GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXIV · Issue Fascículo 1‑2 · 1st January Janeiro – 31st December Dezembro 2023 · pp. 197‑208 197
Breve análise da procuradoria europeia:
impacto na investigação criminal preliminar
daEspanha e Finlândia
Summary analysis of the european public prosecutor’s oce:
impact on preliminary criminal investigation inSpain and
Filand
WILSON PAESE1
wpaese@gmail.com
GALILEU–REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA · eISSN 2184‑1845
Volume XXIV · 1st January Janeiro–31ST December Dezembro 2023 · pp.197‑208
DOI: https://doi.org/10.26619/2184‑1845.XXIV.1/2.11
Submitted on March 19th, 2023 · Accepted on May 31st, 2023
Submetido em 19 de Março, 2023 · Aceite a 31 de Maio, 2023
SUMÁRIO: Introdução. 1. Percurso da Procuradoria Europeia. 2. Impacto nos ordenamentos
jurídicos dos Estados-Membros. 2.1. Espanha; 2.2.Finndia. Considerações finais
PALAVRASCHAVE: Procurador Europeu (EPPO); investigação criminal; impacto nas ordens
legais dos Estados-Membros; Espanha e Finndia.
SUMMARY: Introduction. 1. History of the European Public Prosecutor's Office. 2. Impact
on the legal systems of the Member States. 2.1. Spain; 2.2. Finland. Final considerations
KEYWORDS: European Prosecutor (EPPO); criminal investigation; impact on the legal
orders of Member States; Spain and Finland.
Introdução
A União Europeia (UE), visando proteger seus interesses financeiros, tema que lhe
é mais caro e primordial para sua existência, criou uma ampla casta de bens jurídicos
tutelados pelo Direito Penal, sob o argumento de maior eficácia e eficiência protetiva,
sem esgrimir as mesmas preocupações com os direitos fundamentais e a soberania dos
Estados-Membros, tão presentes nas situações que envolvem infrações penais sem viés
econômico-financeiro.
1 Aluno do Mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Policiais na Universidade Autónoma de Lisboa.
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Avançando na escalada, recentemente a UE engendrou um órgão persecutório
nitidamente próprio de uma federação: a Procuradoria Europeia. A razão que permeia a
criação é, em síntese, ultrapassar a diversidade e a morosidade das barreiras processuais
criminais dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, relacionadas com a colheita de
provas e demais atos de persecução de ilícitos que vilipendiam seus recursos financeiros.
O fato leva a questionar se a investigação criminal transnacional na UE é suficiente
célere para atingir resultados úteis, como pretende fazer crer, ao referir sobre instrumentos
persecutórios desenvolvidos2 e em vias de serem implementados.3
Portanto, as soluções concebidas a partir dos princípios do reconhecimento mútuo e da
confiança mútua e a execão das decisões judiciais não parecem satisfatórias para conter as
fraudes financeiras e demais delitos conexos que sangram os cofres da UE.
Todavia, a maneira como a Procuradoria Europeia foi moldada, atribuindo poderes
oficiais de investigação e acusação ao Procurador Europeu, vai de encontro aos sistemas de
persecução penal de alguns Estados-Membros aderentes a criação do organismo, dentre
eles, a Espanha e a Finlândia, sendo pertinente verificar os efeitos que a transposição
ocasionou no sistema doméstico destes países.
1. Percurso da Procuradoria Europeia
Embrionário do trabalho dirigido por Mireille Delmas-Marty, no documento intitulado
Corpus Juris, a previsão de criação de uma Procuradoria Europeia tem acento no Art. 86 do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).4 No ano de 2013, a Comissão
Europeia apresentou proposta de Regulamento visando instituir a Procuradoria Europeia.5
As discussões prosseguiram, sem sucesso, até o ano de 2017, vez que sem aceitação
unanime do Conselho.
Para contornar o empecilho, utilizou-se do estratagema da cooperação reforçada
prevista na parte final do Art. 81.1 do TFUE.6 Com a subscrição inicial (notificação do desejo
à Comissão, Conselho e Parlamento) de 16 (dezesseis) Estados-Membros foi ultrapassado o
número mínimo exigido (nove Membros), resultando na criação da Procuradoria Europeia,
2 v.g. Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (DEI).
