GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 65‑73 65
Direito processual penal económico
– (dis)funcionalidades conexas com as
pessoascoletivas1
Economic criminal procedural law – (dis)functionalities
related to legal entity
HÉLDER FIGUEIREDO2
helderpedroo@gmail.com
GALILEU–REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA · e‑ISSN 2184‑1845
Volume XXII · 1st July Julho–31ST December Dezembro 2021 · pp.65‑73
DOI: https://doi.org/10.26619/2184‑1845.XXII.2.5
Submitted on August 30th, 2021 . Accepted on September 28th, 2021
Submetido em 30 de Agosto, 2021 . Aceite a 28 de Setembro, 2021
RESUMO Aqui se aborda uma questão não nova, mas atual – a ausência de normas
processuais penais aplicáveis às Pessoas Coletivas – em conexão com a criminalidade
económico -financeira – atenta a sua ligação inevitável àqueles entes. Após um breve
excurso doutrinal, tendemos a concluir (como há anos o faz a mais avisada doutrina
nacional) que urge, com assinalável atraso, suprir a lacuna de normas processuais
penais dirigidas à participação das Pessoas Coletivas em processo penal, o que ocorrerá,
tendencialmente pela mão da criminalidade económico -financeira.
PA L AV R A S CH AV E Pessoas Coletivas, processo penal, criminalidade económico-
-nanceira.
ABSTR ACT Here we address an issue that is not new, although current – the lack of
criminal procedural rules applicable to a legal entity – related to economic and financial
crime – given its inevitable connection to those entities. After a brief doctrinal excerpt, we
tend to conclude (as has been done for years by the most relevant national Legal Scholars)
1 Este trabalho corresponde com algumas alterações pontuais ao comentário científico entregue no âmbito do Se-
minário de Investigação: Direito Penal Económico, do curso de mestrado em Direito, na especialidade em Ciên-
cias Jurídico -Criminais, regida pelo Professor Doutor Manuel Monteiro Guedes Valente.
2 Mestrando em Direito, especialidade em Ciências Jurídico -Criminais da Universidade Autónoma de Lisboa.
Licenciado em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa e pós -graduado em Ciências Jurídicas pela
Universidade Católica de Lisboa. Investigador Colaborador do Ratio Legis – Centro de Investigação em Ciências
Jurídicas da Universidade Autónoma de Lisboa [Projeto: Corpus Delicti – Estudos de Criminalidade Organizada Trans-
nacional].
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Economic criminal procedural law – (dis)functionalities related to legal entity
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that it is urgent, with considerable delay, to overcome the lack of criminal procedural rules
aimed at the participation of a legal entity in criminal proceedings, which will occur, most
of the times, by the hand of economic -financial criminality.
KEYWOR DS Legal entities, criminal procedural law, economic and financial criminality.
Do elenco de temas propostos para o Seminário de Investigação: Direito Penal, a escolha
recaiu sobre o direito processual penal económico, tentando, nesta brevíssima abordagem
apelar a uma dimensão, ou ausência dela, quanto às pessoas coletivas, que, pela sua rele-
vância estruturante de toda a atividade económica são um player ausente em grande parte
do domínio processual penal.
Como elucidário desta escolha, começarmos por acompanhar André Lamas Leite que
nos indica ser relativamente pacífico na doutrina que a atribuição de responsabilidade
criminal às pessoas coletivas se deve à globalização do crime e ao relevo que assume o
combate à delinquência económico -financeira3.
Ora se reconhecidamente um dos atores de relevo no direito penal económico são pes-
soas coletivas, parece ser um bom mote para falarmos de processo penal conexo à cri-
minalidade económico -financeira, ousando trazer um nano contributo para a discussão
e decisão de avançar, como nos exorta Guedes Valente, “para uma alteração séria e res-
ponsável na legiferação de um CPP que seja espelho de uma sistematização consistente
jurídico -processual”4.
