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GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 148‑151
RECENSÃO CRÍTICA DA OBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
CRITICAL REVIEW OF THE BOOK «CHAIN OF CUSTODY OF THE EVIDENCE»
1 Licenciada em Direito pela Universidade Europeia. Mestrando em Direito, especialidade em Ciências Jurídico-
-Criminais pela Universidade Autónoma de Lisboa
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3 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Cadeia da Custódia da Prova. 2.ª Ed. Coimbra: Almedina, p. 18.
INÊS ALEXANDRA FERREIRA ESPADILHA1
ines_espadilha@hotmail.com
GALILEU–REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA · eISSN 2184‑1845
Volume XXII · 1st January Janeiro–30TH June Junho 2021 · pp. 148‑151
DOI: https://doi.org/10.26619/2184‑1845.XXII.1.01
Submitted on January 12th, 2021 · Accepted on February 18th, 2021
Submetido em 12 de Janeiro, 2021 · Aceite a 18 de Fevereiro, 2021
A obra Cadeia da Custódia da Prova, de
MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE2,
visa apresentar o instituto da prova penal
como um dos elementos essenciais do pro-
cesso penal. No decorrer da obra, é visível a
posição do autor quanto à admissibilidade da
prova no processo penal, referindo as regras
relacionadas com a legitimidade, a legalidade
e a licitude, cujas quais são cruciais num
processo penal de um Estado Constitucional
Democrático.
O autor, MANUEL VALENTE, inicia a obra
colocando três questões que o ajudaram a
desenvolver o tema da prova, desenvolvendo
os seus parâmetros durante os dois primeiros
capítulos e respondendo, concretamente, a
cada questão, de uma forma direta, no ter-
ceiro, e último, capítulo da obra.
No primeiro capítulo da obra, intitulado
Do instituto da prova penal: princípios e cadeia de
custódia”, MANUEL VALENTE faz um enqua-
dramento prévio do tema em questão, desta-
cando que “o processo penal é por excelência,
o Direito dos inocentes”3. Ainda dentro deste
capítulo, e conforme indica o título, o autor
enuncia os princípios inerentes à prova penal
e, consequentemente, a Cadeia de Custódia da
Prova, princípios esses que colocam limites
intransponíveis, cujos quais, segundo o autor,
servem para que a justiça criminal não pros-
siga de qualquer maneira.
O segundo capítulo da obra, intitulado
“Ilegitimidade, Ilegalidade e Ilicitude da
prova, podemos considerar como o ponto
fundamental do tema, ou seja, nesta parte da
obra, o autor teve uma especial atenção para
tratar as regras fundamentais do processo
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penal, mais propriamente sobre a Cadeia de
Custódia da Prova.
O terceiro, e último, capítulo, intitulado
“Conclusões”, o autor, Manuel Valente, faz
um apanhado do exposto ao longo da obra,
respondendo às questões iniciais, que consti-
tuem de alavanca para desenvolver esta obra
da Cadeia de Custódia da Prova.
Primeiramente, há que compreender o
porquê de o autor ter escolhido o título de
Cadeia de Custódia da Prova. Se olharmos para
o sentido figurativo da palavra Cadeia, esta
dá a entender um conjunto de coisas que se
interligam entre si e entende-se pela palavra
Custódia como algo que se encontra guardado
em segurança. Sendo assim, podemos com-
preender que a intenção do autor com este
título seria ilustrar de que forma que a prova
deve ser processada ao longo do processo
penal, isto é, a Cadeia de Custódia da Prova deve
ser entendida como algo que se encontra con-
servado e conforme as regras de legitimidade,
legalidade e licitude, tal como indica o autor.
O autor começa a abordar a prova como
sendo o “epicentro da concordância prática
(…) que vai conduzir a uma decisão judicial
final”4, ou seja, Manuel Valente entende que
o instituto da prova é um instrumento utili-
zado para formar a convicção do tribunal ou
resultado, isto é, resultado no sentido da con-
vicção da entidade decisora acerca da existên-
4 Idem, p. 21.
5 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Escutas Telefónicas: Da Excepcionalidade à Vulgaridade. 2.ª Edilção. Coimbra:
Almedina, 2008, p. 25
6 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Cadeia da Custódia da Prova. 2.ª Ed., p. 22
7 Ibidem.
cia ou não de factos jurídico-criminais. Neste
sentido, John Gilssen menciona que a prova
funciona como “um mecanismo pelo qual se
tenta restabelecer a verdade de uma alegação
de um direito ou de um facto5.
Neste sentido, Manuel Valente menciona
que a “prova real não significa verdade real,
pois são dimensões materiais dogmáticas
jurídicas distintas”6, ou seja, o autor considera
que “a verdade real não existe num processo-
-crime”7. Ora há que compreender que apesar
de a verdade ser o objetivo primordial de um
processo-crime, o que se tenta atingir é uma
verdade processual. Sendo assim, não será
correto afirmar que uma prova obtida cor-
responda a verdade real, ou seja, uma prova
poderá ser obtida e nada poderá ter a ver com
o processo. Assim sendo, compreendemos a
intenção do autor expressar que a prova real
e a verdade real são duas dimensões jurídicas
diferentes é que em processo penal o que se
apura com as provas é uma verdade fáctica e
não uma verdade real, cujo processo penal, e
segundo o entendimento da prova, entende
como inexistente, pois é uma verdade difícil
de alcançar.
