GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64 53
A perda de bens e vantagens na
criminalidadeeconómiconanceira1
The loss of assets and advantages in economic
andnancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA2
jaqueline.menta@trt4.jus.br
GALILEU–REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA · eISSN 2184‑1845
Volume XXII · 1st July Julho–31ST December Dezembro 2021 · pp.5364
DOI: https://doi.org/10.26619/2184‑1845.XXII.2.4
Submitted on August 30th, 2021 . Accepted on September 28th, 2021
Submetido em 30 de Agosto, 2021 . Aceite a 28 de Setembro, 2021
RESUMO: O presente artigo tem como objeto de estudo a perda de bens e vantagens na
criminalidade económico ‑financeira, analisando sua motivação, evolução, objetivos,
gerações do confisco alargado de bens, natureza jurídica, bem assim questões controversas
como a decretação da perda de bens ‘post mortem´, verificando se ocorre a transmissibilidade
da pena para além do arguido e a que geração pertenceria o consco de bens ´post mortem´,
finalizando por analisar a ética do Estados que recebem investimentos vultosos sem
questionar sua origem, Estados esses que, por meio de suas legislações rígidas, tornam‑
‑se refúgios seguros para a proteção patrimonial, podendo dar azo a condutas ilegais,
como evasão fiscal e corrupção, além de possibilitar a criminalidade reditícia (processo
cíclico no qual a organização criminosa investe o provento obtido nas condutas ilícitas no
financiamento ou fomento de novas condutas criminosas).
PALAVRASCHAVE: Perda alargada de bens. Criminalidade Económico ‑financeira.
Criminalidade transnacional.
ABSTRACT: The present article has as its object of study the loss of assets and advantages
in economic ‑financial crime, analyzing its motivation, evolution, objectives, generations
of extended confiscation of assets, legal nature, as well as controversial issues, such
as decreeing the loss of ‘post ‑mortem’ goods, verifying whether the sentence can be
1 Este trabalho corresponde com algumas alterações pontuais ao comentário científico entregue no âmbito do Se
minário de Investigação: Direito Penal Económico, do curso de mestrado em Direito, na especialidade em Ciências
Jurídico ‑Criminais, regida pelo Professor Doutor Manuel Monteiro Guedes Valente.
2 Mestranda em Direito, na especialidade em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL).
54
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
transferred beyond the defendant and to which generation would the ‘post ‑mortem’
confiscation of goods belong, ending by analyzing the ethics of States that receive
considerable investments without questioning their origin, States that, through their
strict legislation, they become safe havens for the protection of assets, which can give rise
to illegal conduct, such as tax evasion and corruption, in addition to enabling recidivism
criminality (the cyclical process in which the criminal organization invests the proceeds
obtained in unlawful conduct in the financing or promotion of new criminal conduct).
KEYWORDS: Widespread loss of assets. Economic ‑financial crime. Transnational crime.
1. Introdução
A criação de comunidades comuns, resultante da integração de regras políticas, económi‑
cas e sociais, com consequente extinção de limites fronteiriços, como por exemplo a União
Europeia, a par de permitir o crescimento de forma homogénea de seus membros, ante
ajuda mútua entre eles, possibilita a movimentação de pessoas e recursos económicos,
tanto os bons, como os maus, os quais fazem uso dessa fluidez fronteiriça para desviar ‑se
de responsabilização decorrente da conduta criminosa, derivando em um novo tipo de
criminalidade, a transnacional económica e reditícia.
O presente estudo tem por objeto a perda de bens e vantagens na criminalidade
económico ‑financeira, a qual visa, especialmente, cercear a reutilização dos recursos
auferidos de forma ilícita nas práticas criminais, verificando as medidas que estão sendo
adotadas para fazer frente a essa criminalidade reditícia, pois, não havendo barreiras, a
criminalidade se espalha e se enraíza para além das fronteiras nacionais, dificultando aos
Estados a persecução dos criminosos e, nomeadamente, impedir que os lucros decorrentes
da própria criminalidade sejam reinvestidos para fomentar novas práticas criminais, cir
cunsncia em que, a perda dos bens e vantagens, assume outros delineamentos.