Entendemos que não cabem aqui os considerandos que fundamentam a previsão de
responsabilidade penal das pessoas coletivas nem os moldes da sua previsão no artigo 1
do Código Penal5, partiremos, contudo, do pressuposto assente de que a Lei 59/2007 na sua
3 LEITE, André Lamas – Fundamentos político -criminais da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Direi-
to Criminal clássico, penas de substituição aplicáveis e compliance – breves notas. In: Revista do Ministério Público,
n.º 161, jan -mar2020, pp.203 -234, p. 205. Acrescenta ainda que esta responsabilidade suscita “grandes problemas
práticos de imputação objetiva à conduta ativa ou omissiva. Faria Costa já havia afirmado a influência da globa-
lização e da criminalidade organizada transnacional, em especial o tráfico de droga, no desenho do Direito penal
económico e da consequente responsabilização penal das pessoas coletivas. Cf. Faria Costa, José de – Direito Penal
Económico. Coimbra: Quarteto, 2002, pp….
4 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Direito Processual Penal: Da Sociedade Internético -Personocêntrica. Lisboa: Ed.
Autor, 2020 p. 211.
5 No quadro justificativo desta previsão André Lamas Leite aponta uma das intenções do legislador na codificação
da responsabilidade penal das pessoas coletivas que “não adianta obnubilar que foi uma intencionalidade de
arrecadação de receita, ligada a uma determinada intencionalidade perspetiva de prevenção geral, aquela que
justificou abrir a brecha que anteriormente só era admitida no Direito Penal secundário, desde o Decreto -Lei
n.º 28/84, de 20 de janeiro, que, aliás, serviu de fonte próxima da normação constante do artigo 11.º e dos artigos
90.º -A e ss., assim LEITE, André Lamas – Fundamentos político -criminais da responsabilidade penal das pessoas
coletivas …, p. 212.
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redação daquele artigo 11º do CP veio alargar a responsabilidade penal às pessoas coletivas
para o catálogo de crimes que também ali se prevê6.
Deixar a este propósito apenas duas notas, a primeira é que se trata matéria muito
discutida e “onde reina ainda grande insegurança”, que é a seguinte, no ordenamento ale-
mão não foi ainda reunido o consenso doutrinal que tenha permitido ao legislador alemão
vir a consagrar esta responsabilidade para as pessoas coletivas.7 Nesta lógica dizer que
nos países que adotaram modelos de responsabilidade penal para pessoas coletivas foram
introduzidas “normas de natureza processual específicas” ao contrário do que aconteceu
em Portugal8.
Uma segunda para destacar que a doutrina vem criticando também a exclusão do que
poderíamos apelidar de determinadas categorias especiais de pessoas coletivas, isto é,
existem alguns tipos de pessoas coletivas que serão insuscetíveis deste tipo de responsabi-
lidade. Falamos da exclusão do Estado, das organizações internacionais de direito público
e das pessoas coletivas públicas.9 Ou ainda, como nos resume Mário Meireles a propósito
do n.º 3 do artigo 11.º do Código Penal que “o nosso legislador optou por consagrar, de modo
exclusivo, a responsabilidade penal das pessoas coletivas que tenham natureza privada”10.
Para um laivo de resumo introdutório apelamos a Rui Cunha que nos diz que o direito
penal económico “tem por escopo a proteção das atividades económicas praticadas hodier-
namente num mercado económico livre e global”11.
Na esteira de Gonzalo Castro Marquina, Anabela Miranda Rodrigues acentua a difi-
culdade inerente aos crimes económicos pela sua característica ausência de sinais exter-
nos observáveis no plano físico, o que não se verifica na generalidade da criminalidade
convencional12. Também Guedes Valente nos afirma que a criminalidade económico-
6 Foi nesta reforma do Código Penal que se alargou a responsabilidade criminal das pessoas coletivas ao chamado
Direito Penal clássico, sendo que esta já era admissível em certas áreas do Direito Penal secundário como foi o
marco trazido com o Decreto -Lei n.º 28/84.
7 LEITE, André Lamas – Fundamentos político -criminais da responsabilidade penal das pessoas coletivas …, p.
207 -208.
8 ANTUNES, Maria João – Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida. Coimbra: Almedina, 2020, pp.13 -14.
9 SOUSA, Susana Marias Aires de – Societas Publica (Non) Delinquere Potest: Reflexões sobre a irresponsabilidade dos
entes públicos no ordenamento jurídico português. In: Actas do XV Encuentro AECA “Nuevos caminos para Europa: El
papel de las empresas y los gobiernos. 2012, pp.5 -13 [Disponível em: https://apps.uc.pt/mypage/files/susanaas/675].
