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As fronteiras do espaço schengen a partir dapandemia da covid‑19
RAPHAELA FIGUEIREDO
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 133‑146
Imprescindível destaque a garantia de uma saúde de qualidade, a salvaguarda deste
direito a todos os cidadãos europeus no momento de decisões e execução de políticas euro-
peias, presentes no art. 168 do Tratado de Funcionamento da UE15.
Isto é, as acções serão complementares às políticas nacionais, e deverão incidir na pre-
venção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de periculosidade a saúde.
Os atos da UE devem abranger a luta contra os grandes flagelos, a investigação sobre
suas causas, formas de transmissão e prevenção, tal qual a informação e a educação sani-
tária e a vigilância destas ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o
alerta em caso de tais ameaças e o combate contra estas.
Dessa maneira, é imprescindível as práticas do bloco para um seguimento conjunto
das nações em busca da mitigação possível dos danos causados pela pandemia, não só um
caminho futuro, como um plano de recuperação económica, mas no presente, com dire-
trizes em comum. Diferentemente do que acontece, como o exposto nos casos da França,
Portugal, Itália e Hungria.
Também destaque ao texto normativo presente no art. 352 do Tratado de Lisboa, TFUE,
a dar a possibilidade da competência implícita da União Europeia para a garantia do mer-
cado comum e alcançar os objectivos da organização supranacional, com respeito aos prin-
cípios da subsidiariedade e proporcionalidade16.
3.1. Acções da União Europeia
A pandemia do coronavírus demonstrou que, apesar de todo texto normativo e tratados
da UE, é nítida a falha no sistema de resposta, ou seja, houve uma demora na resposta do
bloco, que poderia ter decrescido o célere contágio dentro do continente europeu.
Pode-se considerar o contexto actual como imprevisível e de natureza atípica da situa-
ção sanitária mundial, contudo, este cenário já foi conhecido, precisamente há um século
atrás, com a conhecida Gripe Espanhola, que teve seu início dentro da Europa. Dessa
maneira, esperava-se uma atitude prévia em conjunto do bloco.
15 Artigo 168.º (ex-artigo 152.º TCE), n.º 1: Na definição e execução de todas as políticas e acções da União será assegurado um
elevado nível de protecção da saúde.
16 Artigo 352.º (ex-artigo 308.o TCE):
1. Se uma ação da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir um dos ob-
jetivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de ação necessários para o efeito, o Conselho,
deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adotará as disposições
adequadas. Quando as disposições em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o
Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.
2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia,
a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo.