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O aproveitamento ilícito da semelhança com amarca de prestígio – O acórdão Gullón‑OREO
RUBEN BAHAMONDE
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXI · Issue Fascículo 1 · 1
st
January Janeiro – 30
th
June Junho 2020 · pp. 180‑186
cadas e faces com figuras geométricas tinham uma posição relevante na percepção da marca
solicitada. Por seu turno, na marca anterior, a designação «OREO» aparece quase disfarçada
dentro do óvalo existente na face com formas geométricas e borda vincada da bolacha san-
dwich, pelo que também neste caso, não se pode considerar que o elemento denominativo
fosse nem o único, nem o mais distintivo, nem o mais predominante.
Feitas estas considerações, em termos visuais, e apesar da diversidade de elementos
denominativos e figurativos que acompanham a imagem das bolachas controvertidas na
marca solicitada, o Tribunal sufragou o entendimento da Sala de Recurso ao constatar uma
semelhança baixa com a marca anterior. No que respeita à semelhança conceitual das mar-
cas, tendo em consideração que a marca anterior sugere uma bolacha sandwich escura com
recheio branco e faces com desenhos, tal conceito também surge na marca solicitada, podendo
constatar-se in casu, uma escassa semelhança conceitual dos sinais em conflito devido à diver-
sidade de elementos que acompanham esta última. Assim, pese embora de forma escassa ou
baixa, foi ratificada a existência de semelhança entre os signos conflituantes.
No tocante à falta de prestígio da primeira marca anterior, o Tribunal relembra que o
preenchimento deste requisito implica que a marca anterior seja conhecida por uma parte
significativa do público destinatário dos produtos ou serviços designados por ela. Para esta
aferição será relevante a quota de mercado da marca anterior, a intensidade, a difusão geo-
gráfica e a duração do seu uso, assim como os investimentos realizados para a sua promo-
ção. Neste ponto, a recorrente afirmou que da documentação junta aos autos apenas resul-
taria a constatação do prestígio da marca denominativa «OREO» e não o da marca anterior
ora em conflito. Na sua fundamentação, o Tribunal relembra que quando uma marca de
prestígio, no caso «OREO», é utilizada em conjunto com outra marca anterior figurativa
com a imagem da bolacha, esta pode adquirir o carácter distintivo e prestígio daquela, sem-
pre que o público interessado continue aferindo que os produtos de que se trate provêm
da mesma empresa
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. Nesta sequência, e face aos documentos juntos aos autos, o Tribu-
8 Acórdão de 28.02.2019, PEPERO, original, T.459/18, ponto 131. Nesta situação, a sociedade Lotte Corp. em 21.11.2008,
solicitou o registo de uma marca da união composta pela forma tridimensional de um conjunto de bolachas tipo
palitos cobertas nas suas três quartas partes por uma camada de chocolate e o sinal denominativo PEPERO. Em
22.03.2015 a sociedade Générale Biscuit-Glico France, detentora da marca figurativa consistente numa bolacha
tipo palito coberta de chocolate nas suas três quartas partes, associada à marca nominativa MIKADO, solicitou a
nulidade da mara figurativa PEPERO, por violação do actual n.º5 do artigo 8.ºdo Regulamento Regulamento (UE)
2017/1001. Na sua decisão final, o Tribunal confirmou a anulação da marca figurativa PEPERO (com os desenhos das
bolachas palito) com base na existência da marca figurativa anterior “bolacha tipo palito coberta de chocolate nas
suas três quartas partes” uma vez que esta tinha adquirido a qualidade de marca de renome ao ser comercializada
associada à marca nominativa MIKADO, cujo renome estava amplamente acreditado. Vid. http://curia.europa.
eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=E25AFDE5A5FA30E67AA0BA46BF7EA1A9?text=&docid=211222&pageIndex
=0&doclang=FR&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=9385440.