10 MEIRELES, Mário Pedro – A responsabilidade penal das pessoas coletivas ou entidades equiparadas na recente
alteração ao Código Pela ditada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro: algumas notas. In: Julgar, n.º 5, (maio -agosto
2008), p. 126 [Disponível em http://julgar.pt/wp -content/uploads/2016/05/09 -M%C3%A1rio -Pedro -Meireles -Resp-
-Penal -Pess -Coletivas.pdf].
11 RODRIGUES, Anabela Miranda – Direito Penal Económico: Uma Política Criminal na Era Compliance. 2ª Edição. Coim-
bra: Almedina, 2020, p. 9, a expressão é de Rui Cunha no prefácio da 1ª edição.
12 RODRIGUES, Anabela Miranda – Direito Penal Económico, p. 27.
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-financeira “convive com vítimas invisíveis ou indeterminadas e com agentes de crimes
nem sempre físicos”13.
Aquela autora fala -nos ainda da dificuldade enfrentada pelo legislador penal nesta área
do direito económico, em tipificar o ilícito com precisão. Além do argumento da ausência
de sinais evidentes no plano físico junta -se, a por vezes ténue fronteira entre a licitude
e ilicitude nas práticas características deste tipo de delinquência ou ainda os variados e
sofisticados meios que têm para lhes “dar um banho de legalidade”14.
Ulrich Beck, além de nos trazer a conceptualização da sociedade de risco com a insegu-
rança inerente ao progresso, cuja contrapartida é a criação de novos riscos, conexionou
ainda à globalização o surgimento de novos atores da política que são as grandes empre-
sas multinacionais que desenrolam a sua atividade sem confinamento fronteiriço à escala
mundial, redundando na politização da economia15.
Economia esta, hoje global, onde se assiste a uma redistribuição de poderes entre
empresas e o Estado com enfraquecimento deste último, que, como nos dizem Steve
Tombs e David Whyte, “o poder na economia global está concentrado e organizado em
torno de uma relativamente pequena elite de superempresas”16.
Correlativamente, a reação do Estado tem passado por aferir o tipo de intervenção
que este deve ter no plano económico, que, é consabidamente “marcado pela atuação das
empresas”17 e nos últimos anos tem sido pela via expansionista da intervenção penal, e
neste concreto através do direito penal económico.
Guedes Valente, sumariando o conceito e na linha de Germano Marques da Silva,
escreve que o processo -crime é “uma sequência de atos juridicamente pré -ordenados e
praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre se foi
praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respetivas consequências jurídicas
e a sua justa aplicação”18.
Num apelo a Figueiredo Dias vem Maria João Antunes afirmar que entre o direito
penal e processual penal se verifica uma “relação mútua de complementaridade funcio-
nal” como reforço da ideia de que o processo penal não é mero instrumento em relação ao
13 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Direito Processual Penal: Da Sociedade Internético -Personocêntrica, p. 212.
14 A  RODRIGUES A M – D P E  
15 RODRIGUES, Anabela Miranda – Direito Penal Económico, pp.28 -29.
16 Tradução livre do autor de “(…)power in the global economy is concentrated and organised around a relatively small elite
of super corporations. Cfr. TOMBS, Steve e WHYTE, David – The Corporate Criminal: Why corporations must be
abolished. Nova York Routledge, 2015, p. 7. [Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/282918404_The_
Corporate_Criminal_Why_corporations_must_be_abolished].
17 RODRIGUES, Anabela Miranda – Direito Penal Económico, pp.46 -47.
18 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Processo Penal – Tomo I. 3.ª Edição. Coimbra: almedina, 2010, p. 23. Cfr.
MARQUES DA SILVA, Germano – Direito Processual PenalVolume I. … Edição. Lisboa/São Paulo: Verbo, …, p
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direito penal, tornando -os consequentemente em “participantes de uma mesma unida-
de”19.
Para esta autora, como exemplo desta relação mútua de complementaridade funcional
entre direito penal e direito processual penal, atente -se no “direito penal secundário” onde
se inserem os diplomas de criminalidade económica, como seja a Lei n.º 5/2002 com o
regime especial de recolha de prova e quebra de segredo profissional que ali se prevê, mis-
turando assim institutos de natureza jurídico -substantiva com os de natureza jurídico-
-processual20.
