiano, o Corte para a cassação, após ter examinado a admissibilidade do
pedido, aceita-o “quando a violação verificada pelo Tribunal Europeu, pela sua natureza
e gravidade, tiver tido um efeito efetivo na sentença ou no decreto penal pronunciado
contra o requerente”. Ora, tratando-se de uma violação do direito de participação, quer
seja constatada pelo Tribunal de Estrasburgo, quer seja reconhecida unilateralmente
pelo Estado, tal apreciação não deve ser relevante, precisamente numa perspetiva de
conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu. Se tiver ocorrido uma violação
do direito de participação, “o efeito efetivo sobre a decisão” deverá ser discernido in re
ipsa44.
41 A. Mangiaracina, Alla ricerca di un nuovo statuto, cit., p.9.
42 Cass. S.U. 24.10.2019 n. 8544, em CP, 2020, p.2259.
43 R. Casiraghi, Uno specifico rimedio per l’esecuzione delle sentenze della Corte di Strasburgo, em DPP, 2023, 195 s.
44 Cass. 12.7.2006 n. 32678, em D&G 2008, p.38.
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No que diz respeito às relações “a montante” entre os dois instrumentos e tendo em
conta o esgotamento das vias de recurso internas como condição de admissibilidade nos
termos do artigo 35 da CEDH, pode perguntar-se se um recurso para o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem pressupõe necessariamente a tentativa de obter a rescisão da
decisão (a questão deve ser alargada à restituição dentro do prazo previsto nos parágrafos
1 e 2 do artigo 175).
A jurisprudência de Estrasburgo sobre esta matéria é “flexível”45. De facto, não
considera suficiente a existência de um recurso interno, mas exige que este seja “efetivo,
adequado e acessível”46. Isto levou, por exemplo, no caso italiano, a considerar admissível
o recurso no processo Sejdovic, apesar de não ter sido utilizada previamente a restituição
dentro do prazo, o único instrumento disponível na altura47 (nos termos do parágrafo 2
do artigo 175 CPP italiano anterior à reforma de 2005), por ser considerado ineficaz. Pelo
contrário, o Tribunal de Justiça chegou a uma conclusão oposta no processo Cat Berro, que
analisa o mesmo recurso, mas reformulado em termos compatíveis com a Convenção48.
O resultado é que a relação acima referida é variável49. Embora teoricamente a tentativa
de obter a rescisão da decisão deva ser prodrómica em relação à apresentação do recurso ao
Tribunal de Justa, a questão, caso surja a ocasião, deve ser abordada através da avaliação
da eficácia do recurso interno, com referência aos encargos probatórios acima referidos,
também à luz da jurisprudência50.
3. A restituição dentro do prazo e o mandato de recurso
A reintrodução da restitutio no prazo para a interposição de recurso a favor do arguido
julgado na sua ausência, nos termos do artigo 175, parágrafo 2.1, do CPP italiano, completa
o quadro das vias de recurso transitadas em julgado.
Deve ser lido em ligação indissolúvel com o mandato de recurso previsto no artigo
581, primeiro parágrafo, do CPP italiano, segundo o qual: “Tratando-se de arguido
45 C. eur. GC, 1.3.2006, Sejodvic c. Italia, § 44.
46 C. eur. GC, 1.3.2006, Sejodvic c. Italia, § 45.
47 C. eur., 10.11.2oo4, Sejdovic c. italia, § 37.
48 C. eur., 25.11.2008, Cat Berro c. Italia, § 14 s.
49 L. Kalb, La nuova disciplina del processo in assenza, cit., p.361. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale
nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último
acesso em: 19 de agosto de 2023.
50 A. Diddi, Novità in materia di impugnazioni e di restitutio in integrum, em Il giudizio in assenza dell’imputato, D.
Vigoni (org.), Torino 2014, p.224. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento
costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de
agosto de 2023.
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julgado à revelia, o mandato de recurso específico, emitido após a prolação da sentença, é
acompanhado da petição de recurso do defensor, sob pena de inadmissibilidade, contendo
a declaração ou eleição de domicílio do arguido para efeitos de notificação do despacho de
citão”51.
É sobre esta atuação que recai a opção fundamental do legislador. A devolão dentro do
prazo constitui um “remédio colateral” destinado a permitir o recurso quando o requerido
não tenha conseguido obter atempadamente a emissão do mandato.
A disposição em causa é muito polémica, tendo merecido o apoio geral dos meios
judiciais e, por outro lado, suscitando a aversão de uma parte dos profissionais do direito52.
