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O impacto da COVID ‑19 na livre circulação de pessoas na UE e restrições justificadas por razões de saúde pública
The impact of COVID‑19 on free movement of people in theEU and restrictions justified by public health reasons: a brief analysis
CONSTANÇA URBANO DE SOUSA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 11‑19
affecting one of its structural principles. The aim of this article is to review the compliance
of some of these measures with European Union law, in particular with the principles
governing the ability to restrict the free movement of persons on public health grounds.
KEYWORDS Free movement of persons; citizenship of the Union; border controls;
COVID19
I. Introdução
Em 2020 e 2021, praticamente todos os Estados-Membros da União Europeia adotaram,
com maior ou menor intensidade, medidas para tentar controlar a propagação da pande-
mia da COVID 19 e gerir o seu impacto nos sistemas de saúde. Assim, um pouco por todo
o lado, adotaram-se medidas de confinamento3, as fronteiras foram, por vezes, encerradas
e reintroduziram-se controlos nas fronteiras internas. Mais tarde, com a generalização
das campanhas de vacinação, vários Estados-Membros passaram a fazer controlo sistemá-
tico das pessoas, por razões de saúde pública, através da exigência de Certificado Digital
COVID, muitas vezes cumulativamente com um teste negativo.
Ao nível da UE, a Comissão e o Conselho adotaram, em 2020, várias medidas de soft
law4, para assegurar uma abordagem coordenada. Em particular, tentou-se garantir que a
proibição de viagens não essenciais entre os Estados-Membros excluía os trabalhadores
transfronteiriços, os trabalhadores de setores vitais, como o da saúde ou transporte, bem
como pessoas com uma situação familiar particular5.
Todas estas medidas tiveram um inegável impacto na liberdade de circulação de pes-
soas, em geral, e de trabalhadores, em particular, que é uma liberdade fundamental dos
cidadãos da União e um dos pilares do mercado interno.
3 Em Portugal, o primeiro confinamento foi decretado no dia 18 de março, quando se registaram cerca de 450 infe-
tados e um morto. Sobre as medidas restritivas da livre circulação de pessoas adotadas pelos países nórdicos para
fazer face à pandemia e sua compatibilidade com o Direito da União Europeia, ver H S H
T – The Impact of Covid-19 on Free Movement Regime in the North – Analysis of Border Closures in Denmark,
Finland, Norway and Sweden. In: Nordic Journal of International Law. 91 (2022), pp. 80-100.
4 Por exemplo, Comunicação da Comissão, COVID 19 - Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das
viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos
da UE e sobre os efeitos na política de vistos, JOUE C 102 I, 30.3.2020, pp.3-11; Recomendação (UE) 2020/1475 do
Conselho de 13 de outubro de 2020 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em
resposta à pandemia de COVID-19, JOUE L 337, 14.10.2020, pp.3-9.
5 Sobre estas medidas ver E H R JJ –Stopping a Virus from Moving Freely: Border Con-
trols and Travel Restrictions inTimes of Corona.In: Utrecht Law Review, 17(3), 2021, pp.34–50. DOI:http://doi.
org/10.36633/ulr.686; Duić, D., & Sudar, V. –THE IMPACT OF COVID-19 ON THE FREE MOVEMENT OF PERSONS
IN THE EU.EU and Comparative Law Issues and Challenges Series (ECLIC),5, 2021, pp. 30–56. https://doi.org/10.25234/
eclic/18298.