A propósito deste direito penal secundário e sobre as alterações penais e processuais
penais e a criminalidade económico -financeira Guedes Valente apela com fundamentada
insistência à necessidade de uma “sistematização consistente jurídico -penal”. Mais nos
diz, destacando a circunstância das pessoas coletivas, que carecemos sim de um Código
Processo Penal que garanta a segurança jurídica e respeite o equibrio da persecução
penal que nos determina a Constituição da Republica Portuguesa, (diríamos que se trata
dum apelo direto às garantias do processo criminal do artigo 32º da CRP) e que não obs-
tante de particularidades inerentes a arguidos e vítimas/ofendidos no plano da crimina-
lidade económico -financeira, tem também todos estes direito a um processo penal respei-
tador das suas finalidades21.
Nesta lógica atinente à responsabilidade penal pessoas coletivas diz -nos ainda Guedes
Valente da necessidade dos direitos, liberdades e garantias que no plano processual penal
lhe devam corresponder, dizendo, no apelo a Germano Marques da Silva, que se impõe
“um conjunto de normas de adaptação do processo comum à idiossincrasia particular des-
tes sujeitos”22. Salienta -se com especial nota que no que respeita às pessoas coletivas se
verifica uma total ausência de normas de natureza processual penal. Isto sem prejuízo de
alguns afloramentos processuais contidos na Lei n.º 13/2017 que trata da responsabilidade
penal por comportamentos antidesportivos23.
A verdade é que a responsabilidade penal das pessoas coletivas existia já antes da sua
inclusão por via da alteração ao Código Penal em 2007, desde logo no Decreto -Lei nº 28/84,
19 ANTUNES M J – D P P ª E C A   
20 ANTUNES, Maria João – Direito Processual Penal…, p. 14.
21 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Direito Processual Penal: Da Sociedade Internético -Personocêntrica, pp.212 -213.
Também aqui nos elenca as “finalidades do processo penal: (i)descoberta da verdade material processual e válida
judicialmente, (ii) realize a justiça, (iii) respeite e garanta os direitos fundamentais de todos os cidadãos (em
especial do arguido e das vítimas), e (iv) restabeleça a paz jurídica”.
22 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Direito Processual Penal: Da Sociedade Internético -Personocêntrica, p. 213.
23 ANTUNES, Maria João – Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida…, p. 9.
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entre outros diplomas avulsos, mas todos fora do Código Penal. Entre outros autores24, Flá-
via Loureiro25 refere que a Unidade de Missão responsável pela revisão dos Códigos Penal
e Processual Penal (diríamos nós, de forma consciente ou não) ignorou as chamadas de
atenção da doutrina quanto à absoluta necessidade de introdução de normas processuais
para as pessoas coletivas e que deveriam ter sido introduzidas naquela oportunidade em
que se passou a prever a sua responsabilidade penal no Código Penal.
Mas, por outro lado, não menos certo é que após 14 anos depois e mais de 20 altera-
ções ao Código Processo Penal nada precipitou neste código quanto a normas aplicáveis às
pessoas coletivas. Como bem refere Flávia Loureiro, esta notada ausência de regulamen-
tação é uma “opção seguramente questionável” que vem suscitando manifestas “perplexi-
dades”26. Também Maria João Antunes nos destaca esta ausência de normas processuais
penais para o caso particular das pessoas coletivas (no caso na qualidade de arguidas)
como “uma das singularidades do ordenamento jurídico português”27. De alguma forma
somos levados a rever -nos nas palavras de Frederico Pinto quando a propósito da dog-
mática penal económica retrata a ação legislativa dos Estados dizendo que “por vezes as
respostas legislativas dos Estados constituem um problema em si mesmo, pois expressam
uma reação legislativa nervosa e impreparada que passa a vigorar de forma duradoura no
sistema sancionatório de um país”28 diríamos nós, assim nos parece ser o caso da intro-
dução da responsabilidade penal das pessoas coletivas no Código Penal e a inexistência
de correspondente complemento ao Código Processo Penal. Diga -se, contudo, que aquela
introdução no Código Penal que mais não fosse possui a virtualidade de se constituir
como “um ganho de coerência sistemática”29.