Mesmo a doutrina não está alinhada.
Por um lado, há quem a aprecie53 e quem a considere um elemento de coerência do
sistema54 que, como explicita o Relatório ao Decreto Legislativo n.º 150/2022, “tende
a impedir a interposição de recurso pelo ausente que não comparece”. Já a “Comissão
Lattanzi” considerava tal mandato “uma junção essencial, quer em termos de garantia
efectiva do arguido, quer em termos de utilização racional e útil dos recursos judiciais”,
cujo objetivo é “assegurar que os recursos sejam interpostos apenas quando o arguido tem
conhecimento efetivo da sentença proferida e evitar – sem prejuízo do direito de defesa do
interessado, que é protegido pelos recursos “restitutórios” contextualmente assegurados
– a celebração inútil de um processo em julgamento destinado a ser anulado pela rescisão
da sentença”55.
Outras vozes, aliás numerosas, sublinham os seus aspectos críticos. O pedido de
mandato ad hoc nos casos em apreço constituiria um “grave obstáculo aos poderes da
defesa”56, um verdadeiro “curto-circuito defensivo, inconciliável com a natureza pública
da função de defesa”57 que limitaria o “papel de participação, e não de mera assistência
técnica, atribuído ao advogado de defesa no processo penal”, com o risco de prejudicar
51 A. Marandola, Il ridimensionamento e la conformità strutturale e procedurale dei mezzi ordinari d’impugnazione al modello
accusatorio, Riforma Cartabia e rito penale. La Legge Delega tra impegni europei e scelte valoriali, Ead., Milano 2022, p.232.
52 J. Della Torre, La crisi dell’appello penale nel prisma della statistica giudiziaria, <www.archiviopenale.it>, último
acesso: 19 de agosto de 2023, 1/2022, p.39.
53 E. Guido, La rescissione del giudicato: posture e imposture di un rimedio restitutorio, em <www.legislazionepenale.eu>,
último acesso: 19 de agosto de 2023, 12.9.2022, 23.
54 N. Rombi, Il nuovo processo in assenza, cit., p.131.
55 D.M. 16 de março de 2021 – Pres. Dott. Giorgio Lattanzi, Vice Pres. Dott. Ernesto Lupo e Prof. Gian Luigi Gatta),
Relazione finale e proposte di emendamenti al d.d.l. a.c. 2435, 24.5.2021, p.15.
56 J. Della Torre, La crisi dell’appello, cit., p.39.
57 F. Centorame, Verso un nuovo processo penale in assenza, cit., p.21.
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os arguidos mais fracos, “sujeitos menos favorecidos, que muitas vezes não estabelecem
relações e não têm qualquer contacto com o advogado” nomeado oficiosamente58.
Nesta perspetiva, as disposições que impõem ao suspeito a obrigação de declarar um
endereço, incluindo um número de telefone ou um endereço eletrónico de que disponha,
“onde o advogado de defesa possa efetuar comunicações” (artigo 157, parágrafo 8-ter e
161, parágrafo do CPP italiano) e a prorrogação por quinze dias dos prazos ordinários de
recurso previstos no artigo 585, parágrafo do CPP italiano (artigo 585, parágrafo 1-bis do
CPP italiano)59 têm pouco impacto na gestão dos casos “problemáticos” acima referidos.
Qualquer que seja a posição assumida, não se pode deixar de partilhar, antes de mais,
a opinião daqueles que sublinharam como a disposição em causa implica a aceitação do
risco de formação de um juízo de valor por um juízo “injusto”, efeito que pode ocorrer
mesmo quando o erro na aplicação do direito é manifesto60.
Acresce que, embora compreendendo a razão de ser da opção, estamos perante um dos
exemplos mais significativos de como a reforma, em algumas áreas de intervenção, fez
prevalecer insncias eficientistas, sacrificando, pelo menos em parte, as garantias61.
Os receios expressos são reforçados pelas disposições relativas à restituição do prazo
para contestar a sentença proferida contra o arguido ausente62. Nos termos do artigo 175,
parágrafo 2.1, do CPP italiano, “o arguido julgado à revelia é restituído, a seu pedido, no
prazo de recurso, salvo se tiver renunciado voluntariamente a esse direito” se, nos casos
previstos no artigo 420-bis, parágrafos 2 e 3 (e aqui reside a articulação com a rescisão
da sentença), apresentar “a prova de que não tinha conhecimento efetivo da pendência
do processo e de que não podia ter interposto recurso dentro do prazo sem culpa da sua
parte”. O pedido desta hipótese de restituição “mais espefica”63 deve ser apresentado,
sob pena de caducidade, no prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado teve
conhecimento efetivo da medida (art. 175, parágrafo 2-bis CPP italiano).
