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Direito processual penal económico – (dis)funcionalidades conexas com as pessoas coletivas
Economic criminal procedural law – (dis)functionalities related to legal entity
HÉLDER FIGUEIREDO
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 65‑73
entre outros diplomas avulsos, mas todos fora do Código Penal. Entre outros autores24, Flá-
via Loureiro25 refere que a Unidade de Missão responsável pela revisão dos Códigos Penal
e Processual Penal (diríamos nós, de forma consciente ou não) ignorou as chamadas de
atenção da doutrina quanto à absoluta necessidade de introdução de normas processuais
para as pessoas coletivas e que deveriam ter sido introduzidas naquela oportunidade em
que se passou a prever a sua responsabilidade penal no Código Penal.
Mas, por outro lado, não menos certo é que após 14 anos depois e mais de 20 altera-
ções ao Código Processo Penal nada precipitou neste código quanto a normas aplicáveis às
pessoas coletivas. Como bem refere Flávia Loureiro, esta notada ausência de regulamen-
tação é uma “opção seguramente questionável” que vem suscitando manifestas “perplexi-
dades”26. Também Maria João Antunes nos destaca esta ausência de normas processuais
penais para o caso particular das pessoas coletivas (no caso na qualidade de arguidas)
como “uma das singularidades do ordenamento jurídico português”27. De alguma forma
somos levados a rever -nos nas palavras de Frederico Pinto quando a propósito da dog-
mática penal económica retrata a ação legislativa dos Estados dizendo que “por vezes as
respostas legislativas dos Estados constituem um problema em si mesmo, pois expressam
uma reação legislativa nervosa e impreparada que passa a vigorar de forma duradoura no
sistema sancionatório de um país”28 diríamos nós, assim nos parece ser o caso da intro-
dução da responsabilidade penal das pessoas coletivas no Código Penal e a inexistência
de correspondente complemento ao Código Processo Penal. Diga -se, contudo, que aquela
introdução no Código Penal que mais não fosse possui a virtualidade de se constituir
como “um ganho de coerência sistemática”29.
24 Já Maria João Antunes nos Estudos de Homenagem ao Professor Germano Marques da Silva, apelava ao con-
tributo deste Professor no destaque que ele deu às especificidades ligadas ao processo penal e pessoa coletiva
arguida onde diz “o legislador mantém um silêncio incompreensível e intolerável sobre a matéria” ANTUNES,
Maria João – A representação da pessoa coletiva arguida no processo penal. In: MOUTINHO, José Lobo et alii
(Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume III, Lisboa: Universidade Católica
Editora, 2020,, p. 1796.
25 LOUREIRO, Flávia Noversa – A insustentável ausência de normas processuais penais para pessoas coletivas.
In: MOUTINHO, José Lobo et alii (Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume II.
Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pp.893 -894.
26 LOUREIRO, Flávia Noversa – A insustentável ausência de normas processuais penais para pessoas coletivas.
In: MOUTINHO, José Lobo et alii (Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume II,
, p. 894.
27 ANTUNES, Maria João – A representação da pessoa coletiva arguida no processo penal. In: MOUTINHO, José
Lobo et alii (Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume III, p. 1787.
28 PINTO, Frederico de Lacerda da Costa – Tendências e ruturas na evolução do Direito Penal económico, p. 92.
29 MEIRELES, Mário Pedro – A responsabilidade penal das pessoas coletivas ou entidades equiparadas na recente
alteração ao Código Pela ditada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro: algumas notas, p. 122. Este autor retrata ainda
de forma sumária mas clara a questão de saber se, a consagração no Código Penal desta responsabilidade para as
pessoas coletivas teve a correspondente alteração do ponto de vista processual, dizendo tratar -se de uma análise
“relativamente simples de fazer, dada a total omissão legislativa a este propósito” [Idem, pp.123 -124].