2. Motivação da perda de bens e vantagens na criminalidade
económico-financeira
Ao alcance de um clique em busca na ‘internet facilmente encontramos endereços com
conteúdo ensinando proteção do património contra o confisco de bens. Dentre as medidas
indicadas cita ‑se a diversificação entre jurisdições seguras, pesquisa do sistema jurídico
da empresa na qual estão investidos os bens, armazenamento de metais preciosos e outros
55
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
ativos fora do sistema bancário e afastar ‑se de países que confiscaram no passado, com
destaque para a assertiva de que governos não podem facilmente apreender o que extra‑
pola suas fronteiras3.
Nesse diapasão, a movimentação de bens oriundos da criminalidade organizada, inclu‑
sive a transferência para terceiros, a título oneroso ou gratuito, via herança ou não, por
meio de negócios simulados ou não, dificulta a rastreabilidade e permite o fortalecimento
económico da organização criminosa, a qual se refinancia e cada vez mais aumenta seu
poderio e essa permanência dos bens e vantagens na posse e propriedade dos criminosos
e familiares resulta na continuidade da vida criminosa, no fortalecimento da organização
com o reinvestimento dos bens e vantagens decorrentes da criminosidade, na “consolida‑
ção do patrimônio” via meios legais de investimentos e aplicação do resultado da crimi‑
nalidade, além de transmitir para a sociedade da mensagem de que o “crime compensa”.
Segundo Rodrigo Sánchez Rios e de Sólon Cícero Linhares “No Reino Unido, por exem‑
plo, em 2006, uma estimativa oficial calculou que o ganho do crime organizado atingiu a marca de
15 bilhões de libras, enquanto que no mesmo período foram recuperados pelo Estado somente 125
milhões de libras4.
Assim, urge retirar ‑se da pose e propriedade dos criminosos todos os bens e vantagens
decorrentes da criminalidade, exigindo ‑se uma mudança de paradigmas, com readequação
das penas, pois as penas clássicas, centradas na perda de liberdade e na “restituição apenas
dos bens e produtos diretos do crime”, não tem sido suficientes para coibir o aumento da
criminalidade, voltando o criminoso para o centro de sua comunidade, esbanjando a afir
mação de que cumpriu sua pena, seguindo na fruição das vantagens amealhadas em razão
da aplicação dos bens e produtos diretos do crime, pois, como afirma Pedro Caeiro “o que é
essencial é privar o criminoso dos ganhos decorrentes de sua atividade, ou seja, conscar o produto
do crime. É a consagração do velho adágio de que ‘o crime não deve compensar5.
3 Conforme contido no endereço: https://www.sociedadeinternacional.com/confisco ‑de ‑bens ‑2/ .
4 RIOS, Rodrigo Sánchez; LINHARES, Sólon Cícero Linhares. O confisco de bens em um contexto de criminali‑
dade redicia. [Em linha]. João Pessoa: Jornal Correioforense, 11 de maio de 2014. [Consult. 30 abr.
2021]. Disponível em: https://www.correioforense.com.br/opiniao/o ‑confisco ‑de ‑bens ‑em ‑um ‑contexto ‑de‑
‑criminalidade ‑rediticia/.
5 RIOS, Rodrigo Sánchez; COSTA, Victor Cezar Rodrigues da (2020). Confisco Alargado: a ampliação do institu‑
to do perdimento de bens na Lei 13.964/2019 (“Lei anticrime”). In: AdrianoTeixeira (Coord.). Perda das Vantagens
do Crime no Direito Penal: confisco alargado e confisco sem condenação. São Paulo: Marcial Pons, pp. 17 ‑34. ISBN:
978 ‑65 ‑86696 ‑09 ‑7, p. 22.
56
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
3. Evolução da perda de bens e vantagens na criminalidade
económico-financeira
Ao se analisar a perda de bens e vantagens na criminalidade económico ‑financeira deve‑
‑se ter presente que a aplicação das penas cssicas, em especial a pena privativa de liber
dade, não surte efeito, tanto de forma geral, dar sentido ao aforismo de que o “crime não
compensa”, como de forma especial, porquanto ao ‘deixar’ com o criminoso e/ou seus
familiares ou demais membros da organização criminosa os bens e vantagens advindas
dos crimes praticados, ainda que o escopo da organização criminosa não seja o lucro6, per
mite a continuidade delitiva, o reforço da organização criminosa e a introdução de ditos
bens na atividade empresarial, dando ‑lhe uma ‘aparente’ legalidade, resultando, inclusive,
em concorrência desleal no mercado.