58 N. La Rocca, La prima delega del decennio per la riforma del processo penale: una corsa folle contro il tempo, che ora scorre
senza contrappesi, em <www.archiviopenale.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 1/2020, p.18.
59 F.R. Dinacci, Le prospettive di riforma, cit.
60 J. Della Torre, La crisi dell’appello, cit., p.39. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di
riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em:
19 de agosto de 2023.
61 V. infra, nt. 68.
62 G. Garuti, sub Art. 175 Cpp, em Commentario breve al codice di procedura penale3, G. Illuminati-L. Giuliani (org.),
Milano 2020, p.648 s.
63 G. Garuti, sub Art. 175 Cpp, cit., p. 648. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di
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Mesmo neste contexto, o ónus probatório com um “sabor nostálgico”64, embora
caracterizado pela coerência com a escolha do sistema, revive e é oneroso.
Nesta hipótese, als, atendendo à letra da disposição, a interpretação textual proposta
para o artigo 629-bis CPP italiano não ajuda, nem sequer hipoteticamente65.
É certo que a intervenção concreta da jurisprudência é, mais uma vez, desejável,
podendo invocar-se as aproximações já realizadas em relação ao artigo 175, parágrafo 2,
do CPP italiano, no que respeita à transformação do ónus em dever de alegação66, mas as
questões críticas, pelo menos nas opções textuais dos conditores, não são completamente
elididas.
O perigo é que, nesta ocasião, tenham mesmo dado dois “passos atrás”67.
Em primeiro lugar, como já se tinha percebido após a introdução da rescisão do acórdão
no que respeita à escolha da reforma de 2005, porque não se previu o acesso ao recurso
como um verdadeiro direito68.
Por outro lado, porque, de acordo com a forma como se interpreta o disposto no art.
604, parágrafo 5-ter, do CPP italiano, para a falta “bem declarada”, ou se regressa à ideia
da “fungibilidade” dos níveis de julgamento, que foi ultrapassada com a introdução da
rescisão do julgado, ou se verifica um peso no desenvolvimento processual que faz
lamentar a unicidade do recurso.
De facto, são possíveis duas exegeses, ambas afectadas por um certo grau de
irracionalidade.
A primeira: uma vez devolvido dentro do prazo para interpor recurso, nos termos do
artigo 175, parágrafo 2.1. CPP italiano, o arguido, que foi declarado inocente em primeira
instância, não pode beneficiar da anulação da sentença e do consequente recurso previsto
no n.º 5-ter do artigo 604 do CPP italiano, devendo assim “contentar-se” com uma segunda
instância com todas as limitações que esta implica69.
A segunda: o n.º 5-ter do artigo 604 do CPP italiano aplica-se igualmente no caso de
um recurso resultante de uma devolução dentro do prazo para contestar uma sentença
proferida à revelia. Assim, nesta hipótese, o arguido recupera as suas faculdades, graças
à regressão do processo (desde que cumpra o ónus probatório, que já foi parcialmente
ultrapassado pela concessão do recurso). O tribunal de apelação anulará a sentença,
ordenando a transmissão dos atos ao juiz da fase em que a faculdade perdida possa
64 A. Mangiaracina, Alla ricerca di un nuovo statuto, cit., p.6.
65 Cfr. supra, § 2.
66 Cass. S.U. 17.2014 n. 36848, cit.
67 G. Garuti, Ius superveniens e “nuovo” processo in assenza, em GI 2014, p.1509.
68 G. Garuti, Ius superveniens, cit., p.1509.
69 A. Mangiaracina, Alla ricerca di un nuovo statuto, cit., p.10.
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ser exercida, salvo se ocorrerem as hipóteses excepcionais elencadas em lei (pedido de
aplicação da pena, oblação ou exclusivamente a renovação da instrução), caso em que o
próprio tribunal de apelação decidi.
Esta opção parece ser a única aceitável, porque está em conformidade com os dados
textuais, é coerente com as escolhas do sistema, pelo menos de um certo ponto de vista, e é
constitucionalmente compatível. Caso contrário, traduzir-se-ia numa diferença irrazoável
de tratamento entre o arguido ausente e inconsciente que tomou conhecimento do
processo após o termo do prazo de recurso e aqueles que conseguiram conferir o mandato
nos termos do artigo 581, parágrafo 1-quater, do CPP italiano.
