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O processo penal italiano in absentia eosrecursos post iudicatum depois dareformacartabia
The Italian criminal procedure in absentia and the appeals postiudicatum after the cartabia reform
BRUNA CAPPARELLI
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 179‑195
Segundo a ordem do CPP italiano, a análise deveria começar pela restituição dentro
do prazo. No entanto, parece mais adequado proceder de baixo para cima e tratar, em
primeiro lugar, das novidades (feitas ou não) relativas à rescisão da coisa julgada. Este
meio extraordinário de recurso “de tipo híbrido”14 deveria ser, após a sua introdução com
a Lei n.º 67, de 28.04.2014, a “válvula de fecho”15 do sistema, concebido pelo legislador para
proporcionar um verdadeiro instrumento restitutório (ainda que de forma exagerada)16.
Tinha sido concebida para permitir a restitutio in integrum, abandonando a “ideia de
fungibilidade entre sentenças proferidas em diferentes graus”17, “quando o contumaz dava
lugar ao ausente”18.
Pretendeu-se assegurar um bom nível de compatibilidade com a redação do artigo
6 da CEDH e com a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo19. Excelentes intenções
evolutivas, ainda que concretizadas, à semelhança de outras partes da intervenção na
matéria20, de forma imperfeita, no conteúdo e na forma21, de tal modo que induziram
a doutrina a suscitar numerosas críticas22, mesmo após as medidas correctivas da
“Reforma Orlando”23, e a Corte para a cassação a realizar uma intervenção importante
e não ortopédica24. Este remédio deve, portanto, representar o trait d’union em relação ao
regime a ser reformado.
14 M. Bargis, La rescissione del giudicato ex art. 625 ter c.p.p.: un istituto da rimeditare, em D. Pen. Cont., 2015, p.161. Cfr. B.
Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível
em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
15 M. Bargis, La rescissione del giudicato ex art. 625 ter c.p.p., cit., p.161. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito
contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.
it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
16 Cfr. infra, § 3.
17 H. Belluta, Le impugnazioni come rimedi rispristinatori: verso il giusto processo in assenza dell’imputato, em Strategie di
deflazione penale e rimodulazione del giudizio in absentia, M. Daniele, P.P. Paulesu (org.), Torino, 2015, p.252. Cfr. B.
Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível
em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
18 S. Quattrocolo, Il contumace cede la scena all’assente, mentre l’irreperibile l’abbandona, em Diritto penale contemporaneo
(Riv. Trim.), 2/2014, p.101 s.
19 H. Belluta, Le impugnazioni come rimedi rispristinatori, cit., 252.
20 D. Negri, Il processo nei confronti dell’imputato “assente” al tortuoso crocevia tra svolgimento e sospensione, em Strategie di
deflazione penale, M. Daniele, P.P. Paulesu (org.), cit., p.197 s.
21 S. Quattrocolo, Il contumace cede la scena, cit., 106. Cfr. B. Capparelli, Profili riformatori del rito contumaciale nel quadro
di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso
em: 19 de agosto de 2023.
22 G. Di Paolo, La rescissione del giudicato ex art. 625-ter c.p.p.: rimedio eettivo o meccanismo virtuale?, em <www.
dirittopenalecontemporaneo.it>, último acesso: 19 de agosto de 2023, 20.11.2015, p.1 s. Cfr. B. Capparelli, Profili
riformatori del rito contumaciale nel quadro di riferimento costituzionale e sovranazionale, disponível em: <http://
amsdottorato.unibo.it/8281/>, último acesso em: 19 de agosto de 2023.
23 L. 23.6.2017, n. 103.
24 Cass. S.U. 17.7.2014 n. 36848, em CP 2015, p.561 s. Com comentário de P. Silvestri, Successione di norme processuali
penali e nuovo processo in assenza dell’imputato; em <www.dirittopenalecontemporaneo.it>, último acesso: 19 de
agosto de 2023, 5.12.2014.