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Mediação penal e a valorização da vítima…
RUBEN BAHAMONDE DELGADO | DANIEL HENRIQUE SILVA MIRANDA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXI · Issue Fascículo 1 · 1
st
January Janeiro – 30
th
June Junho 2020 · pp. 77‑110
ação penal pode propor ao autor dos fatos a aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade, que é a conhecida transação penal
69
.
Dentre os mencionados institutos, aquele que melhor comporta a mediação é o da com-
posição dos danos, ou seja, a reparação dos prejuízos causados à vítima, um dos principais
objetivos da Lei n.º9.099/95
70
. Cuida-se de consenso a ser obtido pelas as partes, autor e
vítima, que independe da vontade Ministério Público ou do Juízo. Estes atuam no controle
da legalidade do acordo, que será judicialmente homologado após manifestação do Parquet.
Com a homologação, o ofendido passa a ter um título executivo, extinguindo-se a punibili-
dade do autor dos fatos, ou seja, não mais se discutirá eventual responsabilidade criminal.
Assim, bem próximo da citada experiência ocorrida em Brasília/DF, em se tratando de
crimes cuja natureza da ação admite a composição dos danos, sugere-se que o termo cir-
cunstanciado
71
seja encaminhado aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania,
criados pela Resolução n.º125/10, “(...) onde as partes, com o auxílio do mediador, irão encon-
trar uma solução para o conflito que atenda às suas necessidades (...)”
72
. Nesse sentido, há
precedentes na jurisprudência brasileira
73
.
69 A audiência preliminar é um ato complexo. Data venia, é entendimento reducionista e equivocado entendê-
la como uma “sessão de mediação”, como ocorreu no seguinte trecho: “Na sessão de mediação, chamada de
audiência preliminar, estão presentes o representante do ministério público, o delinquente, a vítima, o
responsável civil, se o houver, acompanhados por advogado (...) A mediação seguirá depois, sob a orientação
do juiz ou do mediador (conciliador na letra da lei).” ESTEVES, Raúl – «A novíssima Justiça Restaurativa e a
Mediação Penal...», p.62.
70 NUCCI, Guilherme de Souza – Leis Penais e Processuais Penais Comentada. Vol. 2, 9.ªed., Rio de Janeiro: Forense,
2015. p.479.
71 É a formalização da ocorrência policial de uma infração de menor potencial ofensivo, em peça escrita, com dados
do fato (hora, data e local) e qualificação dos envolvidos e testemunhas (Idem – Op. Cit., p.472).
72 PINTO, Hélio Pinheiro – «A Mediação Penal no Brasil e o Princípio da Reserva de Jurisdição...», p.152.
73 No Brasil, quem aprecia os recursos ordinários dos Juizados Especiais Criminais são as chamadas Turmas
Recursais (art. 98, inciso I, da CRFB e art. 82 da Lei n.º9.099/95), compostas por um grupo de juízes de primeiro
grau, e não por desembargadores dos Tribunais de Justiça. Tal fato dificulta a pesquisa de acórdãos sobre temas
relacionados aos Juizados Especiais Criminais, pois nem todos os tribunais estaduais do país disponibilizam os
acórdãos das referidas turmas.
Observa-se, todavia, que há casos nos quais o termo circunstanciado de ocorrência foi enviado a um centro
de resolução de conflitos em busca de uma composição restaurativa, conforme se defende neste tópico. Como
exemplo, cite-se um caso de ameaça e injúria no qual o trâmite do termo circunstanciado foi suspenso e
encaminhado a um núcleo de mediação e conciliação. Aberta a sessão da conciliação/mediação, as partes foram
alertadas dos princípios da Resolução n.º125/2010 do CNJ (confidencialidade, decisão informada, competência,
imparcialidade etc.) e, obtida a composição das partes, entendeu o Ministério Público que o caso deveria ser
arquivado na forma do art. 74, parágrafo único, da Lei n.º9.099/95, o que foi encampado pelo Judiciário, no caso,
em razão da atribuição originária, pelo Tribunal de Justiça (TRIBUNAL de Justiça do Estado do Amapá – Acórdão
n.º120529, de 2017 (Processo n.º0036494-07.2017.8.03.0001, Relator Gilberto Pinheiro. [Em linha] [Consultado
em 04 Nov. 2019]. Disponível em: http://tucujuris.tjap.jus.br/tucujuris/pages/consultar-jurisprudencia/consultar-
jurisprudencia.html). No citado caso, a sessão se aproximou de uma conciliação presidida por um magistrado,
todavia serve de exemplo da possibilidade de destacamento dos casos e remessa a centros de solução de conflitos
para aplicação da melhor técnica de resolução alternativa, antes mesmo da realização de audiência preliminar.