3 v.g. Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação
de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal – COM(2018)226final – 2018/0107 (COD)
e Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ordens europeias de entrega e conservação de
provas eletrônicas em matéria penal (eEvidence) – COM(2018) 225 final – 2018/0108 (COD).
4 TFUE (2012/C 326/01), de 26/10/2012.
5 Proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia. COM(2013) 534 final.
6 O trâmite completo do processo que redundou na criação da Procuradoria Europeia pode ser conferido em:
https://bit.ly/3w9PlID.
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materializada no Regulamento (UE) 2017/1939 DO CONSELHO de 12 de outubro de 2017 que dá
execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, aprovado
pelo Parlamento Europeu em 5/10/2017. Atualmente, 22 (vinte e dois) Estados-Membros
aderiram a criação da Procuradoria Europeia, estando, obviamente, sujeitos as prescrições
normativas inerentes.7 São eles:
Efetivamente a Procuradoria Europeia iniciou suas atividades no dia 1/6/2021,8 com o
objetivo inicial de investigar e promover a ação penal de delitos relativos à fraude lesiva a
interesses financeiros na UE, melhor especificados na Diretiva PIF,9 consoante remete o
Art. 22 do Regulamento-UE 2017/1939.
Dotada de independência orgânica e funcional, além de personalidade jurídica
transnacional, a estrutura da Procuradoria Europeia está dividida em níveis central e
descentralizado. O nível central é constituído pela pessoa do Procurador-Geral Europeu
e seus dois adjuntos, pelos Procuradores Europeus, pelos Colégios, pelas Câmaras
Permanentes e pelo pessoal administrativo chefiado pelo Diretor.O nível descentralizado é
representado por procuradores delegados europeus, que é constituído de pessoal do próprio
Estado-Membro. Abaixo, os esquemas ilustram a estrutura da Procuradoria Europeia:
7 Hungria, Polônia e Suécia não participam, estando desobrigadas de criar a Procuradoria Europeia. Dinamarca
e Irlanda não participam do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e não adotaram a figura do Procurador
Europeu.
8 De acordo com Relatório da Comissão Europeia [COM(2021) 536 final], inobstante o prazo para transposição
da Diretiva tenha expirado no dia 6 de julho de 2019, somente em abril de 2021 todos os Estados-Membros
comunicaram a plena transposição para o direito nacional.
9 Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos
interesses financeiros da União através do direito penal.
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Imagens: https://www.eppo.europa.eu/pt/estrutura-e-caracteristicas
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2. Impacto nos Estados-Membros
Como se percebe a Procuradoria Europeia tem estrutura descentralizada, mas organizada
a nível europeu e nacional.
O que nos interessa, para o escopo do trabalho é o nível nacional, composto de pelo
menos 2 (dois) procuradores europeus delegados. Dos componentes desta entidade
supranacional, são eles que operacionalizam as atividades de conduzir as investigações e
promover a ação penal quando for o caso, em que pese as Câmaras Permanentes possam
assumir a direção, supervisão e coordenação das investigações.
Pois bem. Ao apresentar a sua proposta, a Comissão teve de lidar
com três desafios principais (MITSILEGAS, 2022):
(a) a relação entre os poderes da UE e os poderes nacionais de investigação e julgamento
(a questão da soberania);
(b) a relação entre o direito da UE e os sistemas nacionais de justiça penal (a
questão da diversidade judica cultural/legal); e
(c) e o impacto da europeização das investigações e processos nos indivíduos afetados
(a questão dos direitos humanos).
Com relação ao item “b”, escopo do trabalho, a Procuradoria Europeia optou pelo
modelo de persecução penal do acusador-investigador, presente na maioria dos seus
Estados-Membros. Em outras palavras, um mesmo agente/órgão oficial acumula as
funções de investigar e de acusar. E como eles atuam nas jurisdições nacionais em nome
da Procuradoria Europeia, cada ordenamento jurídico doméstico precisou adotar um
quadro processual específico, com os contornos dados pelo Regulamento supracitado.
Ocorre que parte dos Estados-Membros concordantes com a criação da Procuradoria
Europeia segue tradição jurídica na qual a função de investigar é atribuída a agente/ente
oficial diverso daquele incumbido de acusar, resultando num choque entre os princípios
jurídicos domésticos e os que acompanham a figura do Procurador Europeu.10 Para estes
Estados-Membros, o impacto foi significativamente maior.
Some-se a isso, o fato de que a Procuradoria Europeia depende largamente das
estruturas e recursos humanos existentes nos Estados-Membros (embora também
dependa de órgãos da UE, v.g. Europol, Eurojust e OLAF).
10 Para estes sistemas processuais, o Considerando n° 15 do Regulamento (EU) 2017/1939 parece incoerente: “O
presente regulamento em nada prejudica os sistemas nacionais dos Estados-Membros no que diz respeito ao
modo de organização das investigações criminais.
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De maneira representativa, passamos a análise dos casos da Espanha e Finndia que
se enquadram no problema levantado.11
2.1. Espanha
A Espanha adota, por excelência, a figura do juiz de instrução, o qual recebe a incumbência
de investigar as infrações penais, por meio da direção da polícia judiciária.12 Nesta primeira
fase do processo penal de rito ordinário,13 denominada sumario,14 15 remanesce ao acusador
[ministerio fiscal ou apenas fiscal]16 a missão de inspecionar a regularidade das atuações que
vierem a ser desenvolvidas (DEU, 2002, p.196; BRUN, 2008, p.67).17
Por isso, a implantação da Procuradoria Europeia exigiu a criação de uma espécie de
processo alternativo a instrução judicial, a fim de atribuir ao procurador a competência
para conduzir a investigação criminal, bem como introduzindo uma categoria de juiz de
garantias para velar pela salvaguardar dos direitos fundamentais. (JIMÉNEZ, 2021).
A Ley Orgánica 9/21, de 1 de julio, em sintonia com o Regulamento da Procuradoria
Europeia, implementa esse microssistema processual, promovendo também ajustes
pertinentes nas LECrim, LOPJ e LOMF,18 inclusive dotando o procurador europeu de
poderes para encerrar a investigação ou solicitar a abertura do juízo oral.1920 Além disso,
11 Pela limitação do trabalho foi escolhido um sistema criminal confiando a investigação a polícia (Finlândia) e
outro ao juiz instrutor (Espanha). Mas, na mesma situação da Espanha, pode ser citado o caso da França, que para
contornar o choque com seu sistema jurídico doméstico, além de conferir ao Procurador Europeu os poderes do
juiz de instrução [juge d’instruction], também o imunizou hierárquica [fora do alcance do Ministério da Justiça] e
disciplinarmente. Vide: LOI n° 2020-1672 du 24 décembre 2020 relative au Parquet européen, à la justice environnementale
et à la justice pénale spécialisée [Arts. 1° a 5°].
12 Conforme dispõe o Art. 87 da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial (LOPJ) e Art. 303 da Ley de Enjuiciamiento
Criminal (LECrim). Há parcela da doutrina que na fase de averiguação do crime quer diferenciar investigação
de instrução, ao apontar que a primeira tarefa seria de incumbência do fiscal enquanto a segunda poderia ser
atribuída ao juiz instrutor. Colomer (2020, p.215), diz que se trata de diferenciação artificial por duas razões. A
primeira decorre do fato de que quem investiga é a polícia; segundo que investigar e instruir são sinônimos.
13 No procedimento ordinário, destinado a crimes com pena superior a 9 (nove) anos, o sumario integra o processo
penal espanhol na fase que antecede a acusação. Assim ensinam Soler; González; Brun (2006, p.201): “El proceso
penal inicia su actividad con la recepción o conocimiento de la notitia criminis por parte del Juez instructor.” E o
ato de receber o sumario pelo juiz de instrução, ante a existência de indícios da prática delitiva, é denominado de
auto de incoación del sumario.” (INCHAUSTI, 2020, p.120).
14 A definição do sumario está prevista no Art. 299 da LECrim: “Constituyen el sumario las actuaciones encaminadas
a preparar el juicio y practicadas para averiguar y hacer constar la perpetración de los delitos con todas las
circunstancias que puedan influir en su calificación, y la culpabilidad de los delincuentes, asegurando sus
personas y las responsabilidades pecuniarias de los mismos.
15 No procedimiento abreviado recebe o nome de diligencias previas (INCHAUSTI, 2020, p.120).
16 O acusador não pertence ao Poder Judiciário, mantendo dependência orgânica com o Poder Executivo.
Internamente, os membros estão sujeitos a ordens e instruções dos superiores no desempenho dos seus
misteres, o que afasta a independência funcional (PASTOR; MARQUES; AZEVEDO, 2014).
17 Art. 306 da LECrim.
18 Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal (Ley 50/1981, de 30 de diciembre).
19 Art. 109, “a” e “c” da LO 9/21.
20 Poderes tipicamente do juiz de instrução na Espanha.
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nos processos de competência da Procuradoria Europeia, foi extirpada a possibilidade da
acusação popular, em que pese o direito subjetivo tenha amparo constitucional e alargado
espectro de incidência.21
Por último, os procuradores europeus delegados contam, dentre outros, com a polícia
judicial para cumprir as diligências que determinarem, sem que, contudo, possam dar
ordens aos membros do ministerio fiscal.22
2.2. Finndia
A Finndia, com tradição na civil law (TALA, 2020, p.167), também mantém rígida separação
entre os papéis de investigar e acusar, cabendo a polícia de investigação [diversa daquele
de segurança preventiva]23 a primeira função e ao ministério público a segunda.24 25
Ademais, as investigações criminais preliminares [Esitutkinta], especialmente as
mais complexas, são conduzidas por policiais com curso superior de direito.26 A polícia
representa diretamente aos juízes pleiteando medidas coercitivas que afetem direitos
fundamentais dos investigados no interesse da apuração da infração penal.27
Destaque-se que até 1996 a Polícia concentrava, na área rural, a função de investigar e
acusar (JANSSON, 2016).
Hodiernamente, caso a polícia conclua que um crime não foi praticado ou não seja
possível imputar a infração penal a alguém, fica dispensada a apresentação do caso para
apreciação do acusador.28
No desempenho das suas funções de investigar, a Polícia tem a obrigação de colher
tanto elementos favoráveis quanto desfavoráveis ao suspeito. Ao passo que o acusador
assume a função de parte (TOLVANEN, 2012).
21 Art. 125 da Constituição Espanhola.
22 Art. 5.3 da LO 9/21.
23 Na legislação, confira-se o Capítulo 2, §1° da Lei de Investigação Preliminar (Esitutkintalaki, 805/2011, tradução
nossa), verbis: “A investigação criminal é conduzida por uma polícia diferente da polícia de segurança..
24 C.f. Joutsen; Lahti; Pölönen (2001, p.10): “The police acts independently of other officials. This means that only
the police are responsible for investigating the crime – the Public Prosecutor, for instance, does not formally
lead the investigations (except for cases when a police officer is suspected of a crime).” O próprio acusador
finlandês (Syyttäjä), no seu sítio eletrônico, afirma que não é o responsável pela investigação criminal preliminar:
“The prosecutor is not a pre-trial investigation authority.” Por fim, o Ministério da Justiça Finlandês traz as
mesmas informações: “The criminal procedure consists of several stages. If there is, on the basis of a report
made to the police or otherwise, reason to suspect that an offence has been committed, the police or another
criminal investigation authority (the Finnish Border Guard, Finnish Customs) must first conduct a criminal
investigation.
25 A única exceção, admitindo que o acusador oficial lidera a investigação, diz respeito aos delitos cometidos por
policiais, conforme prevê o §4 do Capítulo 2 da Esitutkintalaki.
26 Jansson(2016, p.128).
27 Consultar a Lei de Medidas Coercitivas 806/2011 [Pakkokeinolaki].
28 Capítulo 10, §2° da Lei de Investigação Preliminar 805/2011 [Esitutkintalaki].
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De qualquer maneira, a atuação da polícia e do acusador é de cooperação,29 sendo
possível a este último, ao receber o resultado da investigação criminal conduzida pela
polícia, requisitar diligências que repute necessárias para decidir se promove ou não a
acusação.
Assim como é comum dos sistemas da civil law, o resultado da investigação criminal
preliminar é vertido num relatório descrevendo todas as medidas encetadas e os elementos
colhidos, permitindo que as partes se manifestem sobre o material acumulado durante a
investigação, antes da conclusão desta etapa.
Nesse cenário, é possível imaginar a repercussão da criação da Procuradoria Europeia
no país. Durante as negociações que levaram a criação da Procuradoria Europeia, a
Finndia externou suas preocupações quanto aos impactos que seriam gerados no
desenho processual penal que adota, notadamente quanto ao líder da investigação
criminal preliminar. Por isso, pugnou que, no ponto, a redação da Resolução respeitasse a
premissa elementar de respeito as tradições jurídicas de cada Estado-Membro.30
De fato, ao final das negociações, os Arts. 12.1 e 13.1 da Resolução do EPPO, passaram a
utilizar o vocábulo “responsável” pelas investigações, ao revés de “chefe” da investigação.
Diante disso, a Finlândia considerou que a recepção do EPPO não comprometeria a
integridade da sua investigação criminal preliminar.
Após aderir a criação do EPPO, promoveu singela modificação da sua legislação interna,
por meio da Lei sobre a participação da Finlândia nas atividades da Procuradoria Europeia (EPPO)
[Laki Suomen osallistumisesta Euroopan syyttäjänviraston (EPPO) toimintaan].
No que interessa a pesquisa, o §5 do referido diploma legal, dispôs que ao procurador
europeu e ao procurador europeu delegado ficam assegurados os poderes contidos no
Regulamento EPPO e os prescritos ao acusador oficial finlandês.
Além disso, a Lei de Investigação criminal finlandesa passou a prever que a polícia
deve comunicar a existência de investigação de competência da Procuradoria Europeia.31
Embora louvável o malabarismo linguístico do Governo da Finndia, objetivando
preservar incólume seu sistema processual penal na etapa da investigação criminal
preliminar,32 há certa dificuldade prática em negar que nos casos de competência da
Procuraria Europeia, o chefe da investigação seja o procurador europeu delegado.
29 Ver: Lei da Polícia 872/2011 [Poliisilaki]. A respeito da cooperação entre as polícias encarregadas da investigação
criminal, consultar: Lei 687/2009 [Laki poliisin, Tullin ja Rajavartiolaitoksen yhteistoiminnasta].
30 LaVL 23/2013 vp – U 64/2013 vp.
31 §1 do Capítulo 5 do Esitutkintalaki (805/2011).
32 Na exposição de motivos que acompanha o projeto enviado ao parlamento (HE 184/2020 vp), posteriormente
convertido na Lei que transpôs o EPPO no ordenamento nacional, reafirma-se que o procurador europeu não
dirigirá a investigação criminal pré-acusatória, salvo se envolver um policial.
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Nesse sentido, basta observar o Art. 28 do Regulamento EPPO, que trata da condução
da investigação. Como não considerar o Procurar o presidente da investigação, quando é ele
quem dita as diligências a serem cumpridas, restando a polícia tão somente executá-la?
Destarte, ainda que não admita, a Finlândia, tal qual a Espanha, passa a contar com
um microssistema de investigação criminal preliminar que se choca frontalmente com os
princípios conformadores da sua persecução penal.
Considerações finais
Delmas-Marty cunhou a expressão hibridizada, numa acepção negativa, para se referir a
cortes internacionais com arranjos processuais que misturam ingredientes da common
law e da civil law,33 – tradições jurídicas díspares –, para incrementar os fins da justiça.
Paradoxalmente, como referido, foi justamente Delmas-Marty a principal responsável
por delinear os contornos da atual Procuradoria Europeia, cujo microssistema necessário
para a implantação do EPPO nos países que não adotam a figura do acusador oficial-
investigador, funciona, em paralelo com a biologia, como uma espécie exótica invasora.
Na biologia, as espécies exóticas invasoras, aos serem introduzidas de forma acidental
ou intencional em meio diversos daquele que pertencem, passam a se adaptar ao mesmo e
colonizá-lo. O fenômeno, segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD) é uma das principais causas de perda de biodiversidade no mundo, colocando em
risco a vida na Terra.34
A potencialidade da Procuradoria Europeia vir a colonizar os sistemas processuais
penais que separam as funções de investigar e acusar a órgãos de instituições diferentes,
é, conforme visto, enorme. Observe-se, ademais, que a eleição de um procurador europeu,
simultaneamente investigador e acusador, foi pautada em atender o modelo prevalente
nos Estados-Membros.
Ora, assim como vozes europeias há muito criticam a americanização do processo
penal, é preciso tomar cuidado para evitar a europeização da persecução penal quanto
aos poderes atribuídos ao acusador oficial, sob a justificativa de alcançar maior eficiência
e eficácia.
33 Vários juristas tem atribuído o fenômeno também a Corte Europeia de Direitos Humano que, por meio da sua
jurisprudência, em especial sobre a paridade de armas e o processo contraditório, vem moldando um tertium
genus, muito além da simples transposição de institutos de culturas diversas, ocasionando a transformação
tanto do sistema da common law quanto da civil law (JACKSON, 2008). Confira-se também: Inchausti (2011).
34 As 100 (cem) piores espécies exóticas invasoras podem ser conferidas no sítio da IUCN (The Word Conservation
Union).
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Sklansky (2009, p.1667, tradução nossa), professor de direito em Stanford e especialista
do tema na área criminal, adverte que: “[...] os reformadores legais devem proceder com
humildade, respeitando a ecologia interna de seu sistema; caso contrário, eles podem
causar grandes danos e, na melhor das hipóteses, tornar-se-ão ineficazes.
A reflexão do recorte é salutar, vez que a adoção do modelo do investigador-acusador
está longe de ser pacífico, enfrentando severas críticas na doutrina e oposição no direito
comparado.35
Por último, convém ampliar as perspectivas do precedente criado, relativo a adoção
de uma persecução penal preliminar com supedâneo na realidade da maioria dos
Estados-Membros. Franqueado o uso desta metodologia, abre-se espaço para discutir a
implantação universal da, i.e., justiça negociada na esfera penal doméstica dos Estados-
Membros, instituto majoritariamente rejeitado em Portugal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOVINO, Alberto. Problemas del derecho procesal penal contemporáneo. Buenos Aires: Editores del Puerto,
1998.
BRUN, Iñaki Riaño. La instrucción Criminal en el Proceso Penal. 1. ed. Navarra (ES): Thomson Aranzadi, 2008.
CARNELUTTI, Francesco. Cuestiones sobre el Proceso Penal. 2. ed. Buenos Aires: Libreria El Foro, 1994.
COLOMER, Juan-Luis Gómez. La contracción del derecho procesal penal. Valencia: Tirant lo blanch, 2020.
COMISO EUROPEIA. Proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia, de 17 de
julho de 2013. COM(2013) 534 final. Disponível em: https://bit.ly/3WuvbUB. Acesso em: 2 de dez. de
2022.
COMISO EUROPEIA. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017 relativa à luta
contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, de 6 de setembro de
2021. COM(2021) 536 final. Disponível em: https://bit.ly/3uktPjz. Acesso em: 23 de nov. 2022.
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35 Carnelutti (1994, p.221, grifo nosso) é enfático: “Si hay una figura ambigua en el proceso, civil y I penal, es el
ministerio público. Cuando comencé a ocuparme de él, en los primeros intentos de sistematización del derecho
procesal, su ambigüedad me impresionó a tal punto, que me venía a la mente la cuadratura del círculo: ¿no
es como reducir un círculo a un cuadrado, construir una parte imparcial? Goldschmidt (1935, p.29) segue o
mesmo entendimento: “[...] esta exigencia de imparcialidad, dirigida a una parte acusadora, cae en el mismo
error psicológico que ha desacreditado al proceso inquisitivo.” BOVINO (1998, p. 36-39), com percuciência
ímpar, clarifica que uma das heranças mais importantes e persistentes que a inquisição legou ao processo
penal europeu foi, indubitavelmente, a ficção que o acusador pode atuar de modo neutro, imparcial e objetivo,
orientado a, pari passu, proteger os interesses dos membros da comunidade e respeitar os legítimos direitos
daquele submetido a persecução penal. No plano ontológico, a incoerência de uma parte imparcial derrui a
própria essência do apregoado sistema acusatório, haja vista que seu escorreito funcionamento pressupõe
partes parciais em confronto perante um juiz imparcial (LOPES JÚNIOR, 2001, p.84).
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Breve análise da procuradoria europeia: impacto na investigação criminal preliminar daEspanha e Finlândia
Summary analysis of the european public prosecutor’s oce: impact on preliminary criminal investigation inSpainxandFinland
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