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Cultura de paz e direito à saúde
ROBERTA C. BALBI CAMPOS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXII · Issue Fascículo 1 · 1st January Janeiro – 30th June Junho 2021 · pp. 31‑52
1. Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O Direito à Saúde no Ordenamento Jurídico Brasileiro encontra-se reconhecido no art. 6.º,
caput, do Capítulo II – Dos Direitos Sociais-, do Título II – Dos Direitos e Garantias Fun-
damentais-, da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB/1988) como
um direito social [fundamental]31.
Vale lembrar que os direitos sociais são aqueles compreendidos como aqueles em que
se haverá uma prestação positiva direta ou indireta por parte do Estado, em vias de se dis-
ponibilizar melhores condições de vida ao indivíduo, com indica Afonso da Silva32.
Ressalta ainda Afonso da Silva, que para a construção dos direitos sociais em si, a Cons-
tituição buscou compilar os direitos sociais em seis classes, respectivamente denomina-
das: um, direitos sociais do trabalhador; dois, direitos sociais referentes à seguridade; três,
direitos sociais relativos à educação e cultura; quatro, direitos sociais de moradia; cinco,
direitos sociais da família, criança, adolescente e idoso; e, por fim, seis, direitos sociais ao
meio ambiente33 34.
Para o desenvolvimento da presente tarefa nos interessará um destes apenas, que é o
direito social à seguridade, por intermédio do direito à saúde que nele está previsto.
A Seguridade Social tem sua previsão no Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL, do
Título VIII - DA ORDEM SOCIAL da CRFB/1988, e pode ser entendida de acordo com o
seu conceito disposto no art.194, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”, cujos objetivos encontram-se dispostos nos incisos I à
VII do parágrafo único do art. 194 da CRFB/88.35
31 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”
32 SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Edição. Malheiros Editora. p. 286.
33 SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional…. 25ª Edição, p. 287
34 Ainda sobre o mesmo ponto, interessante é ainda a classificação utilizada por Afonso da Silva para separar as
classes indicadas dos direitos sociais do homem como direitos sociais do produtor e direitos sociais do consumidor.
SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional…. 25ª Edição, p. 287.
35 “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade,
em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação