GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52 31
Cultura de paz e direito à saúde
Culture of peace and health law
ROBERTA C. BALBI CAMPOS1
rcampos@autonoma.pt
GALILEU–REVISTA DE DIREITO E ECONOMIA · eISSN 2184‑1845
Volume XXII · 1st January Janeiro–30TH June Junho 2021 · pp. 31‑52
DOI: https://doi.org/10.26619/2184‑1845.XXII.1.3
Submitted on January 20th, 2021 · Accepted on March 22th, 2021
Submetido em 20 de Janeiro, 2021 · Aceite a 22 de Mao, 2021
RESUMO O presente artigo tem como objetivo a alise da manifestação da Cultura de
Paz no Direito à saúde, em vias de se compreender e para assim contribuir com o seu
desenvolvimento.
PALAVRASCHAVE Cultura de paz. Direito à saúde. Educação. Boas práticas.
ABSTRACT This article aims to analyze the manifestation of the Culture of Peace in the
Health Law, in order to understand and thus contribute to its development.
KEYWORDS Culture of peace. Health Law. Education.
I. Introdução
Em 1945, com a assinatura da Carta, a Organização das Nações Unidas assume como sua
principal tarefa a preservação das gerações futuras das atrocidades da guerra2, compro-
misso que foi reafirmado com o final da Guerra Fria renovando-se assim o comprometi-
mento e empenho para o desenvolvimento do seu objetivo primeiro3.
Contudo, esta tarefa demandava e ainda demanda uma alteração que não seja adstrita
apenas às estruturas institucionais e das suas manifestações de guerra, como também
1 Mestre em Direito, na área de Ciências Jurídicas Sociais pela Universidade Nova de Lisboa. Doutoranda pela
Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões. Artigo desenvolvido no âmbito do projeto de Investigação e
Desenvolvimento (I&D) “Cultura de Paz e Democracia” sediado no Ratio Legis- Centro de Investigação e Desen-
volvimento em Ciências Jurídicas da UAL - Universidade Autónoma de Lisboa. Advogada inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção do Rio de Janeiro.
2 Carta das Nações Unidas e o Estatuto da Tribunal Internacional de Justiça. P.3.
3 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — 154 EX/42. I, Parágrafo 3; e, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS —
A/47/277 - S/24111. I, Parágrafo 3.
32
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
nas rzes culturais, para que a alteração seja de uma cultura de violência e guerra para
uma cultura de paz4.
A tarefa da alteração do paradigma de uma cultura de violência e guerra para uma
cultura de paz fora atribuída à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e a Cultura (UNESCO5) em virtude de ser considerada como uma forma de manifestação
contemporânea do mandato no preâmbulo de sua Constituição6, na ocasião do seu 28.º
Período de Sessão em 19957, face o resultado das experiências obtidas do Programa de Cul-
tura de Paz, criado em 1993, oportunidade em que se é declarado como grande desafio do
mundo no final do século XX, e Estratégia de Médio Prazo da Organização para o período
1996-20018.
Consequentemente, e em face dos resultados, em dezembro de 1995, por intermédio da
Resolução A/RES/50/173, a Assembleia Geral das Nações Unidas passa a incluir pela pri-
meira vez a Cultura de Paz em seu programa, e que ainda seria objeto de desenvolvimento
adequado9.
A Cultura de Paz, aqui tratada, é a que se encontra restringida no âmbito da Resolução
A/RES/53/243, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 6 de outubro de 1999,
“Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz”.
Nossa intenção nesse primeiro ponto será o de apresentar a Cultura de Paz, no âmbito
da A/RES/53/243, para que se possa melhor compreender seu conceito, seus objetivos, e
como também sua forma de execução, e como se perquire seu sucesso, por intermédio dos
seus ‘agentes chave’ responsáveis pela sua implementação.
Avançando, com a análise, faremos a ligação, ou melhor apontaremos para as manifes-
tações da Cultura de Paz no Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Brasileiro, traçando
4 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — A/53/370.
5 Em inglês, United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
6 Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Preâmbulo: “Que uma
paz baseada exclusivamente em arranjos políticos e econômicos dos governos não seria uma paz que pudesse
garantir o apoio unânime, duradouro e sincero dos povos do mundo, e que, portanto, a paz, para não falhar,
precisa ser fundamentada na solidariedade intelectual e moral da humanidade.
7 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — 154 EX/42. I, Parágrafo 4.
8 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — A/53/370. IV, Parágrafo 1.
9 Muito embora não seja esta a intenção da presente análise, temos a construção das quatro etapas do sistema
de paz das Nações Unidas, que conduz a noção da paz como elemento indispensável para fruição dos direitos
humanos em igualdade para todos, encontra-se muito bem delineada por Alex Sander Pires em “Da inversão do
paradigma teórico-prático até a atual concepção da paz como requisito vital para o pleno desfrute dos direitos
humanos em igualdade”.
PIRES, Alex Sander Xavier – Da inversão do paradigma teórico-prático até a atual concepção da paz como
requisito vital para o pleno desfrute dos direitos humanos em igualdade. In: GALILEU·e-ISSN 2184-1845·Volume
XX·Issue Fascículo 1·1st January Janeiro – 30th June Junho 2019. p. 78-98.
33
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
assim uma comparação com o Ordenamento Jurídico Português através das Políticas
Públicas de Saúde aplicadas.
Feito isto, partiremos para uma alise geral, e resumida (uma vez que o tema é pro-
fundo) do direito constitucional à saúde, para que possa permitir ao leitor compreender
como a Cultura de paz se manifesta nos ordenamentos jurídicos citados, como também a
quem incumbe a implementação de políticas públicas para a promoção da saúde.
Antes contudo de prosseguir, cabe a ressalva, de que a ideia de política pública aqui pro-
posta é aquela em que José Pereirinha parafraseando Jenkins a entende como a reunião de
atos e que considerada por uma reunião de atores políticos, no âmbito da sua função, são
consideradas para que se atinja contextos espeficos10, ou seja, a política pública enquanto
conjunto de atos dos responsáveis políticos em cada ordenamento jurídico competente
que deverão promover estes conjuntos de atos para que se atinja o contexto, objetivo da
promoção da saúde.
Nesse tempo, tendo citados os responsáveis pela implementação das políticas públicas
de promoção da saúde, indicaremos como se têm concebido as manifestações da Cultura
de Paz no Direito à Saúde.
II. Cultura de paz
A Cultura de Paz, orientada pela UNESCO, hoje concebida no art. 1º da A/RES/53/243, ado-
tada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 6 de outubro de 1999, surge como resul-
tado de um longo processo, cujo desenvolvimento se iniciou no Congresso Internacional
sobre a Paz nas Mentes do Homens, realizado em Iamussucro, Costa do Marm em 1989.