A evolução da clássica perda de bens e vantagens do crime para a perda alargada na
criminalidade económico ‑financeira, também nomeada como ‘confisco alargado’ de bens,
deve ‑se à influência dos Estados Unidos e do Reino Unido e aos tratados e atos de organi‑
zações internacionais, tais como as Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, denominada Convenção de Viena, de 20 de
dezembro de 1988, no art. 5º, nº 7; da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Orga‑
nizado Transnacional, de 29 de setembro de 2003, denominada Convenção de Palermo, no
art. 12, nº 7; e Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 14 de dezembro de
2005, denominada Convenção de Mérida, no art. 31, n.º 87.
Diretivas e Decisões quadro da União Europeia estimularam os Estados do bloco na
adoção de medidas efetivas de confisco alargado. Merece destaque a Diretiva 2014/42/EU,
a qual, tendo por ponto de partida que a ausência dos resultados esperados era consequên‑
cia da diferença de conceituação entre os sistemas normativos dos Estados ‑membros para
os regimes de perda alargada e reconhecimento mútuo, divergências essas que resultam
em dificuldades na cooperação transfronteiriça, reconhece a necessidade de aprofundar a
6 Como bem exemplifica Rodrigues Nunes, a organização pode tanto ter fins lícitos ou ilícitos, com objetivos além
do lucro, dentre eles obtenção de poder, destituição de organização terrorista, disseminação de ódio racial ou
religioso, etc., e que, mesmo não objetivando a obtenção de lucro com a vida criminosa, dele dependem para o
financiamento de suas atividades (Cf. NUNES, Duarte Alberto Rodrigues (2021). “A incongruência do património
no confisco “alargado” de vantagens provenientes da prática de crimes”. In: Recuperação de Ativos [Em linha]. Lis‑
boa: Centro de Estudos Judiciários, 2021. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível na internet: http://www.cej.mj.pt/cej/
recursos/ebooks/penal/eb_RecuperacaoAtivos_7.pdf). p. 15.
7 Listadas pelo seu ano e não por sua maior ou menor importância no cenário do confisco alargado. Ditas dispo‑
sições são muito semelhantes, pese embora extraia ‑se que a contida na Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, disponha de forma mais contundente e objetiva ao
prever sobre a possibilidade de cada parte prever a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do suposto
produto ou outros bens sujeitos a confisco, em outras palavras, traz ínsita a desconfiança da origem legítima do
bem.
57
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
harmonização das disposições em matéria de perda alargada, com o estabelecimento de
norma mínima única, culminando por conclamar aos Estados ‑Membros na adoção das
medidas pertinentes para “permitir a perda, total ou parcial, dos bens pertencentes a pessoas
condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício eco‑
nómico” quando o valor dos bens é desproporcional ao rendimento legítimo do arguido
(art. 5.º, n.º 1).
Em Portugal a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelecia um regime especial para
a recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens em favor do Estado”
nos tipos criminais nela elencados. A transposição da Diretiva 2014/42 ‑UE para o direito
interno português ocorreu por meio da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, trazendo no Capítulo
IV, que trata da perda de bens a favor do Estado, a expressão “perda alargada”, presumindo
constituir ‑se “vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do
arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” (artigo 7.º, n. 1). Logo,
coexistem dois regimes de perda de bens e vantagens decorrentes dos crimes: um geral,
arts. 109.º a 112.º do CP, e um especial, Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, arts. 7º, 8º, 12 e 12 ‑A.
Considera ‑se, também, um regime especial de perda de bens e vantagens o contido na Lei
n.º 15/2001, de 05 de Junho, que estabelece o REGIT, arts. 18 a 20.º.
4. Gerações do confisco de bens
Segundo Johan Boucht8, identificam ‑se quatro gerações do confisco. Na primeira há
imposição da perda de instrumentos e bens vinculados ao crime. Na segunda supõe ‑se
serem os bens de origem ilícita, não se exigindo que ditos bens vinculem ‑se com a infra‑
ção atribuída ao arguido. A terceira, trata ‑se da hipótese pela qual há a perda de bens sem
vinculação à condenação penal (‘non conviction based confiscation’), sendo uma ‘actio in rem’,
isto é, vinculada à propriedade e não à responsabilidade civil ou criminal do proprierio.
Por fim, na quarta geração a perda caracteriza se como procedimento ‘in personam’, envol
vendo a avaliação patrimonial do réu.
Em Portugal infere ‑se existir todas as gerações de perda de bens. A primeira tem dispo
sição no artigo 109, n.º 1, do CP, e a segunda, perda a partir da presunção, está disposta na
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, art. 7º, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2017,
de 30 de maio. Quanto à terceira, tem ‑se a perda sem vinculação à condenação penal nas
hipóteses previstas no artigo 109.º, n.º 2, CP. Finalmente, encontramos a quarta hipótese
8 BOUCHT, Johan (2019). Asset Confiscation in Europe – past, present, and future challenges. In: Journal of Financial
Crime, v. 26, n. 2, p. 526 ‑548.
58
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
na Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, artigo 7, n.º 1, já que se analisa a existência de ganhos
patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa, assim inferindo quando o valor do
património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos
por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e con
solidação dos ganhos ilegítimos9.
5. Objetivos do confisco de bens
Quanto aos objetivos do confisco de bens destaca ‑se: prevenção geral e especial, por meio
da demonstração que o crime não compensa; coibir que os ganhos ilegais sejam utiliza‑
dos para o financiamento e cometimento de novos crimes; reduzir riscos de concorrência
desleal quando são inseridos nas atividades empresariais lícitas10; e, ainda, garantir que
sejam afastados da sociedade, removendo do património do arguido as vantagens que lhe
advieram em razão do cometimento de crimes11.
6. Natureza jurídica
A definição da natureza jurídica da perda de bens e vantagens na criminalidade económico‑
‑financeira é trabalhosa tendo em vista que tanto pode ser considerada pena ou medida de
segurança ou, ainda, medida administrativa.
Guedes Valente12 nos indica a discussão existente acerca da natureza jurídica da perda
de bens e direitos: saber se trata ‑se de pena acessória ou se é efeito da pena principal; ou
se estamos frente a uma medida de segurança ou se tem natureza mista, lecionado que
a “doutrina, em Portugal, tem entendido que a perda de instrumentos do crime” e “as
vantagens do crime” tanto podem ser aplicadas “com fundamento preventivo”, coibindo
a prática do pelo agente do “mesmo crime ou crime análogo ou conexo”, como podem ser
9 Parece ‑nos mais adequada a expressão dimensão, pois geração traz a ideia de que uma geração resulta superada
pela que a segue, o que efetivamente não ocorre, porquanto diversos tipos de confiscos de bens coexistem num
mesmo ordenamento jurídico e ao mesmo tempo, como ora demonstrado.
10 SIMÕES, Euclides Dâmaso (2010). “A proposta de Lei sobre o Gabinete de Recuperação de Activos (um passo no
caminho certo)”. In: Direito Contra ‑ Ordenacional, Revista do CEJ, 2.º Semestre, N.º 14, Coimbra: Almedina, p. 184 ‑5.
11 Quanto aos bens, coisas e direitos que podem ser objeto de perda para o Estado tem ‑se: a) instrumenta sceleris
instrumentos utilizados ou que serão usados para execução do crime (art. 109º, n.º 1 do CP); b) producta sceleris
– objetos que foram produzidos pela prática do facto ilícito típico (art. 110, alínea a) do n.º 1, do CP); e, c) fructum
sceleris – vantagens provenientes direta ou indiretamente do crime (art. 110ª, alínea b) do n.º 1 do CP).
12 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes (2020). Da Perda de Bens e Direitos no Direito Penal e Processual Penal
em Portugal: as controvérsias de um regime em ‘apuração. In: Adriano Teixeira (Coord.). Perda das Vantagens
do Crime no Direito Penal: confisco alargado e confisco sem condenação. São Paulo: Marcial Pons, pp.35 ‑72. ISBN:
978 ‑65 ‑86696 ‑09 ‑7. p. 38 ‑9.
59
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
aplicadas com “natureza análoga de medida de segurança”, visando “neutralizar as circuns‑
tâncias e espaços de perigosidade para a segurança das pessoas, para a moral ou ordem públicas”.
Solon Cícero Linhares13 escreve que as teses sobre a natureza jurídica da perda alar
gada de bens e vantagens “oscilam entre proposta de caráter penal, como efeito secundário
de uma sentença condenatória, civil, como forma de reparação do dano e administrativo,
como medida de cunho não jurisdicional”.
Tendo caráter penal exigiria a comprovação da prática de um ilícito penal, mas não
a sua culpabilidade. Como medida de segurança necessitaria relação entre a culpa do
arguido e perigosidade, pois a posse de bens incongruente com suas atividades lícitas
resultaria na aplicação de medida preventiva, impedindo o reinvestimento deles em novas
práticas criminais. A aplicação do confisco alargado como medida administrativa, afasta‑
ria a “relação direta com a prática de um crime”, alcançando o arguido que “estivesse na
posse de bens incongruentes, anormais quando comparados aos seus rendimentos licita‑
mente declarados”.
Adotando uma posição intermediária, Solon Cícero Linhares defende o confisco alar
gado de bens e vantagens “como medida única, autônoma, ‘sui generis, da qual não guar
daria relação direta com o processo penal, apesar de ter que respeitar o núcleo duro de
seus princípios, como por exemplo, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e
presunção de inocência”14.
Já Duarte Rodrigues Nunes entende ser “uma medida de cariz não penal (e não san‑
cionatório) similar a uma medida de segurança que visa, em primeira linha, o restabele‑
cimento da ordem jurídica violada através da promoção de uma ordenação dos bens ade‑
quada ao Direito e apenas de forma meramente reflexa a prevenção da prática de futuros
crimes”15.
Para este autor, de entre as razões de assim entender, está a situação de não ser consi‑
derada a gravidade do facto nem a culpa ou perigosidade pessoal do arguido; a finalidade
principal do confisco ser o restabelecimento da ordem jurídica violada através da pro
moção de uma ordenação dos bens adequada ao Direito; a ausência da finalidade própria
da pena (inigir um mal ao agente), mas somente privá ‑lo de vantagens ilegitimamente
obtidas; a condenação pela prática de um dos crimes do catálogo insere ‑se somente como
fundamento da presunção de que o património que o condenado detém tenha sido obtido
13 LINHARES, Solon Cícero (2019). Confisco alargado de bens: uma medida penal, com efeitos civis contra a corrupção sistê‑
mica. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 174.
14 Idem, p. 177.
15 NUNES, Duarte Rodrigues (2021). “A incongruência do património no confisco “alargado” de vantagens prove‑
nientes da prática de crimes”. In: Recuperação de Ativos [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários. [Consult.
10 ago. 2021]. Disponível na internet: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_RecuperacaoAtivos_7.pdf. p. 19.
60
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
através da prática de crimes, finalizando por afirmar que o confisco não apura a responsa‑
bilidade penal do arguido, mas sim verifica a existência de património obtido através de
uma atividade criminosa16.
Guedes Valente17 ensina ‑nos que, independentemente da conclusão acerca da natu‑
reza do tipo de pena que é a perda de bens, deve atentar se que o sistema jurídico ‑penal
português exige que o facto qualificado como crime seja aferido dentro do penta corpo
– ação, típica, ilícita, culpável e punível, sustentando que a Lei n.º 5/2002 – “implementa
um regime especial que, se não é uma inversão plena do ónus da prova da proveniência
licita dos bens e direitos, é um autêntico regime impositivo de prova da licitude dos bens
e direitos”18. Acresce que o regime especial da perda alargada contido Lei n.º 5/2002, de 11
de janeiro, sujeita ‑se a princípios concretos, a saber: catálogo; culpa declarada; patrimó‑
nio maculado ou da ilicitude do património & presunção de inocência; temporalidade, e o
princípio da ‘odiosa sunt restringenda, a “ser avocado quando em causa estão restrições de
Direitos fundamentais pessoais”19 ‑20.
7. Questões controversas
Quando se fala em perda alargada de bens e vantagens na criminalidade económico‑
‑financeira surgem debates, tais como a natureza jurídica do instituto, já analisado em
16 NUNES, Duarte Rodrigues. “A incongruência do património no confisco “alargado” de vantagens …”. In: Op. cit.
p. 21. Ademais, também entende constituir medida ‘sui generis, asseverando que “para além de não ter natureza
penal nem sancionatória, o confisco “alargado” constitui uma medida administrativa ‘sui generis, resultando a sua nature‑
za administrativa da utilização da expressão liquidação (que é comum ao ato administrativo de liquidação do imposto), da
semelhança entre o processo relativo ao confisco “alargado” e a impugnação contenciosa do ato de liquidação em processo
tributário (...) e de a liquidação do Ministério Público constituir um verdadeiro ato definitivo «dependente da maior ou menor
capacidade de resistência do condenado»”.
