83
RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 83‑88
Recensão Crítica da Obra «Perda das Vantagens do crime no direito
penal. Confisco alargado e confisco sem condenação»
Critical review of the book «Loss of the advantages of crime in criminal law.
Extended confiscation and confiscation without conviction»
1 Mestranda em Direito, especialidade em Ciências Jurídicas, e Licenciada em Direito pela Universidade Autónoma
de Lisboa.
MARIA DA GRA ESTEVES1
graca.a.esteves@gmail.com
GALILEU–REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA · eISSN 2184‑1845
Volume XXII · 1st July Julho–31ST December Dezembro 2021 · pp.8388
DOI: https://doi.org/10.26619/2184‑1845.XXII.2.1.01
Submitted on June 22th, 2021 . Accepted on July 16th, 2021
Submetido em 22 de Junho, 2021 . Aceite a 16 de Julho, 2021
Esta recensão crítica tem como objeto de
sua alise a obra organizada por Adriano
Teixeira, publicada em São Paulo, no ano
de 2020, pela editora Marcial Pons e intitu-
lada Perda das vantagens do crime no Direito
Penal: confisco alargado e confisco sem con‑
denação, cuja tradução dos textos em lín-
gua não portuguesa incumbiu a Tatiana
Badaró e Rinuccia Faria La Ruina.
A obra em comento, dedicada a apre-
sentar e aprofundar a temática do confisco
de bens provenientes do crime e a recupe-
ração de ativos por parte do Estado, está
estruturada na exposição de sete artigos
de distintos intelectuais originários de
variados países – Alemanha, Brasil, Espa-
nha, Estados Unidos da América, Itália,
Inglaterra e Portugal –, precedidos de uma
breve apresentação realizada pelo próprio
organizador da obra: Adriano Teixeira.
Nesta apresentação, além de uma
sucinta exposição de elementos de ordem
teórico ‑conceituais, pode verificar -se que
a obra organizada por Teixeira (2020),
ao propor uma inserção teórica relacio-
nada ao tema do confisco de bens à luz do
Direito Penal, pretende, não raro, inserir-
-se, de um lado, no debate internacional
da temática, oportunizando -se, de outro
lado, nomeadamente aos leitores, em
especial brasileiros, a sua apresentação,
tanto no debate jurídico -penal pátrio –
recentemente modificado com a inovação
trazida pela Lei nº 13.964/2019 (chamada
comumente de “Lei Anticrime”), a acrescer
o art. 91º -A ao Código Penal brasileiro, nor-
matizando o confisco alargado – quanto no
debate internacional, objecto de escrutínio
nos artigos dos juristas internacionais que
enriquecem a obra (Teixeira, 2020: 10 -11).
84
RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 83‑88
Neste diapasão, tocou inicialmente
a Rodrigo Sánchez Rios e a Victor Cezar
Rodrigues a tarefa de refletir sobre a rea-
lidade brasileira no artigo inaugural da
obra em comento, no qual os autores se
valem precisamente daquela alteração
outorgada pela Lei nº 13.964/2019 para ava-
liar aspectos gerais a respeito do confisco
alargado, conforme prescrição do art. 91.º -
-A, especialmente no que toca a) o contexto
fático da sua incorporação no ordenamento
jurídico -penal brasileiro, b) a brevíssima
exposição deste instituto na experiência
comparada, em especial a sua evolução na
Europa, c) a natureza jurídica do confisco –
tema, ademais, fulcral na maioria dos arti-
gos que avançam na temática ao longo da
obra, d) a compatibilidade entre o confisco
alargado e o ordenamento jurídico bra-
sileiro, e e) as avalições críticas a respeito
deste confisco alargado na experiência
brasileira à luz da apreciação do art. 91.º -
-A do Código Penal vigente (Rios & Rodri-
gues, 2020).
Notemos, contudo, que tanto a apre-
ciação do tema do confisco na experiên-
cia internacional, quanto à sua avaliação
crítica no ordenamento jurídico -penal
brasileiro, parecem -nos demasiado intro-
dutória e geral, especialmente no caso
desta última, ao tomar, por exemplo, que
o § 2º do art. 91.º -A inserido no Código
Penal brasileiro se encontra em flagrante
inversão do ônus da prova, ao facultar ao
condenado a prerrogativa de demonstrar
a inexistência de incompatibilidade ou a
procedência lícita do seu patrimônio, sem
que, no entanto, esta constatação mereça
maior aprofundamento crítico por parte
dos autores brasileiros (Rios & Rodrigues,
2020: 33).