A Cultura de Paz de acordo com o seu conceito delineado no art. 1.º da A/RES/53/243,
pode ser descrita, como o “conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e esti-
10 Nesse sentido Pereirinha parafraseando Jenkins: “(…) um conjunto de acções interrelacionadas entre si, tomadas
por actor ou conjunto de actores políticos, respeitante à escolha de objectivos e meios para os alcançar no
contexto de uma situação específica, devendo estas decisões, em princípio, situar-se no âmbito do poder que
estes actores têm para os alcançar.” Considerando esta definição clássica, significa que existem três aspectos
fundamentais que caracterizam qualquer política pública: i) ser um conjunto de decisões e não uma decisão
isolada, descontextualizada de um conjunto mais alargado e consistente de decisões; ii) envolver actores
políticos nestas decisões, isto é, o facto de estas decisões serem tomadas por agentes com poder legitimado para
as tomarem; iii) o facto de essas decisões consistirem em identificar objectivos a alcançar e em escolher os meios
que, no âmbito do poder que têm, podem ser utilizados tendo em vista alcançar esses objectivos.
PEREIRINHA, José António – Política Social Fundamentos da Actuação das Políticas Públicas. Universidade Aberta,
2008. Pp.17, 18.
34
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
los de vida” e que tenham como base as assertivas descritas nas aneas do mesmo para o
aperfeiçoamento da paz11, entre pessoas, grupos e nações (art. 2).
A cultura de paz nos termos da 154 EX/42 da UNESCO se constitui como um objetivo
derradeiro, pois para além de ser um processo de transformação institucional profundo,
é também uma ação a longo prazo a ser construída na mente dos homens e mulheres12.
Nesse sentido, e seguindo a mesma a linha de pensamento proposta por Alex Sander
Pires, entendemos que a mencionada Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura
de Paz, já nas considerações iniciais, reconhece a existência de três armativas que são
de grande relevância13, nomeadamente: a primeira, que é que “se as guerras começam nas
cabeças dos homens, então é na cabeça dos homens que a defesa da paz deve ser cons-
truída”; a segunda, que é que “a paz não é uma simples abstenção de conflitos, requer um
processo de participação positivo e dinâmico, onde o diálogo é encorajado e os conflitos
são resolvidos por meio da compreensão mútua e cooperação”; e, a terceira, que é a “elimi-
nação de todas as formas de descriminação e intolerância”.14
O sucesso na execução da Cultura de Paz se perquire por meio dos “valores, atitudes,
comportamentos e estilos de vida” voltados para paz entre “pessoas, grupos e nações” (ou
seja, em todos os seus níveis), inteligência do art. 2.º da A/RES/53/243, como também atra-
vés das medidas que foram alicerçadas no Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz
para adoção de agentes nacionais, regionais e internacionais através: da “educação”; do
desenvolvimento econômico e social sustentável”; dos “direitos humanos”; da “igualdade
entre mulheres e homens; da participação democrática”; “da compreensão, tolerância e
11 Neste sentido:
a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do
diálogo e da cooperação;
b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de
não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com
a Carta das Nações Unidas e o direito internacional;
c) No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
d) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos;
e) Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações
presente e futuras;
f) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento;
g) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens;
h) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação;
i) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo,
diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por
uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz.
12 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — 154 EX/42. III, b. Parágrafo 61.
13 PIRES, Alex Sander Xavier – Paz e Fraternidade: Ponderação sobre o Acolhimento no âmbito Constitucional dos
Países Lusófonos. In: Direito e Fraternidade: Outras questões. Organizadores: Luís Fernando Barzotto [et al.] Porto
Alegre: Sapiens, 2018. [p.69-83]. p.71.
14 A/RES/53/243, 6 de outubro de 1999.
35
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
solidariedade”; da “comunicação participativa e a livre circulação de informação e conhe-
cimento”; da promoção da “a paz e a segurança internacionais”.15
Insta salientar, consoante o afirmado no art. 4.º da Resolução citada, que um dos ins-
trumentos que mais êxito atribuirá para sua consecução é a educação, e isto frise-se em
todos os seus níveis, entretanto a circunstância em que esta assume particular relevância
é a educação em direitos humanos.
A relevância do direito à educação se deve ao fato deste ser considerado um “direito
de empoderamento”, como afirma Catarina Gomes, visto que para além de permitir ao
indivíduo o poder de controlar sua própria vida, o permite o ‘poder’ de controlar o Estado
sobre si16.
Já a educação em Direitos Humanos, segundo o Plano de Ação do Programa Mundial
para Educação em Direitos Humanos, se constitui num “processo ao longo da vida que
constrói conhecimento e habilidades, assim como atitudes e comportamentos para pro-
mover e apoiar os direitos humanos”17, vez que “contribui para a proteção e a dignidade de
todos os seres humanos e para a construção de sociedades onde os direitos humanos são
valorizados e respeitados”18.
Nesse contexto, e nos termos do art.8.º da A/RES/53/243, assumirão ‘papel-chave’ na
consecução da promoção da Cultura de paz “os pais, os professores, os políticos, os jorna-
listas, os órgãos e grupos religiosos, os intelectuais, os que realizam atividades científicas,
losóficas, criativas e artísticas, os trabalhadores em saúde e de atividades humanitárias,
os trabalhadores sociais, os que exercem funções diretivas nos diversos níveis, bem como
as organizações não-governamentais”.
15 A/RES/53/243, 6 de outubro de 1999.
16 GOMES, Catarina – A Educação para os Direitos Humanos e a Declaração das Nações Unidas sobre Educação e Formação
para os Direitos Humanos: a sua aplicação em zonas de reconstrução pós-conflito. Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae-Centro de Direitos Humanos/XV Pós-graduação em Direitos Humanos.
p.9.
17 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) - Plano de Ação: Programa
Mundial para Educação em Direitos Humanos. Tradução: Jussie Rodrigues. Coordenação e revisão técnica: Setor
de Ciências Humanas e Sociais da Representação da UNESCO no Brasil. Brasília: 2012. Prólogo.
18 Idem, Prólogo.
36
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
III. Direito à saúde
O Direito à Saúde, tal como delineado por Maria Estorninho e Tiago Macieirinha, é com-
posto por todo conjunto normativo cujo “objeto principal é a proteção e a promoção da
saúde humana”19.
Para o Sistema Nacional de Saúde em Portugal o Direito da Saúde pode ser compreen-
dido como “um conjunto de normas de Direito Privado e Público, que tem como principal
objeto a promoção da saúde humana, quer considerada na perspetiva da prestação de cui-
dados individuais, quer enquanto bem de uma comunidade, ou seja, a saúde pública”20.
Dentro desta lógica proposta, e tendo em consideração que o Direito à Saúde encon-
tra amparo em vários documentos internacionais, recordamos que a primeira utilização
do direito à saúde (enquanto direito social)21, surgiu com a Constituição da Organização
Mundial da Saúde em 1946, quando esta em seu preâmbulo definiu a saúde22 como “um
estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência
de doença ou de enfermidade”23 o complementando no sentido de reforçar que “gozar do
melhor estado de saúde” configura-se como “um dos direitos fundamentais de todo o ser
humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição económica ou
social”24.
Definição esta que fora posteriormente desenvolvida em outros documentos, vez que
não é a única a ser adotada. Exemplo disto, é a Declaração de Alma-Ata sobre Cuidados de
Saúde realizada em 1978, que para além de reafirmar o mesmo conceito de saúde presente
no preâmbulo da Constituição da OMS, declarou a saúde como direito humano funda-
mental, que deve ser incluído como a meta social mundial mais importante25.
