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Aquisição de provas criminais eletrônicas no Brasil à luz da Convenção de Budapeste, do Cloud Act…
Acquisition of electronic criminal evidence in Brazil in the light of the Budapest Convention, the Cloud Act…
WILSON ANTONIO PAESE SEGUNDO
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXIII · Issue Fascículo 1‑2 · 1st January Janeiro – 31st December Dezembro 2022 · pp. 63‑79
intermediários30 a usuários residentes na UE, ainda que não tenha estabelecimento nos
Estados-Integrantes.
O DAS reforça a obrigatoriedade do prestador de serviço, sem sede na UE, designar um
representante legal [pessoa singular ou coletiva], para se fazer fisicamente presente num
dos Estados-Membros [Art. 11], dotando-o de poderes para cumprir as ordens emanadas ao
abrigo do regulamento.
Em consonância, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)31, no seu Art.
27 c/c Art. 3.2, também elenca o dever dos responsáveis pelo tratamento32 [ou subcontra-
tante] de dados de titulares [pessoas físicas] residentes no território da União, a designa-
rem um representante num dos Estados-Membros, quando ali não estiverem sediados33,
independentemente do local onde os dados são tratados34.
Com idêntica previsão da obrigatoriedade de designação de representante legal, segue
a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas harmoniza-
das aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo
penal35, conforme previsão contida no Art. 3.236.
Assim, enquanto o DAS não entra em vigor e a proposta de diretiva supra não é aprovada,
alguns Estados-Membros, com fundamento no Art. 3.4. da Diretiva 2000/31/CE, tem esta-
tiva de entrar em vigor no ano de 2024.
30 No Art. 2.º, “f”, do aludido diploma legal, define-se serviço intermediário como: “um serviço de ‘simples transporte’
que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destina-
tário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações, – um serviço de ‘armazenagem tem-
porária’ que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um
destinatário do serviço, que envolva a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações,
apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários,
a pedido destes, – um serviço de ‘armazenagem em servidor’ que consista na armazenagem de informações
prestadas por um destinatário do serviço a pedido do mesmo;”.
31 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
32 O Art. 4.2 do RGPD define tratamento como: “[...] uma operação ou um conjunto de operações efetuadas so-
bre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais
como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação,
a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a
comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;”.
33 Nos termos do Art. 3.2 do RGPD, a obrigação de designar representante, somente ocorre quando a atividade de
tratamento tenha relação com: “a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, indepen-
dentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento; b) O controlo do seu com-
portamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.” Estão excluídas da obrigação as situações
constantes nos itens “a” a “d” do Art. 2.2 do RGPD.
34 Art. 3.1. do RGPD.
35 COM(2018)226final – 2018/0107 (COD).
36 Art. 3.2 do RGPD: “No caso dos prestadores de serviços que não se encontram estabelecidos na União, os Esta-
dos-Membros devem garantir que aqueles que operarem nos respetivos territórios designam, pelo menos, um
representante legal na União, para receber e dar cumprimento a decisões e ordens emitidas por autoridades
competentes dos Estados-Membros, para efeitos de recolha de provas em processo penal. O representante legal
deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços opera.”