17 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Da Perda de Bens e Direitos no Direito Penal e Processual Penal em Por‑
tugal…. In: Op. cit. p. 48.
18 Idem, p. 41.
19 Idem, p. 53.
20 Reconhece ‑se que, sim, há uma presunção de ilicitude de bens e direitos, sempre que o arguido não prove que os
obteve de forma lícita ou nas hipóteses nas quais existe uma incongruência entre o patrimônio que detém e seu
rendimento lícito. Contudo essa presunção não se traduz em prejuízos ao condenado, pois, como afirma Duarte
Alberto Rodrigues Nunes, o arguido é quem detém as melhores condições para provar a origem lícita de seu
património. Para referido autor, afastando ‑se a presunção prevista no n. 1º do art. 7.º da Lei 5/2002, transformar
‑se ‑ia “o ónus da prova a cargo do MP numa ‘diabolica probatio’ uma vez que seria quase impossível demonstrar
a plausibilidade do cometimento de outros crimes (para mais, de crimes do catálogo) e com ligação aos crimes
pelos quais o arguido foi condenado, quando se investigou mas não se recolheram indícios suficientes para
submeter o arguido a julgamento (Cf. NUNES, Duarte Alberto Rodrigues. Admissibilidade da inversão do ônus
da prova no confisco “alargado” de vantagens provenientes da prática de crimes. [Em linha]. Lisboa: Revista
Julgar On ‑line, fevereiro de 2017, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Lisboa, 2017. [Consult. 10 ago. 2021].
Disponível em: http://julgar.pt/wp ‑content/uploads/2017/02/20170220 ‑ARTIGO ‑JULGAR ‑Invers%C3%A3o ‑%C3%B3nus ‑da‑
‑prova ‑confisco ‑alargado ‑Duarte ‑Nunes.pdf, p. 39.)
61
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
item precedente, a decretação da perda de bens ‘post mortem, aqui destaca ‑se o questio‑
namento sobre ocorrer a transmissibilidade da pena e sobre em qual geração de confisco
insere ‑se essa perda, além da ética dos Estados que recebem os lucros decorrentes da cri‑
minalidade.
7.1 Decretação da perda de bens ‘post mortem
7.1.1 Transmissibilidade da pena para am do arguido
Tendo ‑se presente o disposto no art. 109.º, n.º 2º do CP, conclui ‑se que o confisco alargado
de bens pode ter lugar em face de pessoas diversas do arguido. Ou seja, mesmo ocorrendo
a extinção da punibilidade, em decorrência da morte, por exemplo, prosseguir ‑se ‑á com o
processo da perda, questionando ‑se se não há uma inconstitucionalidade em tal disposi‑
ção, ante a previsão do art. 30.º, n.º 3, da CRP.
Inferindo ‑se não possuir o instituto do confisco natureza de pena, quer acessória, quer
efeito da pena principal, resulta aqui não se estar frente a sua transmissibilidade, nem
em violação ao direito de propriedade assegurado constitucionalmente (art. 62.º), mesmo
ocorrendo sem culpabilidade na hipótese de morte do arguido, hipótese em que conclui‑
‑se não afetar direito dos herdeiros, não obstante esses possuam expectativa de direito
porquanto “a CRP não tutela a propriedade obtida mediante a prática de crimes”21 e com
a retirada dos bens do património do arguido ou de seus herdeiros, restaura ‑se a ordem
patrimonial segundo o direito 22.
A utilização de institutos do direito civil, como o confisco não baseado em condenação
penal, coibindo uso e gozo de produtos e vantagens de proveniência ilícita, não resulta
em demonstração de fraqueza dos Estados na persecução criminal, mas sim na adoção de
medidas efetivas para enfrentar a inteligência criminal, que abriga ‑se nas garantias exis‑
tentes nos ordenamentos jurídicos para evadir ‑se de suas responsabilidades e, por conse
guinte, fortalecer ‑se com os lucros da atividade criminosa.
Não devemos perder de vista que os bens decretados perdidos figuram no património
do arguido de forma ilegítima. Assim, não se pode atribuir inconstitucional a conduta do
Estado que, de forma legítima e observando certos princípios, retoma os bens, pois, não
21 NUNES, Duarte Alberto Rodrigues. Admissibilidade da inversão do ônus da prova no confisco “alargado” de
vantagens …. In: Op. cit. p. 61.
22 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015, Processo n.º 665/15, de 12 de Agosto de 2015, relator Conselheiro
João Cura Mariano, publicado em DR, 2.ª série, em 23 de Setembro de 2015.
62
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
se olvide, não se perde o que nunca se teve legitimamente, independentemente de a perda
ocorrer em relação ao arguido ou aos seus herdeiros23.
A celeuma parece ‑nos ter origem na piedade que sentimos quando há notícias de perda
de bens e situação de mazela na qual ficou a família do arguido ‘post mortem’ desse. Con
tudo, devemos pensar nas vítimas. Qual é a resposta que o Estado dá à sociedade quando
deixa o arguido ou seus herdeiros com os bens que amealhou de forma ilícita, ilegítima?
Não há violação da esfera de direito dos herdeiros, pois os bens amealhados de forma ile‑
gítima não se transformam em património lícito com a morte do arguido. Ademais, esses
bens resultam da transgressão das normas da sociedade, cuja conivência pode pôr em
causa a própria sobrevivência, o próprio Estado de Direito.
7.1.2 A qual geração pertence o confisco de bens ‘post mortem’?
A decretação da perda de bens ‘post mortem’ parece inserir ‑se em geração diversa das qua‑
tro elencadas anteriormente. Contudo infere se não existir uma nova geração para se
enquadrar o confisco de bens quando esse é decretado após a morte do arguido, ante o
facto de ser medida que se inclui no contexto de confisco não baseado em condenação
(‘non ‑conviction based confiscation’), sendo, pois, integrante, da terceira geração24.
7.2 Ética dos Estados que recebem
Pautados na sua soberania, Estados criaram rígidas legislações, assegurando o sigilo
dos dados bancários, atraindo investimentos vultosos, nem todos lastreados em condutas
legais. Assim, por muito tempo, esses Estados tornaram ‑se refúgios seguros para a prote‑
ção patrimonial, transformando ‑se em paraísos fiscais tanto para os bens legitimamente
amealhados como para os decorrentes da prática de ilícitas. Ao não questionar a origem
do património neles investidos, esses Estados desbordam a fronteira da ética, mormente
porque ditos recursos tanto poderiam originar ‑se de condutas criminosas como poderiam
ser destinados para a execução delas25.
23 A impossibilidade de decretar ‑se o confisco de bens em caso de morte, pode dar azo a que o arguido tire a própria
vida para deixar património para sua família ou mesmo que alguém da família ou da própria organização crimi‑
nosa provoque sua morte para que os bens com eles permaneçam.
24 Aqui há se ressaltar a importância dessa forma de confisco nas situações nas quais o arguido morre, pois como
leciona Stefan Cassela “é importante compreender que o confisco não baseado em condenação é absolutamente
essencial para a recuperação de ativos no contexto transnacional. Em uma série de situações, simplesmente
não há outra maneira de recuperar os ativos” (Cf. CASSELLA, Stefan D (2020). A perspectiva americana sobre
recuperação de produtos de crime em processos criminais e processos não baseados em condenação. In: Adriano
Teixeira (Coord.). Perda das Vantagens do Crime no Direito Penal: confisco alargado e confisco sem condenação. São Paulo:
Marcial Pons, pp.242 ‑258. ISBN: 978 ‑65 ‑86696 ‑09 ‑7. p. 250), como ocorre quando o réu morre antes da condena‑
ção, hipótese na qual a decretação do confisco não baseado em condenação permite retirar ‑se os bens que foram
adquiridos de forma ilegítima.
25 A partir do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações com Fins Tributários da Organização de Coo
peração e Desenvolvimento Econômico (OCDE), impulsionou ‑se o fim deste sigilo bancário, resultando em cooperação
63
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
8. Considerações finais
A perda alargada de bens traduz ‑se em abordagem diferenciada da criminalidade orga‑
nizada. Atingir seus lucros resulta no seu desmantelamento por meio da redução e des‑
truição de seu património, mormente porque a resposta penal adstrita à pena cssica de
restrição ou perda da liberdade não se demonstrou eficaz no combate à criminalidade, em
especial as reditícias.