A primeira insuficiência que indica-
mos, porém, não parece ser problema de
maior envergadura, dado que os demais
artigos colacionados na obra em comento,
frutos da reflexão generosa de intelec-
tuais de Portugal, Espanha, Itália, Alema-
nha, Inglaterra e Estados Unidos, pare-
cem servir justamente para condensar a
experiência comparada sobre a matéria,
oportunizando -se, no caso do leitor bra-
sileiro, um vasto panorama útil antes
de confrontar tais realidades com o caso
nacional; a segunda questão indicada, ade-
mais, acha -se superada, dentre outros, ao
nosso sentir, no artigo subsquente, apre-
sentado no texto do jurista português,
Manuel Monteiro Guedes Valente.
Manuel Guedes Valente avança para
o exame crítico da evolução do regime de
perda de bens em Portugal, assentando
olhar atento à Lei n.º 30/2017, de 30 de maio,
a agregar disposições da Diretiva 2014/42/
UE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho sobre o congelamento e a perda dos
instrumentos e produtos do crime, que, a
rigor, «ampliou o âmbito ou o catálogo de
tipos legais de crime que admite o regime
especial da perda alargada» (Valente,
2020: 43).
Destacamos, da análise crítica de Gue-
des Valente, a capacidade do autor em supe-
85
RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 83‑88
rar o horizonte imediatista que, por ventura,
possa informar a evolução, a ampliação e o
aprofundamento da perda das vantagens,
produtos e instrumentos apreendidos ou
arrestados em processo -crime, «face a uma
nova matemática sistémica emergente de
uma cognitividade de perigos e de riscos,
a serem enfrentados pelo Direito Penal,
quando confrontada com as funções do
Direito penal» (Valente, 2020: 37). A pro-
teção de bens jurídicos, continua Valente
(2020), reclama equilíbrio entre a sua efe
tividade e a proteção do agente criminoso
contra o manancial persecutório e puni-
tivo do Estado2. Neste condão, mais que
restringir -se à apreciação crítica da evolu-
ção do instituto na realidade portuguesa, o
autor trava importantes considerações que
servem para elucidar os desafios vindou-
ros em matéria de política -criminal neste
tempo histórico; destas considerações,
chamou -nos atenção o exame daquilo que
o autor denominou como uma «tetralo-
gia de princípios normativos» específi-
cos (Valente, 2020: 53) determinantes da
perda alargada, iniciado no item 4.1 do seu
artigo. As conclusões do jurista português-
demonstram uma cautela necessária para
que os novos instrumentos de constrição
patrimonial, normatizados como resposta
à criminalidade reditícia, às organizações
criminosas transfronteiriças e aos crimes
económico -financeiros, não atropelem os
2 Na linha do que defende quanto às funções do Direito penal – garantia, segurança, coesão social e equilíbrio
(V  131 -138).
3 Tradução do espanhol nossa.
pilares do Estado Democrático de Direito,
encerra seu contributo de forma louvável,
deixando espaço para novas investiga-
ções que, naquele artigo, não puderam ser
escrutinadas.
De maneira bastante didática, Isidoro
Blanco Cordero inicia o terceiro artigo jun-
tado na obra em comento, a dedicar -se ao
exame do confisco de bens à luz do Código
Penal espanhol, especialmente através
da alise da transposição da Diretiva
2014/42/UE, a balizar a reforma de 2015
e a introduzir distintas modalidades de
confisco alargado no ordenamento jurídico-
-penal da Espanha.
A cooperação internacional na matéria
tratada constitui, segundo Blanco Cordero
(2020), um importante pilar da política
criminal da União Europeia, no intento
de lutar contra os delitos cometidos com
o desígnio de obter vantagens económi-
cas. A Diretiva 2014/42/UE marca, neste
sentido, «os esforços da UE para aproxi-
mar o Direito penal substantivo e facili-
tar desta maneira à cooperação penal no
espaço europeu» (Blanco Cordero, 2020:
763). Ainda neste diapasão, vê -se que a
necessidade de atender compromissos inter
nacionais fora levantada pelo legislador
espanhol como fundamento a justificar a
reforma ocorrida em 2015 no Código Penal,
visando transpor a política criminal euro-
peia em matéria de confisco ao ordena-
86
RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 83‑88
mento jurídico nacional ( Blanco Cordero,
2020: 79). A partir de então, o autor reali-
zará um escrutínio das distintas formas
de confisco introduzidas no ordenamento
jurídico -penal espanhol, desde o decomiso
ampliado, dividido em decomiso ampliado
sico, do art. 127.º bis e o decomiso ampliado
reforzado, arts. 127.º quinquies e 127sexies
CP (Blanco Cordero, 2020: 108); passando
pelo decomiso sin condena, do art. 127.º CP;
e desaguando, por último, no decomiso de
terceros, art. 127.º quáter CP, incorporado
no bojo da Lei Orgânica 1/2015, de 30 de
março, de forma a atender a prescrição
exposta no art. 6º da Diretiva 2014/42/UE.
