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RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 2 · 1st July Julho – 31st December Dezembro 2021 · pp. 83‑88
mento jurídico nacional ( Blanco Cordero,
2020: 79). A partir de então, o autor reali-
zará um escrutínio das distintas formas
de confisco introduzidas no ordenamento
jurídico -penal espanhol, desde o decomiso
ampliado, dividido em decomiso ampliado
básico, do art. 127.º bis e o decomiso ampliado
reforzado, arts. 127.º quinquies e 127.º sexies
CP (Blanco Cordero, 2020: 108); passando
pelo decomiso sin condena, do art. 127.º CP;
e desaguando, por último, no decomiso de
terceros, art. 127.º quáter CP, incorporado
no bojo da Lei Orgânica 1/2015, de 30 de
março, de forma a atender a prescrição
exposta no art. 6º da Diretiva 2014/42/UE.
O artigo de Francesco Viganó trata
do confisco “de prevenção”, disposto no art.
24.º do Código Antimáfia italiano, à luz de
uma rigorosa análise constitucional e
convencional, tendo como fundamentos
teóricos -jurídicos [a)] a jurisprudência do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos
(TEDH) e [b)] a experiência americana do
civil forfeiture (Teixeira, 2020: 14), oferece-
-nos, a exemplo dos trabalhos anteriores,
importantes ponderações sobre os limites,
a natureza e a aplicação daquela forma de
confisco na realidade material daquele
país que, no entanto, servem ao aprofun-
damento da matéria em termos gerais.
Compreender qual é, afinal, a ver-
dadeira natureza jurídica do confisco de
“prevenção”, nos termos do art. 24.º do
Código Antimáfia italiano, transforma -se
num dos principais objetivos da contri-
buição de Viganó (2020). Compreendê -la,
adverte o autor, não se restringe a mera
questão teórica, pois, em última instância,
«reconhecer ao confisco em questão uma
natureza substancial de pena significa,
ao mesmo tempo, afirmar que a sua pre-
visão normativa e a sua aplicação no caso
concreto devem submeter -se às garantias
que a Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (CEDH) e, antes disso, a pró-
pria Constituição estabelecem em matéria
penal» (Viganó, 2020: 154), com todo rol
de consequências que esta subordinação
implicaria.
A garantia dos direitos fundamentais
dos sujeitos atingidos pela intensa carga
repressiva do confisco – e de demais medi-
das de constrição patrimonial – deve ser
observada, na perspectiva do intelectual
italiano, com rigor; o sucesso obtido por
tais medidas, cada vez mais utilizadas
no contexto da política criminal italiana,
não pode servir de óbice à designação do
estatuto de garantias, constitucionais e
convencionais, aplicáveis ao confisco “de
prevenção”, de forma que a sua rotulação,
falsa segundo o autor, enquanto medida
de prevenção não lhe permite assegurar
(Viganó, 2020: 183 -184).
Ao reescrever -se estruturalmente as
questões relativas ao confisco de bens na
realidade alemã, através da aprovação, em
abril de 2017, da nova lei sobre a reforma de
confisco penal de propriedade, abre -se uma
janela de reflexões acerca de questões
como (i) o locus jurídico e dogmático do con-
fisco – se atinente ao âmbito civil, penal