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GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXI · Issue Fascículo 1 · 1
st
July Julho – 31
th
December Dezembro 2019 · pp. 188‑190
alcoólicas de desinfeção, reforço dos ser-
viços de limpeza e higienização)4, desig-
nadamente, a recolha e registo de dados
relativos à saúde suscetíveis de indiciar a
infeção provocada pelo SARS-COV-2, como
seja a temperatura corporal dos trabalha-
dores.
Mera consulta como operação de trata-
mento de dados pessoais
Ora, conforme se alcança do n.º 2 do
artigo 4.º do RGPD a mera visualização
(recolha), através da medição da tempe-
ratura consiste numa operação de trata-
mento de dados pessoais porquanto incide
diretamente em relação a uma pessoa sin-
gular identificada, ressalvando a particular
sensibilidade desta categoria de dado por
respeitar à saúde, estando por isso sujeita a
um regime jurídico reforçado de proteção.
Resulta do princípio da proporciona-
lidade que o empregador apenas poderá
exigir informações de saúde/sanitárias na
medida em que o direito nacional o per-
mita, sendo que informações relativas a
esta categoria de dados deve apenas ser
utilizada para cumprir obrigações legais,
bem como para organizar o trabalho em
conformidade com a legislação nacional
5 6.
4 Para os devidos efeitos consultar mais detalhadamente a Orientação 6/2020, de 26 de fevereiro da DGS. Direção
Geral de Saúde, «Orientação N.º006/2020 – Procedimentos de Prevenção, controlo e vigilância em empresas»,
(https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0062020-de-26022020-pdf.aspx),
acesso em 2020-04-26.
5 Comité Europeu de Proteção de Dados, «Declaração sobre o tratamento de dados pessoais no contexto do surto
de COVID-19», (https://edpb.europa.eu/sites/edpb/files/files/file1/edpb_statementreopeningbordersanddataprotection_
pt.pdf) acesso em 2020-03-20, p.3-4.
6 Com relevância para as relações jurídicas de trabalho as disposições conjugadas da alínea b) e h) do n.º2 do artigo
9.ºdo RGPD e n.º1 do artigo 28.ºda Lei N.º58/2019, de 8 de agosto, e artigo 16.ºe n.º1 e 2 do artigo 17.ºdo Código
do Trabalho.
Da recolha de temperatura corporal
Com efeito, atendendo à natureza do
dado que procede da recolha da tempera-
tura corporal, revelador de aspetos de vida
privada do trabalhador que pode potenciar
discriminação, não tem aquele de ser do
conhecimento da entidade empregadora,
conforme resulta das disposições conjuga-
das do n.º1 do artigo 28.ºda Lei N.º58/2019,
de 8 de agosto e do n.º1 do artigo 17.º da
Código do Trabalho (CT), donde resulta
que a entidade empregadora não conhece
dados relativos à saúde, nem pode por isso
recolher ou registar dados de saúde do tra-
balhador, conforme é o caso da tempera-
tura corporal.
O estado de exceção, em sentido estrito
e em sentido lato, não pode per se legitimar
a adoção de quaisquer medidas por parte
das organizações, particularmente as que
se afastem dos termos previstos em lei
nacional, que apenas permite a recolha de
informação de saúde no contexto da medi-
cina no trabalho.
Conforme observado pela CNPD em
orientação adotada a 23 de abril de 2020
«(…) o legislador nacional não transfe-
riu para as entidades empregadoras uma