Esta situação suscita, no entanto, algumas perplexidades.
É verdade: o regime escolhido pelo legislador impede que o processo se desenvolva
verticalmente, quando o arguido ausente não confere o mandato ad hoc ao seu defensor
após a prolação da sentença, poupando, assim, ao máximo, dois níveis de processo (mais
um eventual julgamento em prisão preventiva), destinados, eventualmente, a serem
ultrapassados pelo recurso post-judicatum disponível. É também inegável, porém, que o
mecanismo instituído é composto por três “tempos” (decisão sobre a restituição no prazo,
decisão da Relação e recurso) e, ainda que permita (quando cumpridos os ónus probatórios
impostos) uma restitutio in integrum, apresenta eventuais atritos com a eficiência,
entendida em sentido lato, prosseguida pela reforma, e designadamente com a duração
razoável70. Talvez, então, tivesse sido preferível renunciar ao mandato ad hoc e continuar a
contar com a rescisão da sentença, como único remédio subsequente (sem distinção entre
falta de pressupostos e “falta bem declarada”), reestruturado para o tornar definitivamente
invulnerável no sistema multivel71.
4. Considerações finais
Para concluir, algumas considerações sumárias sobre as vias de recurso pós-julgamento,
em confronto com as indicações contidas na Lei n.º 134/2021 e com o “estatuto europeu” do
julgamento à revelia.
O produto não parece ter concretizado integralmente as directivas contidas na lei
habilitante.
70 M. Chiavario, Garanzie individuali ed ecienze del processo, em CP 1998, p.1516.
71 J. Della Torre, La crisi dell’appello, cit., 39-40.
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Para além das omissões explícitas assinaladas (como é o caso da não recolocação
sistemática da rescisão da sentença) e dos espaços deixados em branco, o aumento
numérico das vias de recurso e a sua expansão não são valores equivalentes.
Os instrumentos analisados estão todos sobrecarregados, de acordo com a lei escrita,
com “ónus probatório”.
No que respeita, em particular, à rescisão da sentença, pergunta-se – sobretudo se
não se concordar com a exegese acima proposta quanto à exclusão parcial do ónus da
prova, que é significativa, ainda que não totalmente decisiva, para o grau de equilíbrio e
desequilíbrio do recurso – se era mesmo inevitável manter o ónus72, ainda que delimitado,
em vez de permitir a rescisão como um verdadeiro direito, à luz da sua reestruturação73.
Esta escolha não teria afetado a coerência do sistema nem prejudicado a eficácia
prosseguida pela reforma.
A rescisão, no novo contexto, face aos pressupostos reformulados para proceder à
ausência e de recorrer ao remédio, de facto, deveria constituir, mesmo numericamente, a
última ratio. Precisamente por esta razão, poderia ter sido construída com um ónus para a
autoridade, sem depender de interpretações pretorianas anteriores ou futuras.
O meio de recurso, tal como foi redesenhado, de lege data, só pode ser utilizado na
hipótese de o processo ter sido instaurado na ausência dos pressupostos previstos no
artigo 420-bis do CPP italiano, ou seja, naqueles casos em que o julgamento deveria “sem
dúvida” ter ficado parado e, portanto, perante um erro genético, uma espécie de “pecado
original”, raro se o sistema funcionasse correctamente74.
Os conditores, na sua tentativa espasmódica de impedir a regressão, insinuam,
“transparentemente”, uma certa desconfiança em relação à construção que eles próprios
conceberam.
Para a restituição no termo, não se pode deixar de recordar as perplexidades já
expressas.
Por outro lado, as regras de ausência implicam uma obrigação geral do arguido de
se manter informado sobre o seu processo e de manter o contacto com o seu defensor75.
Revela também, no entanto, uma certa desconfiança em relação ao próprio arguido (e
talvez também ao seu advogado).
72 A. Mangiaracina, Alla ricerca di un nuovo statuto, cit., p.10. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale
nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último
acesso em: 19 de agosto de 2023.
73 M. Gialuz, Per un processo penale più eciente, cit., p.37.
74 E. Guido, La rescissione, cit., p.25.
75 A Mangiaracina, Giudizio in assenza: maggiori garanzie, em PPG, 2022, p.132.
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O processo penal italiano in absentia eosrecursos post iudicatum depois dareformacartabia
The Italian criminal procedure in absentia and the appeals postiudicatum after the cartabia reform
BRUNA CAPPARELLI
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 179‑195
Se é indubitável que, na prática, em alguns casos, mesmo que numericamente
substanciais, se verificam comportamentos abusivos76, parece questionável que se tenha
construído todo um sistema com base no receio de atitudes dilatórias.