24 Já Maria João Antunes nos Estudos de Homenagem ao Professor Germano Marques da Silva, apelava ao con-
tributo deste Professor no destaque que ele deu às especificidades ligadas ao processo penal e pessoa coletiva
arguida onde diz “o legislador mantém um silêncio incompreensível e intolerável sobre a matéria” ANTUNES,
Maria João – A representação da pessoa coletiva arguida no processo penal. In: MOUTINHO, José Lobo et alii
(Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume III, Lisboa: Universidade Católica
Editora, 2020,, p. 1796.
25 LOUREIRO, Flávia Noversa – A insustentável ausência de normas processuais penais para pessoas coletivas.
In: MOUTINHO, José Lobo et alii (Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume II.
Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pp.893 -894.
26 LOUREIRO, Flávia Noversa – A insustentável ausência de normas processuais penais para pessoas coletivas.
In: MOUTINHO, José Lobo et alii (Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume II,
, p. 894.
27 ANTUNES, Maria João – A representação da pessoa coletiva arguida no processo penal. In: MOUTINHO, José
Lobo et alii (Coord.). Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva – Volume III, p. 1787.
28 PINTO, Frederico de Lacerda da Costa – Tendências e ruturas na evolução do Direito Penal económico, p. 92.
29 MEIRELES, Mário Pedro – A responsabilidade penal das pessoas coletivas ou entidades equiparadas na recente
alteração ao Código Pela ditada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro: algumas notas, p. 122. Este autor retrata ainda
de forma sumária mas clara a questão de saber se, a consagração no Código Penal desta responsabilidade para as
pessoas coletivas teve a correspondente alteração do ponto de vista processual, dizendo tratar -se de uma análise
“relativamente simples de fazer, dada a total omissão legislativa a este propósito” [Idem, pp.123 -124].
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Segundo Flávia Loureiro, este problema faz notar que, a questão da responsabili-
dade penal das pessoas coletivas emerge da necessidade de lidar com a criminalidade
económico -financeira atenta a sua matriz e as características atuais da sociedade globali-
zada. Como refere esta autora “o problema não é exclusivo do direito penal económico, mas
tem nele particular imporncia”30.
Em face desta realidade tem a jurisprudência feito uso da regra do artigo 4º do Código
Processo Penal quanto à integração de lacunas, sob grandes críticas doutrinais, antes e
após a operada alteração legislativa ao Código Penal31. Não deixa de ser elucidativo desta
“confusão” e do modelo de imputação da responsabilidade às pessoas coletivas que ainda
em anos recentes tenhamos diversa jurisprudência a abordar repetidamente a sujeição da
pessoa coletiva às medidas de coação32.
São diversos os núcleos de dificuldade que se suscitam quanto às questões proces-
suais, atenta a reduzida dimensão do trabalho apenas nos permite apontar o dedo a um
dos núcleos ou origem de problemas, falamos a exemplo da pessoa coletiva com posição de
arguida em processo penal e o efeito multiplicador de problemas que deriva dessa posição.
Desde a própria constituição de arguido, da representação e do representante da pessoa
coletiva, da suscetibilidade de aplicação de medidas de coação e garantia patrimonial, da
prova e os meios de a obter e os aspetos conexos com a conformação jurídico -constitucional
do processo penal quando o arguido seja a pessoa coletiva entre muitos outros33.
Como exemplo desta ausência que vimos falando temos a necessidade da circular
n.º4/2011 do Procurador -Geral da Republica quanto à constituição de arguido pessoa cole-
tiva34 que, apesar de dar instruções aos Magistrados do Ministério Público não resolve
seguramente todas as questões de saber a quem deva ser notificada a constituição dadas
a múltiplas circunstâncias admissíveis às pessoas coletivas, nomeadamente, mas não só
30 LOUREIRO, Flávia Noversa – A insustentável ausência de normas processuais penais para pessoas coletivas.
in MOUTINHO, José Lobo et al. Coordenação – Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva.
Universidade Católica Editora. Lisboa 2020, volume II, p. 896.
