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RECENSÕES
REVIEWS
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXI · Issue Fascículo 2 · 1
st
July Julho – 31
st
December Dezembro 2020 · pp. 145‑147
O livro apresenta uma trilogia que ora
se estatizam ora se dinamizam conforme
o tempo e o espaço em que nos encon-
tramos: prova-facto; prova-verdade; e pro-
va-poder. A esta trilogia relacional que
gravita no tempo e no espaço do Direito,
acrescentamos a prova-Direito e a prova-
-liberdade. Poder-se-ia falar em pentagonia
relacional estática e dinâmica numa cons-
trução de saber e poder como limite do
Direito de punir de forma que as funções
do Direito penal se possam concretizar:
função de garantia, função de segurança,
função de coesão social e a magnânima
função de equilíbrio. A cadeia de custódia
da prova marca a pentagonia elencada e
assume importância por ser essencial a
originalidade e integridade da prova que
integra o objeto do processo conducente
a uma decisão final: condenação ou de
absolvição. Poder-se-ia afirmar que o livro
reflete esta preocupação que se manifesta
na pugna por uma justiça livre de qual-
quer maculação.
Ressalta do livro o inconformismo com
a insistente “mania” em confirmar a olhar
para os tópicos jurídicos com cânones pró-
prios de Constituições antidemocráticas [pp.
13, 18, 37, 49, 97] e a continua não subordina-
ção da interpretação normativa aos Coman-
dos de uma Constituição democrática (1988).
A continua insistência de que é pos-
sível obter a verdade real, própria dos
demonstrativistas que, por isso, sacrali-
zam e mitificam a prova pericial [p. 97],
quando a epistemologia nos ensina que o
conhecimento humano tem limites ou o
seu alcance é finito e não absoluto [produ-
zido pela perícia], pela testemunha, por ser
finito e falível como nos elucidou Popper.
O autor, ao longo das 148 pp. inquie-
tantes e provocantes, procura elucidar-nos
de que não há verdade real, sendo que a
verdade fáctica é uma construção do conheci-
mento dos sujeitos processuais e dos parti-
cipantes processuais [pp. 39, 49, 56-57, 59,
60-62], sendo, por isso, falível, mas que os
tribunais supremos teimam em não assu-
mir, como demonstra o pequeno número
de revisões de sentença [p. 37].
Também nos elucida de que a facili-
dade com que se sana e ‘salta’ a violação da
cadeia de custódia – limitando (anulando) o
contraditório à prova íntegra e autêntica, à
prova fonte e intacta, assim como promo-
vendo as sucessivas surpresas e a violação
do fair trial – é demonstrativo de uma ten-
dência em minimizar a dimensão axioló-
gica constitucional do princípio do acusa-
tório e o processo de estrutura acusatória.
A persecução criminal deve, desde a
notícia do crime, perpassando pela inves-
tigação criminal promovida pela polícia,
deve estar subordinada ao devido processo
legal [p. 101], sendo que a persecução da
Cadeia de custódia de prova – integridade
e autenticidade da prova [p. 95] – se afirma
como pilar central adequado a assegurar
todas as garantias constitucionais proces-
suais penais [p. 128-131], porque o Direito
processual penal é, como escreveu Henkel,
direito constitucional aplicado.