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Implementação da Lei de Proteção do Clima
Implementation of the Climate Protection Act
ANJA BOTHE, DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXIII · Issue Fascículo 1‑2 · 1st January Janeiro – 31st December Dezembro 2022 · pp. 107‑122
gerações futuras mas, objetivamente, não há direitos subjetivos de pessoas que ainda não
nasceram. O Estado tem de promover medidas no seio dos atores internacionais.
É importante ter em conta, que existem vários níveis de densidade dos conteúdos dos
diferentes tipos de direitos fundamentais. Assim, os direitos fundamentais de defesa
implicam uma atuação determinada na Constituição. Há deveres de abstenção muito con-
cretos como, por exemplo, a proibição da expulsão de cidadãos, ou a inviolabilidade do
domicílio. Tomando como objeto, no entanto, a parte objetiva dos direitos fundamentais,
i.e., os deveres de proteção do Estado, o grau de concretização é muito menor. Trata-se de
um conteúdo indeterminado, atribuindo ao Estado uma ampla margem de como analisar,
avaliar e atuar. Dentro desta margem ampla, apenas há inconstitucionalidade no caso de
medidas incapazes ou insuficientes para alcançar o fim de proteção devido. Deste modo,
tratava-se de um conceito incapaz, se a lei não tiver em vista a neutralidade climática. A
redução em 55% de CO2 e equivalente, em comparação ao ano 1990 é, claramente, um obje-
tivo intermédio e, como tal, a determinação legal das quantidades de emissões, após 2030,
apenas num momento mais tarde deve ser considerada uma técnica legislativa admissível.
Quanto à análise da suficiência das medidas, consideram os juízes que a Constituição
não implica uma necessidade absoluta de travar o aquecimento com um aumento de 1,5.ºC.
Pode uma parte da população considerar que a limitação do aumento da temperatura de 2
graus, e possivelmente 1,5 graus, seja pouco ambiciosa, no entanto, o legislador tem uma
ampla margem de avaliação dos riscos e determinação das medidas. A partir do aumento
de 1,5 .ºC cresce exponencialmente o risco de pontos de viragem – tipping points – com
consequências qualitativas para maiores subsistemas ecológicos.
O tribunal refere-se a um relatório especial do painel intergovernamental sobre as
mudanças do clima de 2018, em que compara as consequências de um aquecimento de 1,5
graus com as consequências de um aquecimento de 2 graus. Até a publicação deste relató-
rio, o essencial do trabalho preparatório do Direito Internacional e nacional assentava na
finalidade de evitar um aumento de 2 graus. Resulta do referido relatório especial, do pai-
nel intergovernamental sobre as mudanças do clima de 2018, que um aumento acima dos
1,5 graus provocará alterações qualitativas para maiores subsistemas ecológicos. Trata-se
de sistemas com significado especialmente relevante para o clima global, e que podem
sofrer ruturas drásticas que, por sua vez, poderão provocar outras ruturas, assim num
tipo de cascata de consequências irreparáveis e imprevisíveis. Exemplo destas ruturas são
a instabilidade dos lençóis de gelo marinho na Antárctica e ou a perda irreversível dos
lençóis de gelo marinho na Groenlândia que aumentará a altura do nível do mar em vários
metros. Outros sistemas são a floresta Amazónica, ou sistemas de correntes de ar e ou do
mar.