Ora, como já foi mencionado, MANUEL
VALENTE escreveu um capítulo com as
regras de que o instituto da prova, e conse-
quentemente a Cadeia de Custódia da Prova,
está condicionada - que são a legitimidade, a
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legalidade e a licitude -, e que caso não este-
jam verificados estes pressupostos a conse-
quência será a inadmissibilidade da prova no
processo, isto é, a prova perde o seu valor em
sede de processo-crime levando assim a sua
nulidade, sendo esta uma nulidade insanável,
que após de arguida não pode ser corrigida,
tornando-se nula.
De acordo com a doutrina tradicional a
ilegitimidade é a resultado da violação das
normas e regras do processo penal. Este vício
caracteriza-se ainda, segundo o autor, pela
violação dos princípios do processo e pelos
princípios constitucionalmente consagra-
dos tendo como consequência a inexistência
daquela prova, na sua totalidade.
Esta violação do processo pode gerar, por
si só, três categorias de vícios que são as irre-
gularidades, que para MANUEL VALENTE
parece não existir, contudo, HENRIQUE
EIRAS menciona que apesar de lei não con-
siderar este vício uma nulidade, tendo ape-
nas uma natureza residual, considera que a
irregularidade é um ato viciado que deve ser
arguido pela parte interessada, tendo ainda a
possibilidade de ser sanável, considerando-se
o ato menos grave dos vícios; as nulidades
sanáveis e as nulidades insanáveis.
Ainda na doutrina tradicional, MANUEL
VALENTE menciona o vício da ilegalidade
com sendo uma consequência da violação
dos pressupostos materiais e formais proces-
suais penais. Este vício da prova ocorre com
mais frequência quando estamos perante as
8 Idem, p. 84.
competências da polícia criminal e a sua pros-
secução de obtenção de meios de prova e na
sua materialização. Por norma este vício gera
uma nulidade insanável pelo facto de violar
os pressupostos supramencionados, e, em
determinados casos pode gerar ainda uma
proibição da prova obtida, pelo facto desse
vício colidir, de uma maneira mais agressiva,
com a dignidade da pessoa humana.
Como se verificou, a doutrina tradicional
apenas menciona as regras da legitimidade
e da legalidade, e em relação a questão da
licitude da Cadeia da Custódia da Prova nada é
mencionado. MANUEL VALENTE introduz
esta questão da ilicitude na doutrina como
uma forma de inadmissibilidade, tanto a
nível da produção como ao nível de valoração
da prova, expressando que “o vício da ilicitude
é consequência da produção de prova8, em
duas vertentes, por um lado pela prática de
condutas delituosas, i.e., a prova obtida teve
como ponto de partida a prática de um crime,
como, por exemplo, a tortura; por outro lado,
a violação dos princípios que configuram
uma figura do processo penal como um pro-
cesso justo, baseados não só nos princípios do
processo como também nos princípios cons-
titucionais aplicáveis.
Podemos assim considerar que, a conse-
quência jurídica da violação desta regra é a
proibição da utilização da prova no processo
penal. Perante o exemplo supramencionado
verificamos que uma prova obtida mediante
tortura é uma prova nula, não podendo esta
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ser utilizada, tal como menciona o art. 126.º
do CPP, pois se considera que a prova obtida
é fruto da árvore envenenada, i.e., não sendo
admissível o meio de obtenção da prova
então, por consequência, também não será
admitida a prova obtida. Para fundamentar
a sua teoria o autor baseia-se no acórdão do
STJ onde é dito que este tipo de prova não es
conforme a dogmática processual penal nem
com a jurisprudência do TEDH.
Para MANUEL VALENTE, este vício gera
a “mais grave das consequências jurídico-pro-
cessuais-penais”9, sendo uma nulidade quali-
ficada, i.e., uma proibição total de se poder
admitir a valoração da prova processual. Pare-
ce-nos que esta questão, inserida na doutrina,
abrange e explora melhor os conceitos rela-
cionados com a Cadeia de Custódia da Prova,
pois, enquanto a doutrina tradicional abran-
gia questões relacionadas com as normas e
os pressupostos do processo penal, a questão
levantada pelo autor abrange questões rela-
cionas com os princípios da boa fé, lealdade
e confiança que são base de um Estado de
Direito Democrático, acabando por estender
os pressupostos de admissibilidade da prova
no processo penal.
Em suma, o que se pode retirar desta obra
é que o autor teve a intenção de intensificar
a expressão de Henkel, “o Direito Processual
Penal é o Direito Constitucional Aplicado”,
i.e., sendo a prova um dos elementos, senão
O elemento, fundamentais do processo penal,
então importa que esta esteja condicionada
9 Idem, p. 8.
aos princípios constitucionais. Assim sendo,
parece-nos que a introdução da figura da lici-
tude em relação à prova veio reforçar a ideia
da admissibilidade da prova, e da sua cadeia
de custódia, em sede de processo penal e que
a sua violação levará à invalidade da prova
nesse mesmo processo.
Sendo assim, esta obra considera-se ade-
quada, para efeitos académicos, pois permite
ao leitor uma aprendizagem fundamentada
sobre um dos pressupostos mais influentes
no iter processualis, seja qual for o ordena-
mento jurídico que se esteja a tratar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
EIRAS, Henrique – Processo Penal Elementar. 8.ª
Edição Lisboa: Quid Juris, 2010.720p.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Cadeia
da Custódia da Prova. 2.ª Edão, Coimbra:
Coimbra Almedina, 2020.110p.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Escutas
Telefónicas: Da Excepcionalidade à Vulgaridade.
2.ª Edição, Coimbra: Almedina, 2008.198p.
Código do Processo Penal.