O artigo de Francesco Viganó trata
do confisco “de prevenção”, disposto no art.
24.º do Código Antimáfia italiano, à luz de
uma rigorosa análise constitucional e
convencional, tendo como fundamentos
teóricos -jurídicos [a)] a jurisprudência do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos
(TEDH) e [b)] a experiência americana do
civil forfeiture (Teixeira, 2020: 14), oferece-
-nos, a exemplo dos trabalhos anteriores,
importantes ponderações sobre os limites,
a natureza e a aplicação daquela forma de
confisco na realidade material daquele
país que, no entanto, servem ao aprofun-
damento da matéria em termos gerais.
Compreender qual é, anal, a ver
dadeira natureza jurídica do confisco de
“prevenção”, nos termos do art. 24.º do
Código Antimáfia italiano, transforma -se
num dos principais objetivos da contri-
buição de Viganó (2020). Compreendê -la,
adverte o autor, não se restringe a mera
questão teórica, pois, em última instância,
«reconhecer ao confisco em questão uma
natureza substancial de pena significa,
ao mesmo tempo, afirmar que a sua pre-
visão normativa e a sua aplicação no caso
concreto devem submeter -se às garantias
que a Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (CEDH) e, antes disso, a pró-
pria Constituição estabelecem em matéria
penal» (Viganó, 2020: 154), com todo rol
de consequências que esta subordinação
implicaria.
A garantia dos direitos fundamentais
dos sujeitos atingidos pela intensa carga
repressiva do confisco – e de demais medi-
das de constrição patrimonial – deve ser
observada, na perspectiva do intelectual
italiano, com rigor; o sucesso obtido por
tais medidas, cada vez mais utilizadas
no contexto da política criminal italiana,
não pode servir de óbice à designação do
estatuto de garantias, constitucionais e
convencionais, aplicáveis ao confisco “de
prevenção”, de forma que a sua rotulação,
falsa segundo o autor, enquanto medida
de prevenção não lhe permite assegurar
(Viganó, 2020: 183 -184).
Ao reescrever -se estruturalmente as
questões relativas ao confisco de bens na
realidade alemã, através da aprovação, em
abril de 2017, da nova lei sobre a reforma de
confisco penal de propriedade, abre -se uma
janela de reflexões acerca de questões
como (i) o locus jurídico e dogmático do con-
fisco – se atinente ao âmbito civil, penal
87
RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 83‑88
ou administrativo; (ii) a extensão deste con-
fisco; e (iii) os limites constitucionais, seja do
confisco alargado, seja do confisco autônomo,
isto é, o confisco não baseado em uma con-
denação; conjunto de questões que, com
rigor, serão avançadas no artigo de Frank
Saliger.
A realidade alemã, a exemplo dos
demais países apresentados ao longo da
obra em comento, atravessada por este
forte movimento do direito que regula a
perda de propriedade, centra -se diante de
contradições jurídicas e doutrinárias, das
quais o artigo de Saliger (2020) procura
dar algumas respostas. Daquelas que nos
sobressaem à vista, destacamos a com-
preensão de que o confisco deve situar -se
nos fundamentos do direito penal, o que, por
sua vez, encaminha conclusões críticas do
autor: a primeira, a respeito da inconstitu-
cionalidade da ampliação do rol de delitos-
-base alcançados pelo confisco alargado a
todos os tipos penais; a segunda, sobre a
necessidade de se atentar se, do conjunto
daquela reforma do confisco penal, não
se extrai uma tendência para utilizar o
processo penal como instrumento fiscal‑
‑arrecadatório4.
Os dois últimos trabalhos expostos na
obra em comento estão dedicados à apro-
ximação da matéria através do Common
Law que, já na sua apresentação, Adriano
4 Apenas para fins de reflexão sobre as ponderações de Saliger (2020: 216), deixamos o sítio oficial do Ministério
Público Federal brasileiro, reservado a divulgar os resultados, inclusive patrimoniais, obtidos com a assim cha-
mada Operação Lava ‑Jato. Disponível em: «http://www.mpf.mp.br/grandes ‑casos/lava ‑jato/resultados». Acesso em: 01
de julho de 2021.
Teixeira (2020) alerta sobre sua influência
cada vez mais sensível na temática do con-
fisco de bens provenientes de crime.
Deste modo, Peter Alldridge, da Ingla-
terra, oferece -nos o exame da evolução e
aplicação do Proceeds of Crime Act, de 2002
(POCA), trazendo à colação a análise de
casos concretos, a reflexão a partir de
questões como as implicações da tributa-
ção, a recuperação civil, os balanços contá
beis que, adiante, serão confrontadas com
aspectos de cunho probatório no processo
de confisco de bens provenientes do crime,
para, ao final, mostrar -se pouco reticente
quanto às possíveis controvérsias involu-
cras na matéria (Alldridge, 2020).
O último artigo apresentado, de Ste-
fan D. Cassella, avalia a perspectiva esta-
dunidense de recuperação de produtos de
crime em processos criminais e proces-
sos não baseados em condenação, tendo a
questão da criminalidade transfronteiriça
e a alegada dificuldade dos Estados Unidos
de alcançar ativos transferidos para além
das fronteiras nacionais como núcleo ana-
lítico (Cassella, 2020).
Julgamos que a obra orgnaizada por
Adriano Teixeira (2020), ao dar -nos a possi-
bilidade de nos defrontarmos com contri-
butos de intelectuais a abordar a temática
não só a partir de distintos países, reali-
dades ou ordenamentos jurídico -penais,
88
RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 83‑88
mas, em especial, através de perspectivas
que, por vezes, parecem divergir quanto à
matéria e alguns dos seus pontos que sus-
citam maior polêmica, consegue, a um só
tempo, condensar uma apresentação atra-
vés de rigorosas alises e suscitar outras
divergências que, de um lado, enriquecem
o trabalho apresentado, ao mesmo tempo
que, de outro, fazem avançar o debate espe-
cializado e crítico em torno da temática.
Parece -nos, também, bem delimitada
na obra em questão – em alguns auto-
res (Blanco Cordero, 2020; Saliger, 2020;
Valente, 2020), noutros menos (Alldridge,
2020; Rios & Rodrigues, 2020) – que, muito
embora a realidade material pareça impor
formas mais aptas de sustar os crimes
económico -financeiros, as organizações
criminosas transnacionais e a crimina-
lidade reditícia, não se torna viável faze-
-lo distante de uma rigorosa observância
dos direitos e garantias fundamentais que,
em última instância, estruturam o Estado
Democrático de Direito, sob pena dos ns
passarem a justificar os meios empregados,
como acertadamente, ao nosso sentir, con-
cluiu Valente (2020).
BIBLIOGRAFIA
Alldridge, P. (2020). Legislação sobre produtos de
crime desde 2003 – duas áreas -chave. Em A.
Teixeira, Perda das vantagens do crime no Direito
Penal: confisco alargado e confisco sem condenão
(pp.217 -242). São Paulo : Marcial Pons .
Cassella, S. D. (2020). A perspectiva americana
sobre recuperação de produtos de crime em
processos criminais e processos não baseados
em condenação. Em A. Teixeira, Perda das
vantagens do crime no Direito Penal: confisco
alargado e confisco sem condenação. (pp. 243-
-258). São Paulo: Marcial Pons.
Blanco Cordero, I. (2020). El decomiso en el Código
Penal y la transposición de la Directiva
2014/42/UE sobre embargo y decomiso en
la Unión Europea. Em A. Teixeira, Perda das
vantagens do crime em Direito Penal: confisco
alargado e confisco sem pena (pp. 73 -150). São
Paulo: Marcial Pons.
Rios, R. S., & Rodrigues, V. C. (2020). Confisco
alargado: a ampliação do instituto do
perdimento de bens na Lei 13.964/2019
(“Lei anticrime”). Em A. Teixeira, Perdas das
vantagens do crime no Direito Penal: confisco
alargado e confisco sem condenação (pp. 17 -34).
São Paulo: Marcial Pons.
Saliger, F. (2020). Questões fundamentais do
confisco de bens. Em A. Teixeira, Perda das
vantagens do crime no Direito Penal: confisco
alargado e confisco sem condenação (pp.185 -216).
São Paulo : Marcial Pons.
Teixeira, A. (2020). Perda das vantagens do crime no
Direito Penal: confisco alargado e confisco sem
condenação. São Paulo: Marcial Pons .
Valente, M. M. G. (2020). Da perda de bens e
direitos no Direito Penal e Processual Penal
em Portugal: as controvérsias de um regime
em ‘apuração’. Em A. Teixeira, Perdas das
vantagens do crime no Direito Penal: confisco
alargado e confisco sem condenação (pp. 35 -72).
São Paulo: Marcial Pons.
(2020). Direito Penal do Inimigo: o «progresso ao
retrocesso». 4.ª Edição. Coimbra: Almedina.
Viganó, F. (2020). Reflexões sobre o Estatuto
Constitucional e Convencional do Confisco
“de prevenção” no ordenamento italiano. Em
A. Teixeira, Perdas das vantagens do crime no
Direito Penal: confisco alargado e confisco sem
condenação (pp. 151 -184). São Paulo: Marcial
Pons.