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RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 148‑151
legalidade e a licitude -, e que caso não este-
jam verificados estes pressupostos a conse-
quência será a inadmissibilidade da prova no
processo, isto é, a prova perde o seu valor em
sede de processo-crime levando assim a sua
nulidade, sendo esta uma nulidade insanável,
que após de arguida não pode ser corrigida,
tornando-se nula.
De acordo com a doutrina tradicional a
ilegitimidade é a resultado da violação das
normas e regras do processo penal. Este vício
caracteriza-se ainda, segundo o autor, pela
violação dos princípios do processo e pelos
princípios constitucionalmente consagra-
dos tendo como consequência a inexistência
daquela prova, na sua totalidade.
Esta violação do processo pode gerar, por
si só, três categorias de vícios que são as irre-
gularidades, que para MANUEL VALENTE
parece não existir, contudo, HENRIQUE
EIRAS menciona que apesar de lei não con-
siderar este vício uma nulidade, tendo ape-
nas uma natureza residual, considera que a
irregularidade é um ato viciado que deve ser
arguido pela parte interessada, tendo ainda a
possibilidade de ser sanável, considerando-se
o ato menos grave dos vícios; as nulidades
sanáveis e as nulidades insanáveis.
Ainda na doutrina tradicional, MANUEL
VALENTE menciona o vício da ilegalidade
com sendo uma consequência da violação
dos pressupostos materiais e formais proces-
suais penais. Este vício da prova ocorre com
mais frequência quando estamos perante as
8 Idem, p. 84.
competências da polícia criminal e a sua pros-
secução de obtenção de meios de prova e na
sua materialização. Por norma este vício gera
uma nulidade insanável pelo facto de violar
os pressupostos supramencionados, e, em
determinados casos pode gerar ainda uma
proibição da prova obtida, pelo facto desse
vício colidir, de uma maneira mais agressiva,
com a dignidade da pessoa humana.
Como se verificou, a doutrina tradicional
apenas menciona as regras da legitimidade
e da legalidade, e em relação a questão da
licitude da Cadeia da Custódia da Prova nada é
mencionado. MANUEL VALENTE introduz
esta questão da ilicitude na doutrina como
uma forma de inadmissibilidade, tanto a
nível da produção como ao nível de valoração
da prova, expressando que “o vício da ilicitude
é consequência da produção de prova”8, em
duas vertentes, por um lado pela prática de
condutas delituosas, i.e., a prova obtida teve
como ponto de partida a prática de um crime,
como, por exemplo, a tortura; por outro lado,
a violação dos princípios que configuram
uma figura do processo penal como um pro-
cesso justo, baseados não só nos princípios do
processo como também nos princípios cons-
titucionais aplicáveis.
Podemos assim considerar que, a conse-
quência jurídica da violação desta regra é a
proibição da utilização da prova no processo
penal. Perante o exemplo supramencionado
verificamos que uma prova obtida mediante
tortura é uma prova nula, não podendo esta