Outra proclamação do Direito à Saúde feita com base na mesma definição do preâm-
bulo da Constituição da OMS é a que se encontra insculpida no artigo 25.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/1948, nomeadamente:
19 ESTORNINHO, Maria João e M, Tiago – Direito da saúde. Maria João Estorninho e. Lisboa:
Universidade Católica Editora, 2014. p. 16-17.
20 Informação retirada do site do Sistema Nacional de Saúde de Portugal. [Consultado em 20/01/2022] Disponível
em: https://www.spms.min-saude.pt/direito-da-saude/ .
21 Neste sentido Andreia Costa. ANDRADE, Andreia da Costa – Direito à Proteção da Saúde em face da crise do
Estado Social. In: Lex Medicinae Revista Portuguesa de Direito da Saúde. Ano 13, n.º 25-26(2016) [Pp.73-88]. p.75.
22 Tal definição foi alargada pela Declaração de Alma-Ata sobre Cuidados de Saúde em 1978.
23 Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) de 1946.
24 Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) de 1946.
25 Nesse sentido, declara o item I da referida Declaração, in verbis: “I) A Conferência enfatiza que a saúde - estado
de completo bem-estar físico, mental e social, e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade - é
um direito humano fundamental, e que a consecução do mais alto nível possível de saúde é a mais importante
meta social mundial, cuja realização requer a ação de muitos outros setores sociais e econômicos, além do setor
saúde.
37
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar
e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços so-
ciais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na inva-
lidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma
protecção social.
Não obstante, e como já indicado, esta não é a única definição utilizada, ao contrário
existem uma série de discussões a respeito, exemplo disto é a definição mais restrita que se
encontra presente que no n.º 1 do art.12.º do Pacto Internacional Dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais (PIDESC) que entrou em vigor em 03 de janeiro de 1976 e na qual não
se aceitou o referido conceito de saúde como “completo bem-estar físico, mental e social,
reconhecendo-se como o “direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde
sica e mental possível de atingir. 26 Fato este que fora detalhado e pormenorizado no n.º
4 do Comentário n.º 14 de 2000 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais27:
4) Na redacção do artigo 12º do Pacto, o Terceiro Comité da Assembleia Geral
das Nações Unidas não adoptou a definição de saúde contida no preâmbulo da
Constituição da OMS, que conceptualiza a saúde como “um estado de completo
bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermi-
dade”. Contudo, a referência no artigo 12.1 do Pacto ao “mais alto nível de saúde
física e mental atingível” não se limita ao direito aos cuidados de saúde. Pelo
contrário, a história da redacção e a redacção expressa do artigo 12.2 reconhe-
cem que o direito à saúde abrange uma vasta gama de factores socioeconómicos
que promovem condições nas quais as pessoas podem levar uma vida saudável,
e estende-se aos determinantes subjacentes da saúde, tais como alimentação e
26 PIDESC, “Artigo 12.º
1. Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa gozar das melhores condições
possíveis de saúde física e mental.
27 Committee On Economic, Social And Cultural Rights. Twenty-second session. Geneva, 25 April-12 May 2000.
Agenda item 3. General Comment No. 14 (2000). Substantive Issues Arising In The Implementation Of The
International Covenant On Economic, Social And Cultural Rights.
38
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
nutrição, habitação, acesso a água potável e segura e saneamento adequado, con-
dições de trabalho seguras e saudáveis, e um ambiente saudável”.28
Isto porque o referido Comitê entendeu que o Direito à Saúde, presente no referido
Pacto no seu n.º 1 do art.12.º dispunha de uma definição, enquanto o n.º 2 do mesmo artigo
trata de exemplos ilustrativos de obrigações dos seus Estados Partes (N. 7, Comentário
Geral n.º 14).
Outrossim, o direito à saúde é um direito fundamental e indispensável para o exercício
de tantos outros direitos humanos (N. 1, Comentário Geral n.º 14), que não pode e não deve
ser entendido apenas como o direito de ser saudável, mas sim como um direito que conte-
nha tanto liberdades como direitos (N. 8, Comentário Geral n.º 14).
Face o evidenciado, destacamos ainda outro aspecto relevante para a construção do
seu conceito, que são os seus pré-requisitos, nomeadamente, “paz, habitação, educação, ali-
mentação, renda, ecossistema estável, recursos sustentáveis, justiça social, e equidade”29,
afirmados na Carta de Ottawa, de 1986 (e reafirmadas na Declaração de Jacarta, 1997), que
declarou que a saúde deve ser compreendida como “um recurso para a vida e não como
uma finalidade de vida”, cujo conceito positivo, aponta não apenas para os recursos sociais
e pessoais, como também para as capacidades físicas, e sua promoção como indicam não
é “responsabilidade exclusiva do sector da saúde, pois exige estilos de vida saudáveis para
atingir o bem-estar30.
Ponto relevante, e sem dúvida importante para o desenvolvimento da presente tarefa,
é esta indicação da paz enquanto como condição, como pré-requisito da saúde de todos os
povos, para cuja melhoria encontra-se estreitamente ligada com aquela.
28 Tradução livre de: “4. In drafting article 12 of the Covenant, the Third Committee of the United Nations General Assembly
did not adopt the definition of health contained in the preamble to the Constitution of WHO, which conceptualizes
health as “a state of complete physical, mental and social well-being and not merely the absence of disease or infirmity”.
However, the reference in article 12.1 of the Covenant to “the highest attainable standard of physical and mental health
is not confined to the right to health care. On the contrary, the drafting history and the express wording of article 12.2
acknowledge that the right to health embraces a wide range of socio-economic factors that promote conditions in which
people can lead a healthy life, and extends to the underlying determinants of health, such as food and nutrition, housing,
access to safe and potable water and adequate sanitation, safe and healthy working conditions, and a healthy environment.”
Committee On Economic, Social And Cultural Rights. Twenty-second session. Geneva, 25 April-12 May 2000.
Agenda item 3. General Comment No. 14 (2000). Substantive Issues Arising In The Implementation Of The
International Covenant On Economic, Social And Cultural Rights.
29 Carta de Ottawa,1986. p. 1.
30 Carta de Ottawa,1986. p.1.
39
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
1. Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Brasileiro encontra-se reconhecido no art. 6.º,
caput, do Capítulo II – Dos Direitos Sociais-, do Título II – Dos Direitos e Garantias Fun-
damentais-, da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB/1988) como
um direito social [fundamental]31.
Vale lembrar que os direitos sociais são aqueles compreendidos como aqueles em que
se haverá uma prestação positiva direta ou indireta por parte do Estado, em vias de se dis-
ponibilizar melhores condições de vida ao indivíduo, com indica Afonso da Silva32.
Ressalta ainda Afonso da Silva, que para a construção dos direitos sociais em si, a Cons-
tituição buscou compilar os direitos sociais em seis classes, respectivamente denomina-
das: um, direitos sociais do trabalhador; dois, direitos sociais referentes à seguridade; três,
direitos sociais relativos à educação e cultura; quatro, direitos sociais de moradia; cinco,
direitos sociais da família, criança, adolescente e idoso; e, por fim, seis, direitos sociais ao
meio ambiente33 34.
Para o desenvolvimento da presente tarefa nos interessará um destes apenas, que é o
direito social à seguridade, por intermédio do direito à saúde que nele está previsto.
A Seguridade Social tem sua previsão no Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL, do
Título VIII - DA ORDEM SOCIAL da CRFB/1988, e pode ser entendida de acordo com o
seu conceito disposto no art.194, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”, cujos objetivos encontram-se dispostos nos incisos I à
VII do parágrafo único do art. 194 da CRFB/88.35
31 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”
32 SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Edição. Malheiros Editora. p. 286.
33 SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional…. 25ª Edição, p. 287
34 Ainda sobre o mesmo ponto, interessante é ainda a classificação utilizada por Afonso da Silva para separar as
classes indicadas dos direitos sociais do homem como direitos sociais do produtor e direitos sociais do consumidor.
SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional…. 25ª Edição, p. 287.
35 “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade,
em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação
40
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
Depreende-se que a Seguridade Social, cujos objetivos presentes na Ordem Social
podem ser traduzidos no bem-estar e na justiça social, tem como direitos: um, a previ-
dência (CRFB/1988, art.193), pelo qual o acesso às prestações é feito pelo preenchimento
de requisitos para os que contribuem; dois, a saúde, como direito subjetivo independe de
contribuição; e, três, a assistência social, também independe de contribuição36.
Assim, e como afirmado no caput do art.194 da CRFB/88, o direito à saúde constitui
um dos direitos a ser assegurado pela Seguridade Social, para além dos outros também
descritos e existentes que não serão objeto desta presente análise.
No que concerne ao Direito à Saúde, em si, objeto de nossa análise, encontra sua previ-
são nos artigos 196 ao 200 da CRFB/88, na Seção II - DA SAÚDE, do Capítulo II - DA SEGU-
RIDADE SOCIAL, do Título VIII - DA ORDEM SOCIAL.
Observando o artigo 196 da CRFB/88, temos que o direito à saúde é um direito (social
fundamental) de todos os indivíduos e também um dever do Estado, que por sua vez deve
ser assegurado por meio de políticas públicas sociais e econômicas, cujo objetivo consiste
na redução do risco de doenças e outros agravos, que serão realizadas por meio de acesso
universal e igualitário, para todas as ações de promoção, proteção e recuperação37.
Sobre o primeiro aspecto do direito à saúde, se manifestou o Supremo Tribunal Federal
no sentido de o indicar ainda como uma “prerrogativa constitucional indisponível”, uma
vez que deverá ser “garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo
ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal
serviço”38.
Sobre o segundo aspecto do direito à saúde, nomeadamente do ser “dever do Estado”
se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de indicar que é um dever porque
deve ser “cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado
mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis)”39.
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” CRFB/1988.
36 SANTOS, Marisa Ferreira dos – Direito previdenciário esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 3ª Ed. de acordo com a
Lei n. 12.618/2012 – São Paulo : Saraiva, 2013. p. 39-40.
37 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. CRFB/1988.
38 [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] Vide RE 436.996 AgR, rel. min. Celso
de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006 Vide RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de
24-11-2000 [Consultado em 19/01/2022]
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1
39 Nesse sentido: “A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196> da CF). Dever que
é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem
como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades
de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por
41
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
E tanto é assim, que de acordo com o art.197 da CRFB/1988, o direito à saúde é definido
como sendo um direito de relevância pública, de modo que todas as suas ações e serviços
de saúde devem ser regulamentados, fiscalizados e controlados pelo Poder Público, cuja
execução será direta ou por meio de terceiros40.
À semelhança do Direito Português, como indica José Afonso da Silva, o direito (social
fundamental) à saúde no ordenamento jurídico brasileiro possui dois aspectos: um, posi-
tivo, que se traduz no direito de exigir as medidas em si; e, outro negativo, que se traduz
no direito de exigir ao Estado a abstenção de atos que venham a prejudicar a saúde do
indivíduo41.
A execução dos serviços de saúde atualmente feita pelo Sistema Único de Saúde (SUS)
[e anteriormente feito pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS)] surge
com a Constituição da República de 1988, tendo sido posteriormente regulamentado pela
Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 199042; bem como, pela Lei n.º 8142, de 28 de dezembro
de 199043.
E tanto é assim, que, é através dos incisos do artigo 198 da CRFB/1988, que se encontram
presentes as três importantes diretrizes para a gestão do SUS, quais sejam: um, a descen-
tralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso I, do art.198 CRFF/1988);
dois, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais (inciso II, do art.198 CRFF/1988); e três, a participação da comu-
nidade (inciso III, do art.198 CRFF/1988).
Avançando, portanto, temos a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 que trata da
regulamentação das ‘condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde’, bem
como da ‘organização e o funcionamento dos serviços correspondentes’.
Esta Lei encontra-se dividida em cinco partes, nomeadamente: a primeira, das Dispo-
sições Preliminares; a segunda, do Título I – Das Disposições Gerais; a terceira, Título II
finalidade a obtenção de lucro. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo
capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI
do art. 150 da CF.” [Consultado em 19/01/2022] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.
asp?item=1816&tipo=CJ&termo=196#ctx1 [RE 580.264, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 16-12-2010, P, DJE de 6-10-
2011, Tema 115.]
40 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” CRFB/1988.
41 SILVA, José Afonso da — Curso de Direito Constitucional …. 25ª Edição, p. 309. No mesmo sentido, LENZA, Pedro
Direito Constitucional Esquematizado. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Livro digital (E-pub). p. 2016.
42 Disposta para regulamentar sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e outras providências.
43 Disposta para regulamentar a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como
também sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e outras
providências.
42
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
- Do Sistema Único De Saúde (que se subdivide em oito capítulos); a quarta, Título III - Dos
Serviços Privados De Assistência à Saúde (que se subdivide em três capítulos); e, a quinta,
Das Disposições Finais e Transitórias.
Dentre as partes que nos interessam para o desenvolvimento do presente artigo, res-
saltaremos os trechos da segunda, que trata das Disposições Gerais, e, os da terceira, que
trata do Sistema Único de Saúde em si.
No que se refere à segunda parte citada na Lei n.º 8.080/90, temos ao lermos o caput do
art.2.º (se feito em concomitância com o art.196 da CRFB/1988) a reafirmação do direito à
saúde como direito fundamental do ser humano, cujas condições indispensáveis de exer-
cício deverão ser providas pelo Estado.
Deveres estes ainda, que de acordo com o parágrafo 1.º do mesmo artigo, se traduzem
na elaboração e consecução de, frise-se, políticas econômicas e sociais por parte do Estado
que terão como objetivos a redução dos riscos e doenças, bem como a implementações de
condições proporcionem acesso universal e igualitário às respectivas ações e serviços de
promoção, proteção e saúde (§ 1º, do art. 2º, da CRFB/1988).
Outro ponto que merece ser ressaltado dentro desta segunda parte da Lei, é a inclusão
de um “conceito” amplificado de saúde presente no art. 3.º da lei supracitada, transpondo
como fatores determinantes e condicionantes (como o próprio impõe) a “alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a ativi-
dade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais”.
Als, é interessante observar como estes fatores determinantes e condicionantes,
acima listados, muito se aproximam de documentos que já mencionados anteriormente,
tratando, portanto, de afirmar e reafirmar os pré-requisitos para a promoção da saúde,
muito embora tenham deixaram de incluir a paz como um destes44.
