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Breve análise da procuradoria europeia: impacto na investigação criminal preliminar daEspanha e Finlândia
Summary analysis of the european public prosecutor’s oce: impact on preliminary criminal investigation inSpainxandFinland
WILSON PAESE
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 197‑208
De maneira representativa, passamos a análise dos casos da Espanha e Finlândia que
se enquadram no problema levantado.11
2.1. Espanha
A Espanha adota, por excelência, a figura do juiz de instrução, o qual recebe a incumbência
de investigar as infrações penais, por meio da direção da polícia judiciária.12 Nesta primeira
fase do processo penal de rito ordinário,13 denominada sumario,14 15 remanesce ao acusador
[ministerio fiscal ou apenas fiscal]16 a missão de inspecionar a regularidade das atuações que
vierem a ser desenvolvidas (DEU, 2002, p.196; BRUN, 2008, p.67).17
Por isso, a implantação da Procuradoria Europeia exigiu a criação de uma espécie de
processo alternativo a instrução judicial, a fim de atribuir ao procurador a competência
para conduzir a investigação criminal, bem como introduzindo uma categoria de juiz de
garantias para velar pela salvaguardar dos direitos fundamentais. (JIMÉNEZ, 2021).
A Ley Orgánica 9/21, de 1 de julio, em sintonia com o Regulamento da Procuradoria
Europeia, implementa esse microssistema processual, promovendo também ajustes
pertinentes nas LECrim, LOPJ e LOMF,18 inclusive dotando o procurador europeu de
poderes para encerrar a investigação ou solicitar a abertura do juízo oral.1920 Além disso,
11 Pela limitação do trabalho foi escolhido um sistema criminal confiando a investigação a polícia (Finlândia) e
outro ao juiz instrutor (Espanha). Mas, na mesma situação da Espanha, pode ser citado o caso da França, que para
contornar o choque com seu sistema jurídico doméstico, além de conferir ao Procurador Europeu os poderes do
juiz de instrução [juge d’instruction], também o imunizou hierárquica [fora do alcance do Ministério da Justiça] e
disciplinarmente. Vide: LOI n° 2020-1672 du 24 décembre 2020 relative au Parquet européen, à la justice environnementale
et à la justice pénale spécialisée [Arts. 1° a 5°].
12 Conforme dispõe o Art. 87 da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial (LOPJ) e Art. 303 da Ley de Enjuiciamiento
Criminal (LECrim). Há parcela da doutrina que na fase de averiguação do crime quer diferenciar investigação
de instrução, ao apontar que a primeira tarefa seria de incumbência do fiscal enquanto a segunda poderia ser
atribuída ao juiz instrutor. Colomer (2020, p.215), diz que se trata de diferenciação artificial por duas razões. A
primeira decorre do fato de que quem investiga é a polícia; segundo que investigar e instruir são sinônimos.
13 No procedimento ordinário, destinado a crimes com pena superior a 9 (nove) anos, o sumario integra o processo
penal espanhol na fase que antecede a acusação. Assim ensinam Soler; González; Brun (2006, p.201): “El proceso
penal inicia su actividad con la recepción o conocimiento de la notitia criminis por parte del Juez instructor.” E o
ato de receber o sumario pelo juiz de instrução, ante a existência de indícios da prática delitiva, é denominado de
auto de incoación del sumario.” (INCHAUSTI, 2020, p.120).
14 A definição do sumario está prevista no Art. 299 da LECrim: “Constituyen el sumario las actuaciones encaminadas
a preparar el juicio y practicadas para averiguar y hacer constar la perpetración de los delitos con todas las
circunstancias que puedan influir en su calificación, y la culpabilidad de los delincuentes, asegurando sus
personas y las responsabilidades pecuniarias de los mismos.”
15 No procedimiento abreviado recebe o nome de diligencias previas (INCHAUSTI, 2020, p.120).
16 O acusador não pertence ao Poder Judiciário, mantendo dependência orgânica com o Poder Executivo.
Internamente, os membros estão sujeitos a ordens e instruções dos superiores no desempenho dos seus
misteres, o que afasta a independência funcional (PASTOR; MARQUES; AZEVEDO, 2014).
17 Art. 306 da LECrim.
18 Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal (Ley 50/1981, de 30 de diciembre).
19 Art. 109, “a” e “c” da LO 9/21.
20 Poderes tipicamente do juiz de instrução na Espanha.