Questões de ordem prática, como congelamento de ativos e execução de ordens de
confisco de bens, especialmente em relação aos ativos transferidos para outros países ou
aos crimes transnacionais, exigem harmonia de ordenamentos jurídicos e utilização de
instrumentos comuns, como confiscos não baseados em condenações, pelo que devem
os Estados avançar em suas legislações, especialmente nos temas que demandam maior
dificuldade, como é o caso de cálculo e liquidação do património, prazos prescricionais,
tornando o instituto do confisco alargado numa medida mais eficiente na luta contra a
criminalidade económica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASSELLA, Stefan D (2020). A perspectiva americana sobre recuperação de produtos de crime em
processos criminais e processos não baseados em condenação. In: Adriano Teixeira (Coord.). Perda das
Vantagens do Crime no Direito Penal: consco alargado e confisco sem condenação. São Paulo: Marcial Pons,
pp.242258. ISBN: 978 ‑65 ‑86696 ‑09 ‑7.
CORREIA, João Conde. Da proibição do confisco à perda alargada. Lisboa: INCM – Imprensa Nacional Casa da
Moeda, 2012. ISBN 978 ‑972 ‑27 ‑2064 ‑9.
NUNES, Duarte Alberto Rodrigues. Admissibilidade da inversão do ônus da prova no confisco “alargado”
de vantagens provenientes da prática de crimes. [Em linha]. Lisboa: Revista Julgar On ‑line, fevereiro
de 2017, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Lisboa, 2017. [Consult. 10 ago. 2021]. Disponível
em: http://julgar.pt/wp ‑content/uploads/2017/02/20170220 ‑ARTIGO ‑JULGAR ‑Invers%C3%A3o ‑%C3%B3nus ‑da‑
‑prova ‑confisco ‑alargado ‑Duarte ‑Nunes.pdf.
NUNES, Duarte Alberto Rodrigues. A incongruência do património no consco “alargado” de vantagens
provenientes da prática de crimes. In: Recuperação de Ativos [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos
Judicrios, 2021. p. 11 38. [Consult. 15 jul. 2021]. Disponível: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/
penal/eb_RecuperacaoAtivos_7.pdf.
RIOS, Rodrigo Sánchez; COSTA, Victor Cezar Rodrigues da (2020). Consco Alargado: a ampliação do
instituto do perdimento de bens na Lei 13.964/2019 (“Lei anticrime”). In: Adriano Teixeira (Coord.).
Perda das Vantagens do Crime no Direito Penal: consco alargado e confisco sem condenação. São Paulo:
Marcial Pons, pp.17 ‑34. ISBN: 97865 ‑86696097.
RIOS, Rodrigo Sánchez; LINHARES, Sólon Cícero Linhares. O confisco de bens em um contexto de
criminalidade reditícia. [Em linha]. João Pessoa: Jornal Correioforense, 11 de maio de 2014. [Consult.
desses Estados ‑membros aos demais países para combater a corrupção, evasão fiscal e lavagem de dinheiro.
64
A perda de bens e vantagens na criminalidadeeconómico ‑financeira
The loss of assets and advantages in economic andfinancialcrime
JAQUELINE MARIA MENTA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 53‑64
30 abr. 2021]. Disponível em: de https://www.correioforense.com.br/opiniao/o ‑confisco ‑de ‑bens ‑em ‑um
‑contexto ‑de ‑criminalidade ‑rediticia/.
SIMÕES, Euclides Dâmaso (2010). “A proposta de Lei sobre o Gabinete de Recuperação de Activos (um
passo no caminho certo)”. In: Direito Contra ‑Ordenacional, Revista do CEJ, 2.º Semestre, N.º 14, Coimbra:
Almedina.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes (2020). Da Perda de Bens e Direitos no Direito Penal e Processual
Penal em Portugal: as controvérsias de um regime em ‘apuração’. In: Adriano Teixeira (Coord.). Perda
das Vantagens do Crime no Direito Penal: confisco alargado e confisco sem condenação. São Paulo: Marcial
Pons, pp.35 ‑72. ISBN: 978 ‑65 ‑8669609 ‑7.