Vale lembrar que tais documentos, nomeadamente, a Carta de Ottawa (Primeira Con-
ferência Internacional sobre a Promoção da Saúde,1986) e a Declaração de Jacarta (Quarta
Conferência Internacional de Promoção de Saúde, 1997) não possuíam quaisquer vincula-
ção jurídica ou mesmo opunham qualquer sanção jurídica para o caso de incumprimento,
44 Sobre os requisitos da saúde trazemos a Carta de Ottawa e a Declaração de Jacarta (que teve por sua vez
acréscimos àquela), vejamos:
Carta de Ottawa - “Pré-requisitos para a Saúde:
«As condições e recursos fundamentais para a saúde são: paz, abrigo, educação, alimentação, recursos
económicos, ecossistema estável, recursos sustentáveis, justiça social e equidade».
Declaração de Jacarta- “As determinantes da saúde: os novos desafios As condições essenciais para a saúde
são: • A paz • A habitação • A educação • A segurança social • O relacionamento social • A alimentação • Os
rendimentos • A capacitação das mulheres • Um ecossistema estável • Uma utilização sustentável de recursos
• A justiça social • O respeito pelos direitos humanos • A equidade.
Carta de Ottawa. Pp.1,2.; e Declaração de Jacarta, p. 3.
43
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
tinham natureza de instrumentos de soft law45, uma vez que se tratavam de intenções
para o fortalecimento de estratégias de promoção de saúde, e ainda assim foram aplicados
alguns dos seus termos para fortalecimento do conceito legal.
Prosseguindo, e no que tange à terceira parte da Lei n8.080/90 anteriormente
citada, Título II - Do Sistema Único De Saúde, três pontos apresentam relevância para
com o desenvolvimento do presente trabalho: primeiro, o conceito estabelecido do SUS; o
segundo, os objetivos do SUS; e, terceiro, a sua organização.
O primeiro ponto, é a percepção do conceito do SUS, que segundo o art.4.º, pode ser com-
preendido como o “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e institui-
ções públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público”46.
O segundo ponto que merece ser salientado são os objetivos do SUS presentes nos incisos
I, II e III do art. 5.º da Lei n.º 8.080/90, dentre os quais: identifica e divulgar fatores deter-
minantes da saúde (inciso I); formular políticas de saúde (inciso II); e assistência à pessoa
por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde (inciso III).
Por fim, o terceiro ponto, que se se refere à organização do Sistema Único de Saúde, pre-
visto no art. 9.º Lei n.º 8.080/90, cuja direção como afirmado em seu caput é única, é exer-
cida em cada uma das esferas pelos seus respectivos órgãos, nomeadamente: Ministério
da Saúde, na esfera União (I, art.9.º); pelas Secretarias de Saúde ou órgãos Equivalentes, na
esfera dos Estados e Distrito Federal (II, art. 9.º); e também pelas Secretarias de Saúde ou
órgão equivalente, na esfera dos municípios (III, art. 9).
Vale lembrar que em termos de responsabilidade de proteção e prestação de saúde todos
os entes da federação são responsáveis, ou solidariamente responsáveis como se afirma
uma vez que é consequência da competência comum determinada pela Constituição da
República Federativa Brasil47.
45 Muito bem esclarece o conceito de soft law, Miguel Santos Neves, ao afirmar que este “correponde a um
processo de produção de standars normativos, que têm como vocação a regulação de comportamentos sociais,
sem caráter vinculativo e cujo incumprimento não estão associadas sanções jurídicas.” NEVES, Miguel Santos
– Soft Law. In: Introdução ao Direito. Coord. Pedro Trovão do Rosário. Ed. Almedina. Novembro, 2017. [Pp.251-265].
p. 251.
46 Lei n.º 8.080/90.
47 Questão esta que foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal numa decisão de análise de um
Recurso Extraordinário (RE) 855178, pelo Relator o Ministro Luiz Fux, nomeadamente: “Os entes da federação,
em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da
saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro”.
44
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
1.1. A influência da Cultura de Paz no Direito à Saúde Brasileiro
A partir do encadeamento lógico acima traçado, observamos que as políticas públicas são
feitas e organizadas pelo Ministério da Saúde (no âmbito federal), a quem detém a compe-
tência para sua elaboração.
Isto porque como afirmado a organização do Serviço Único de Saúde é exercida solida-
riamente por todos os entes da federação, respectivamente, Ministério da Saúde, na esfera
União (I, art.9.º); pelas Secretarias de Saúde ou órgãos Equivalentes, na esfera dos Estados
e Distrito Federal (II, art.9.º); e também pelas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente,
na esfera dos municípios.
Isto tudo para dizer que no Brasil, e de acordo com o observado pelas proposições cons-
titucionais, e legislação vigente, é através do Ministério da Saúde que é definido a Política
Nacional de Promoção48 da Saúde49.
Entretanto, muito embora a Política Nacional de Promoção da Saúde seja, como já afir-
mado, definida pelo Ministério da Saúde, no âmbito da Gestão Federal, será também de
responsabilidade de todos os entes seja federal50, seja estadual51 ou seja municipal52 a sua
rearmação ou divulgação.
Pois bem, enquanto “mecanismo de fortalecimento e implantação de uma política
transversal” que promove o diálogo entre vários setores, a Política Nacional de Promoção
da Saúde, segundo arma o Ministério da Saúde53 está intimamente ligada à Cultura de
paz, uma vez que dentre as diretrizes nela propostas (nomeadamente seis) duas se desta-
cam pela forte ligação com a mesma, quais sejam a I e III.
48 De acordo com o Ministério da Saúde do Brasil a promoção a saúde por ser compreendida como, in verbis: “(…)
um mecanismo de fortalecimento e implantação de uma política transversal, integrada e intersetorial, que faça
dialogar as diversas áreas do setor sanitário, os outros setores do Governo, o setor privado e nãogovernamental,
e a sociedade, compondo redes de compromisso e co-responsabilidade quanto à qualidade de vida da população
em que todos sejam partícipes na proteção e no cuidado com a vida.
49 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional
de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7. 3.ª Ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2010. p. 15.
50 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional
de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7. 3.ª Ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2010. p. 23.
51 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional
de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7. 3.ª Ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2010. p. 24.
52 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional
de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7. 3.ª Ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2010. p. 25.
53 Ministério da Saúde. [Consultado em 30/10/2019] Disponível em: http://www.saude.gov.br/o-ministro/922-saude-de-
a-a-z/acidentes-e-violencias/17232-cultura-de-paz
45
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
Na primeira diretriz, temos a afirmação de que é com o reconhecimento desta força
presente na promoção da saúde que se atinge a “promoção da equidade e da melhoria das
condições e dos modos de viver” majorando consequentemente a capacidade da saúde
individual e coletiva, diminuindo, portanto, outras fragilidades e perigos à saúde que são
resultantes de outras causas sociais, econômicas, políticas e culturais e ambientais54.
Na terceira diretriz, temos o reconhecimento de que é com o “fortalecimento da parti-
cipação social” que se atingirão os resultados na promoção da saúde, para além de promo-
ver a “equidade e empoderamento individual e comunitário”55.
Em vias de combater as aludidas fragilidades e perigos à saúde foram ainda criadas
oito ações específicas dentro da Política Nacional de Promoção da Saúde, nomeadamente:
a primeira, sobre a “Divulgação e implementação da Política Nacional de Promoção da
Saúde”; a segunda, sobre a “alimentação saudável”; a terceira, sobre a “prática corporal/
atividade física”; a quarta, sobre a “prevenção e controle do tabagismo”; a quinta, sobre a
“redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas”;
a sexta, sobre a “redução da morbimortalidade por acidentes de tnsito”; a sétima, sobre a
“prevenção da violência e estímulo à cultura de paz”; a oitava, sobre a “promoção do desen-
volvimento sustentável”56.
Mais uma amostra da aplicabilidade dos valores da Cultura de Paz na presente nas
políticas públicas de saúde no Brasil, segundo afirma o próprio Ministério da Saúde57, é a
Política Nacional de Humanização58, que tem como intuito de colocar em ação os princí-
pios do SUS, através da educação permanente em saúde, no dia a dia dos serviços de saúde,
tendo como resultados alterações na gestão e cuidados de saúde59.
54 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional
de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7. 3.ª Ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2010. P.19.
55 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional
de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7. 3.ª Ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2010. p. 19.
56 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional
de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7. 3.ª Ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2010. Pp. 29-38.
57 Ministério da Saúde. [Consultado em 30/10/2019] Disponível em: http://www.saude.gov.br/o-ministro/922-
saude-de-a-a-z/acidentes-e-violencias/17232-cultura-de-paz
58 De acordo com o SUS, o conceito de humanizar significa a “inclusão das diferenças nos processos de gestão e de
cuidado. Tais mudanças são construídas não por uma pessoa ou grupo isolado, mas de forma coletiva e compartilhada.
Incluir para estimular a produção de novos modos de cuidar e novas formas de organizar o trabalho”.
Brasil. Ministério da Saúde. SUS. Política Nacional de Humanização PNH. 1ª Ed. 1ª Reimpressão. Brasília-DF.
2013. p. 4.
59 Brasil. Ministério da Saúde. SUS. Política Nacional de Humanização PNH. 1ª Ed. 1ª Reimpressão. Brasília-DF.
2013. p. 3.
46
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
2. Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Portugs
O Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Português encontra-se reconhecido no art.64
do Capítulo II - Direitos e Deveres Sociais-, no Título II - Direitos e Deveres Económicos,
Sociais e Culturais-, da Constituição da República Portuguesa (CRP)60.
E também como no Direito Brasileiro, o Direito à saúde em Portugal, é um direito fun-
damental social, pelo qual todos tem o “direito à protecção da saúde, e o dever de a defen-
der e promover” (n.º 1 do art.64, da CRP), que por sua vez deverá ser garantido de forma
prioritária pelo Estado, por meio das obrigações impostas nas suas alíneas a), b), c), d), e), e
f), do n.º 3 do art.64.º, da CRP61.
Tal direito como bem complementa o n.º 2 do mesmo artigo será realizado por meio de
um “sistema nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económi-
cas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.
Tal meio, como ressalta Canotilho e Vital Moreira, constitui a ‘principal obrigação’
para proteção do direito à saúde62, que não é outra senão a criação de um Serviço Nacional
de Saúde (SNS), cujas características são ressaltadas no próprio artigo, quando menciona
ser universal, geral e tendencialmente gratuito63.
Sendo assim, em 1979 através da promulgação da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, é ins-
tituído o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado asseguraria o direito à saúde
consagrado na Constituição da República Portuguesa64.
Em 1990, com a aprovação da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90 - Diário da República
n.º 195/1990, Série I de 1990-08-24) ocorre uma mudança no paradigma no direito à saúde,
passando o mesmo a ser não só um direito como também um dever, resultado de uma ‘res-
ponsabilidade solidária’ dos cidadãos, sociedade e Estado, tanto em liberdade de procura
como de prestação de cuidados (Base I, n.º 1).
Face a regulamentação da Lei de Bases da Saúde acima citada, tornou-se imperiosa
a edição de uma nova Lei que regulamentasse o SNS, que compatilizasse os princípios
consagrados, ou ainda, que adequasse conceitos anteriormente superados, em termos de
saúde.
60 Constituição da República Portuguesa.
61 Constituição da República Portuguesa.
62 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I. 4ª Ed. Coimbra
Editora. p.827.
63 Constituição da República Portuguesa.
64 Insta esclarecer que não nos aprofundaremos na evolução histórica do Serviço Nacional de Saúde, para que não
nos desvirtuemos do objetivo ora proposto.
47
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
Desta feita, em 1993, é aprovado o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde por
intermédio do Decreto-Lei n.º 11/93, Drio da República n.º 12/1993, Série I-A de 1993-01-15,
atualmente na sua 16.ª versão.
E é assim, que de acordo com o art. 1.º da lei citada, o SNS passa a ter natureza diferente
da anteriormente tratada65, sendo portando considerado como “um conjunto ordenado e
hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, fun-
cionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde”.
O SNS tem, portanto, enquanto parte do Estado, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n
11/93, como objetivo a concretização do dever que lhe incumbe na salvaguarda da saúde
individual e coletiva66.
Desta feita, para a consecução dos seus objetivos o SNS utiliza-se de planos e progra-
mas de acção, que por sua vez são definidos por despacho do Ministro da Saúde, consoante
o previsto no art.15.º do Decreto-Lei n.º 11/93, com âmbito nacional ou regional.
2.2. A influência da Cultura de Paz no Direito à Saúde Portugs
Dentro dos Programas de Governo utilizados em Portugal à semelhança do que foi indi-
cado no Brasil, traremos ‘dois’ que tem também em semelhança ao estudado no Ordena-
mento Jurídico Brasileiro, com traços suficientes para serem compreendidos como uma
autêntica manifestação da Cultura de paz, muito embora não sejam assim afirmados pelo
Ministro da Saúde, como é o Brasil.
O primeiro Programa de Governo é o publicado por meio do Despacho n.º 3618-A/2016,
Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016, responsável por estabelecer a
criação do Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados.67
E, de acordo com o afirmado nas suas disposições gerais, compreende-se a “literacia em
Saúde” enquanto a aptidão para adotar “decisões informadas em saúde, na vida de todos
os dias” bem como para a promoção do próprio Sistema de Saúde em si, pois possui funda-
mentos essenciais para desenvolvimento do procedimento educativo a fim de desenvolver
capacidades “indispensáveis para o autocuidado”, e em vista disto constitui o elemento
central do Programa68.
Por conseguinte, e face aos alusivos fundamentos o Programa Nacional de Educação
para a Saúde, Literacia e Autocuidados tem como objetivos, ainda que de forma resumida:
65 Lei n.º 56/79: “Art. 2.º. O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços prevista neste diploma, que, na
dependência da Secretaria de Estado da Saúde e actuando de forma articulada e sob direcção unificada, gestão
descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população.
66 Decreto-Lei n.º 11/93.
67 Despacho n.º 3618-A/2016, Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016.
68 Despacho n.º 3618-A/2016, Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016.
48
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
um, a cooperação em educação em vista de tornar as pessoas mais responsáveis e inde-
pendentes; dois, proporcionar vasto acesso à “informação qualificada sobre boas práticas”;
três, fortalecer a elaboração e aperfeiçoamento de “novos projetos e instrumentos”; e, qua-
tro, garantir a “divulgação e utilização efetiva das boas práticas em educação”‘69.
Por conseguinte, assim como no Brasil, é possível afirmar a partir dos objetivos acima
propostos no Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados, que
estes também estão particularmente ligados com a Cultura de Paz.
Isto porque a educação presente, diretamente ou indiretamente em mais de um dos
seus objetivos, é como já foi afirmado, o instrumento que melhor êxito atribui para a con-
secução na Cultura de Paz, e mais, neste caso em específico, promove o empoderamento do
indivíduo do seu papel desempenhado70, para promoção e respeito do seu direito humano
à saúde, como também promove o desenvolvimento sustentável.
Por fim, e como indicado, o segundo programa escolhido para indicar a ligação com a
Cultura de Paz é o Programa de Saúde Prioritários, instituído pelo Despacho n.º 6401/2016,
de 16 de maio, alterado pelo Despacho n.º 1225/2018, de 5 de fevereiro, do Secrerio de
Estado Adjunto e da Saúde, responsável por criar, no âmbito do Plano Nacional de Saúde
12 programas de saúde pririos71, que da mesma forma agem promovendo com base no
69 “2 - O Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados, visa:
a) Contribuir para a melhoria da educação para a saúde, literacia e autocuidados da população,
promovendo a cidadania em saúde, tornando as pessoas mais autónomas e responsáveis em relação à
sua saúde, à saúde dos que deles dependem e à da sua comunidade;
b) Promover um amplo acesso de todos os interessados a informação qualificada sobre boas
práticas em educação para saúde, literacia e autocuidados;
c) Desenvolver e demonstrar a utilidade de novos projetos e instrumentos em domínios selecionados
desta temática, que acrescentem valor às boas práticas já existentes;
d) Assegurar a divulgação e utilização efetiva das boas práticas em educação para a saúde, literacia e
autocuidados no âmbito do SNS e no conjunto da sociedade portuguesa.
Despacho n.º 3618-A/2016, Diário da República, 2.ª série - N.º 49 - 10 de março de 2016.
70 Sobre o empoderamento do indivíduo no programa, in verbis: O Programa Nacional de Educação para a Saúde,
Literacia e Autocuidados é também mais uma expressão da intenção do Programa do Governo em reforçar o papel do cidadão
no sistema de saúde português e fazer da informação, do conhecimento e da decisão informada veículos privilegiados desse
reforço.Despacho n.º 3618-A/2016, Diário da República, 2.ª série - N.º 49 - 10 de março de 2016.
71 Despacho n.º 6401/2016:
“1 — A Direção-Geral da Saúde (DGS) desenvolve, no âmbito do Plano
Nacional de Saúde, programas de saúde prioritários nas seguintes áreas:
a) Prevenção e Controlo do Tabagismo;
b) Promoção da Alimentação Saudável;
c) Promoção da Atividade Física;
d) Diabetes;
e) Doenças Cérebro -cardiovasculares;
f) Doenças Oncológicas;
g) Doenças Respiratórias;
h) Hepatites Virais;
i) Infeção VIH/SIDA e Tuberculose;
49
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
sucesso da Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados promo-
vendo o empoderamento de toda sociedade através da educação, para se obter sucesso na
promoção e respeito do direito humano à saúde.
Conclusão
Partindo da ideia inicial, a proposta é de contribuir para o estudo do direito à saúde no
âmbito da cultura de paz, tal e qual institucionalizado pelo próprio Ministério da Saúde
do Brasil na relação em leitura comparada a experiência portuguesa (com as devidas res-
salvas), quando eleva em nível político-institucional a Cultura de Paz, no âmbito da Reso-
lução A/53/243, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, restrita ao Direito à
Saúde, permitindo-nos as seguintes abstrações.
A Cultura de Paz enquanto “conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos
e estilos de vida” para o aperfeiçoamento da paz (art.1) entre pessoas, grupos e nações
encontra na educação seu instrumento mais relevante para de construção.
A paz, para além de outros entendimentos72, é também um dos elementos relevantes
para construção da saúde em si, vez que com a “habitação, educação, alimentação, renda,
ecossistema estável, recursos sustentáveis, justiça social, e equidade”73 constitui um dos
seus pré-requisitos.
Observamos as fontes de Direito Constitucional à Saúde, no Brasil e em Portugal, para
dentro do sistema brasileiro, para compreender como tem sido afirmado pelo Ministério
da Saúde a importância da Cultura de Paz para saúde pública e assim perceber sua formas
de manifestação.
Observações que nos permitiram estender o argumento para buscar uma comparação
no sistema português das manifestações da Cultura de Paz no Direito à saúde, pelo que
nos permitimos as seguintes conclusões.
j) Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;
k) Saúde Mental
72 Declaração de Iamussucro sobre a paz nas mentes dos homens:
“Paz é reverência pela vida.
A paz é o mais precioso bem da humanidade.
A paz é mais do que o fim do conflito armado.
A paz é um modo de comportamento.
Paz é um compromisso profundo com os princípios de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade entre todos
os seres humanos.
A paz também é uma parceria harmoniosa da humanidade com o meio ambiente.
Hoje, às vésperas do século XXI, a paz está ao nosso alcance.
73 Carta de Ottawa,1986. p.1.
50
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
A “Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz”, Resolução A/53/243, ado-
tada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 6 de outubro de 1999 é uma soft law,
fenômeno este que, como bem ressalta Miguel Santos Neves, mais mudanças e desafios
trazem para os procedimentos de alteração em si74.
E, mesmo se reconhecendo seu caráter de soft law, ou seja, sua tendência a estandardização
de comportamentos sociais, sem que possuam qualquer vinculação jurídica ou mesmo
opunham qualquer sanção jurídica para o caso de incumprimento, como explica Miguel
Santos Neves, nos permite armar que estes têm vindo a refletir positivamente com
grande impacto e positiva influência nas políticas públicas de promoção de saúde tanto
no Brasil como em Portugal75.
Até porque, e aqui parafraseando o Ministério da Saúde do Brasil, é de suma importância
a identificação e reconhecimento de boas práticas seja da sociedade civil organizada seja
no âmbito governamental, que muito embora não venham identificadas com este “selo” da
Cultura de Paz, tem com esta ligação, rendendo como indicado grande impacto e positiva
inuência76.
BIBLIOGRAFIA
Referências bibligráficas
aNDRADE, Andreia da Costa - O Direito à Proteção da Saúde em face da crise do Estado Social. In; Lex
Medicinae Revista Portuguesa de Direito da Saúde. Ano 13, n.º 25-26(2016) [Pp.73-88].
A C  N U   D H em cooperação com a
International Bar Association. Direitos Humanos na Administração da Justiça. Manual de Direitos
Humanos para Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados. Série de formação profissional
n.º 9.. Volume I. Nações Unidas. Nova Iorque e Genebra, 2003.
B. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigincia em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política
Nacional de Promoção da Saúde. Série B. Textos Básicos de Saúde. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 7.
3.ª Ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2010. [Consultado em 19/01/2022]. Disponível para consulta em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_promocao_saude_3ed.pdf
B. Ministério da Saúde. SUS. Política Nacional de Humanização PNH. 1ª Ed. 1ª Reimpressão.
Bralia-DF. 2013. [Consultado em 19/01/2022] Disponível para consulta em:http://bvsms.saude.gov.
br/bvs/publicacoes/politica_nacional_humanizacao_pnh_folheto.pdf
74 NEVES, Miguel Santos – Soft Law. In: Introdução ao Direito, p. 251.
75 Muito bem esclarece o conceito de soft law, Miguel Santos Neves, ao afirmar que este: “correponde a um processo
de produção de standars normativos, que têm como vocação a regulação de comportamentos sociais, sem caráter vinculativo
e cujo incumprimento não estão associadas sanções jurídicas.
NEVES, Miguel Santos – Soft Law. In: Introdução ao Direito, p. 251.
76 Ministério da Saúde.
51
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituão da República Portuguesa Anotada. Vol. I. 4ª Ed.
Coimbra Editora.
CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant – Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie NORTHFLEET. Sérgio
Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1988
ESTORNINHO, Maria João e MACIEIRINHA, Tiago – Direito da saúde.. Lisboa: Universidade Católica
Editora, 2014.
GOMES, Catarina – A Educação para os Direitos Humanos e a Declaração das Nações Unidas sobre
Educação e Formação para os Direitos Humanos: a sua aplicação em zonas de reconstrução pós-
conflito. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae-Centro de
Direitos Humanos/XV Pós-graduação em Direitos Humanos. [Consultado em 19/01/2022]. Disponível
em: https://igc.fd.uc.pt/data/fileBIB201782313545.pdf
Handbook on Building Cultures of Peace. Editor: Joseph de Rivera. Springer: 2009.
LENZA, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Livro
digital (E-pub).
MAYOR, Federico – Culture of Peace. In: Institutional Issues Involving Ethics and Justice. Vol. III. Encyclopedia
of Life Support Systems (EOLSS). Pp. 236-248.
NEVES, Miguel Santos – Soft Law. In: Introdução ao Direito. Coord. Pedro Trovão do Rorio. Ed. Almedina.
Novembro, 2017. [p.251-265].
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CNCIA E A CULTURA (UNESCO) -
Plano de Ação: Programa Mundial para Educação em Direitos Humanos. Tradução: Jussie Rodrigues.
Coordenação e revisão técnica: Setor de Ciências Humanas e Sociais da Representação da UNESCO no
Brasil. Brasília: 2012. [Consultado em 19/01/2022]. Disponível para consulta em: https://unesdoc.unesco.
org/ark:/48223/pf0000217350_por
PEREIRINHA, José António – Política Social Fundamentos da Actuação das Políticas Públicas. Universidade
Aberta, 2008.
PIRES, Alex Sander Xavier – Paz e Fraternidade: Ponderação sobre o Acolhimento no âmbito Constitucional
dos Países Lusófonos. In: Direito e Fraternidade: Outras questões. Organizadores: Luís Fernando Barzotto
[et al.] Porto Alegre: Sapiens, 2018. [Pp.69-83].
SANTOS, Marisa Ferreira dos – Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 3ª Ed. de acordo
com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Edão. Malheiros Editora.
Referências Normativas
Carta De Ottawa Para A Promoção Da Saúde. 1ª Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde
Ottawa, Canadá, 17-21 Novembro de 1986. [Consultado em 19/01/2022] Disponível em: https://www.
dgs.pt/documentos-e-publicacoes/carta-de-otawa-pdf1.aspx
Committee On Economic, Social And Cultural Rights. Twenty-second session. Geneva, 25 April-12
May 2000. Agenda item 3. General Comment No. 14 (2000). Substantive Issues Arising In The
Implementation Of The International Covenant On Economic, Social And Cultural Rights.
Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) de 1946. (versão em português) [Consultado
em 19/01/2022] Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organização-
Mundial-da-Saúde/constituição-da-organização-mundial-da-saude-omswho.html
Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. (versão em
portugs) [Consultado em 27/01/2022] Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/
pf0000147273
52
Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Consultado em 19/01/2022] Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Constituição da República Portuguesa, Decreto de 10 de Abril de 1976.
[Consultado em 19/01/2022] Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.
php?tabela=leis&artigo_id=&nid=4&nversao=&tabela=leis&so_miolo=
Declaração de Jacarta sobre a Promoção da Saúde no Século XXI. 4ª Conferência Internacional sobre
Promoção da Saúde, 21 - 25 de Julho de 1997 Jacarta, República da Indonésia. [Consultado em
19/01/2022] Disponível em:
https://www.dgs.pt/paginas-de-sistema/saude-de-a-a-z/declaracao-de-jakarta.aspx
Declaração de Iamussucro sobre a paz nas mentes dos homens. Consultado em 19/01/2022] Disponível em:
https://www5.pucsp.br/ecopolitica/documentos/cultura_da_paz/docs/declaracao_paz_homens.pdf
Decreto-Lei n.º 11/93 - Diário da República n.º 12/1993, Série I-A de 1993-01-15. [Consultado em 19/01/2022]
Disponível em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/73609575/201909111558/
exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_
rp=indice
Despacho n.º 3618-A/2016, Drio da República, 2.ª série — N.º 49 — 10 de março de 2016. [Consultado em
19/01/2022]
Disponível para consulta em: https://www.dgs.pt/em-destaque/programa-nacional-de-educacao-para-a-
saude-literacia-e-autocuidados-pdf.aspx
Despacho n.º 6401/2016, Diário da República, 2.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2016
[Consultado em 19/01/2022] Disponível em: https://dre.pt/application/file/74443337
Lei complementar nº 95/98, de 26 de fevereiro. [Consultado em 19/01/2022] Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm
Lei n.º 48/90, Diário da República n.º 195/1990, Série I de 1990-08-24. [Consultado em 19/01/2022] Disponível
em: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/57483775/201905100100/exportPdf/
normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=indice
Lei n.º 56/79, Diário da República n.º 214/1979, Série I de 1979-09-15. [Consultado em 27/01/2022] Disponível
para consulta em: https://dre.pt/home/-/dre/369864/details/maximized
Ministério da Saúde. [Consultado em 30/10/2019] Disponível em:
http://www.saude.gov.br/o-ministro/922-saude-de-a-a-z/acidentes-e-violencias/17232-cultura-de-paz
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — A/47/277 - S/24111. (versão em inglês) [Consultado em
27/01/2022] Disponível em: https://www.un.org/ruleoflaw/files/A_47_277.pdf
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — 154 EX/42 (versão em inglês) [Consultado em 27/01/2022]
Disponível em: https://www.culture-of-peace.info/vita/1998/154EX42.pdf
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — Carta das Nações Unidas e o Estatuto da Tribunal Internacional
de Justa. (versão em portugs) [Consultado em 27/01/2022] Disponível em: https://unric.org/pt/
wp-content/uploads/sites/9/2009/10/Carta-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas.pdf
ORGANIZAÇÃO DAS NÕES UNIDAS — A/53/370 (versão em espanhol) [Consultado em 27/01/2022]
Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/261478
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — A/RES/53/243. [Consultado em 19/01/2022] Disponível em:
http://www.comitepaz.org.br/download/Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20
A%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20uma%20Cultura%20de%20Paz%20-%20ONU.pdf