31 Apesar do longo período já decorrido desde a alteração de 2007 salienta Maria João Antunes que “A sobrevivência
de legislação que não contempla normas de natureza processual específicas em matéria de responsabilidade
penal das pessoas coletivas não é, porém, acompanhada de jurisprudência relevante que saliente a ausência de
tais normas” ANTUNES, Maria João – Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida, p.17.
32 Cfr. ANTUNES, Maria João – Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida quanto à “confusão de posições proces-
suais”, pp 10 -12, onde destaca alguns Acórdãos: do Tribunal da Relação do Porto de 26 de fevereiro e 4 de junho
de 2014; do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de outubro de 2017 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30
de outubro de 2019.
33 Cfr. ANTUNES, Maria João – Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida.
34 O Professor Germano Marques da Silva chama ainda a atenção das dificuldades desde logo de alcançar o que
são entidades equiparadas e as diversas designações que encontram na legislação avulsa. Cfr. SILVA, Germano
Marques – A pessoa coletiva como arguida no processo penal, pp.2 -3.
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nos casos de insolvência35, mas ainda andará longe da segurança jurídica a que o Professor
Guedes Valente nos alerta ser urgente resolver no capitulo relativo às alterações proces-
suais penais e a criminalidade económico financeira, “adiamos o assumir de um Código
de Processo Penal que garanta, acima de tudo, a segurança jurídica que se impõe a um
Estado de direito e democrático, como princípio basilar de uma democracia constitucional
como a portuguesa”36.
Só neste particular da pessoa coletiva arguida no processo penal como já se disse,
levantam -se diversos aspetos problemáticos quanto à sua posição processual, o Profes-
sor Germano Marques da Silva num dos seus artigos37 (em complemento ao que se disse
acima acompanhando Maria João Antunes) aborda a efeito processual da extinção, a fusão
e cisão da pessoa coletiva, a sua representação, alteração e irregularidades desta represen-
tação, o próprio ato de constituição como arguida, as medidas de coação que lhe podem
ser aplicáveis, a forma de notificação, as declarações naquela qualidade ou ainda o conflito
de interesses que possa surgir entre a defesa da pessoa coletiva e o seu representante no
caso de responsabilidade cumulativa, ou seja, quando também ele seja arguido enquanto
pessoa física e singular. Deste catálogo que parece ser eco em parte da doutrina38, conclui
o Professor “dizer simplesmente, ser urgente que o legislador atente nas lacunas da lei
adjetiva no que respeita à intervenção processual da entidade coletiva como arguida no
processo penal”39.
35 A circular dita o seguinte a propósito da constituição das pessoas coletivas como arguidas: “1 – Nos casos em
que existam fundadas suspeitas da prática de factos ilícitos penalmente imputáveis a uma pessoa coletiva, os
Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão instruir o órgão de polícia criminal, no qual deleguem
competência para a investigação ou a realização de diligências, no sentido de procederem à sua constituição
como arguida, através dos seus atuais representantes legais; 2 – O disposto no número anterior aplica -se ainda
no caso de ter sido declarada a insolvência da pessoa coletiva, mantendo -se, até ao encerramento da liquidação,
a representação legal nos termos estatutários. 3 – A constituição da pessoa coletiva como arguida não prejudica
a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa coletiva que possam
ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objeto do inquérito.” Disponível
em https://www.ministeriopublico.pt/iframe/circulares.
36 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Direito Processual Penal: Da Sociedade Internético -Personocêntrica,
p.211.
37 Cfr. SILVA, Germano Marques – A pessoa coletiva como arguida no processo penal.
38 Cfr. ANTUNES, Maria João – Processo Penal e Pessoa Coletiva Arguida; ANTUNES, Maria João – A representação
da pessoa coletiva arguida no processo penal. In MOUTINHO, José Lobo et al. Coordenação – Homenagem ao
Professor Doutor Germano Marques da Silva; MEIRELES, Mário Pedro – A responsabilidade penal das pessoas
coletivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao Código Pela ditada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro:
algumas notas; ANTUNES, Maria João – Direito Processual Penal. 3ª Edição.
39 SILVA, Germano Marques – A pessoa coletiva como arguida no processo penal, p.19.
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Economic criminal procedural law – (dis)functionalities related to legal entity
HÉLDER FIGUEIREDO
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 65‑73
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