O legislador77 parece, por um lado, ter feito as escolhas descritas, tranquilizado pelas
disposições modificadas em matéria de notificações78 e pelos “novos” requisitos para
o processo à revelia; por outro lado, parece ter sido guiado por intenções regressivas e
eficientistas. Assim, não parece ter dado a devida importância ao facto de que – para
além de viragens corajosas, como a de permitir o julgamento à revelia apenas quando a
vocatio in iudicium é notificada na mão do próprio arguido – as disposições reformuladas
não eliminam completamente a margem de avaliação por parte da autoridade judicial, a
possibilidade de erros e a possibilidade de um julgamento ser realizado contra um arguido
insuspeito. Perante isto, o único elemento que permite reequilibrar o sistema e torná-lo
conforme ao “direito europeu” são as vias de recurso e, em particular, as vias post-iudicatum
que deveriam permitir uma nova apreciação do mérito.
Perante disposições normativas que permitem o acesso a uma “nova determinação do
mérito da acusação, tanto no que diz respeito ao direito como à matéria de facto”79, como
exigido pelo Tribunal Europeu, apenas mediante o cumprimento de ónus demonstrativos
e nunca como um “direito incondicional”80 que conduza a um novo julgamento
automaticamente” ou “com suficiente certeza”81, subsistem dúvidas sobre a eficácia do
recurso82 e o risco de conflito com a jurisprudência de Estrasburgo83.
A avaliação é semelhante quando comparada com a redação do artigo 9 da Diretiva
2016/343/UE, de 9 de março de 2016. O “direito a um novo julgamento ou a outro recurso
76 P. Tonini, C. Conti, Il tramonto della contumacia, l’alba radiosa della sospensione e le nubi dell’assenza “consapevole”, em
DPP 2014, p.518.
77 M. Chiavario, Una riforma inevitabile: ma basterà?, em LP, 2005, p.257,
78 D.lgs. n. 150/2022 na Gazzetta Ufficiale: <https://www.gazzettaufficiale.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023.
79 F.R. Dinacci, Le prospettive di riforma, cit., p.17.
80 C. eur., 10.11.2oo4, Sejdovic c. italia, § 82; C. eur, 12.6.1985, Colozza c. Italia; C. eur., 16.10.2001, Ehinorne
c. Francia, § 33; C. eur., 13.5.2001, Krombach c. Francia, § 85; Corte eur., 10.11.2004, Somogyi c. Italia, § 66
79 C. eur., 10.11.2oo4, Sejdovic c. italia, § 38. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di
riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em:
19 de agosto de 2023.
81 C. eur., 10.11.2oo4, Sejdovic c. italia, §§ 37 e 40; C. eur. GC, Sejodovic c. Italia, cit., §§ 101 e 104.
82 C. eur., 10.11.2oo4, Sejdovic c. italia, § 31. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di
riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em:
19 de agosto de 2023.
83 M. Gialuz, sub art. 629-bis Cpp, cit., p. 2146. Contra: E. Guido, La rescissione, cit., 24. Cfr. B. Capparelli, Profili
riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://
amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
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judicial” imposto por essa disposição é também incondicional84. O recurso só pode ser
negado, tal como clarificado pela jurisprudência do Tribunal do Luxemburgo, se o arguido
tiver “voluntariamente fugido à justiça”85.
Por isso, há que reiterar as observações feitas acima quanto às opções alternativas
possíveis e criticar um legislador que, por vezes, tende a contentar-se com a jurisprudência
anterior, limitando-se a aceitá-la acriticamente, e que, outras vezes, não a acolhe
integralmente, deixando, como já aconteceu no caso em apreço, outras escolhas para
futuras intervenções pretorias86, que são, por natureza, “variáveis”87.
84 F. Alonzi, La Direttiva UE sul diritto dell’imputato di partecipare al giudizio e la disciplina italiana sul processo in absentia,
em <www.lalegislazionepenale.eu>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 21.9.2016, 29.
85 C.G.UE, 19.5.2022, C-569/20.
86 S. Quattrocolo, Assenza e irreperibilità, cit., p.56. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro
di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso
em: 19 de agosto de 2023.
87 F. Peroni, Sul controverso confine tra incidente d’esecuzione e rescissione del giudicato, em <www.archiviopenale.it>, 19
de agosto de 2023, 2/2021, p.12.