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O exercício do direito fundamental demanifestação: a ingerência pelas forçasdesegurança
PAULA VEIGA
GALILEU · e‑ISSN 2184‑1845 · Volume XXI · Issue Fascículo 1 · 1
st
January Janeiro – 30
th
June Junho 2020 · pp. 160‑171
mite aos cidadãos, por meio de uma união exteriorizar para a opinião pública, as suas
opiniões». Igualmente, ao encetar o capítulo da «caracterização do direito fundamental
de manifestação» (pp. 71 e ss.), refere-se às manifestações aludindo a, e cito-a, novamente:
«uma demonstração popular em lugar público de duas ou mais pessoas» (p. 71). Mais
adiante, refere, ainda, que «O direito de manifestação, ou a liberdade de se manifestar, ape-
nas pode ser exercido de forma conjunta através da junção de várias pessoas» (p. 116).
No entanto, fica-me a dúvida, porque se a candidata, por vezes, nomeadamente nestas que
acabo de referir, parece entender o direito de manifestação nesse sentido, outras vezes faz
afirmações em sentido diferente, designadamente associando esse direito à liberdade de
expressão, como sucede na p.244, e, explicitamente, nas pp.53 e 84, dando inclusive o exem-
plo de Luaty Beirão (nota 72, na p.54).
É conhecida a discordância doutrinal portuguesa sobre a caracterização deste direito,
ora como «direito de reunião qualificado» (são as posições dos Professores Doutores Jorge
Miranda, Rui Medeiros e Sérvulo Correia), ora como «extensão qualificada da liberdade de
expressão» (posição defendida essencialmente pelos Professores Doutores Gomes Canoti-
lho e Vital Moreira).
Com efeito, segundo estes últimos, os direitos de reunião e manifestação são, sistemati-
camente, direitos de natureza pessoal e não de participação política e, não só, mas também
por essa razão, o direito de manifestação não é necessariamente colectivo. Ou seja, podem
existir manifestações individuais.
Peço à candidata esclareça este júri qual é afinal a sua posição, uma vez que não con-
segui encontrar uma só visão da sua parte, ainda que tenha percebido, pelo que escreve na
p.83, que, na sua opinião, o Decreto-lei 406/74, só é aplicável se estivermos perante mani-
festações de duas ou mais pessoas.
2) Da questão das compressões ao direito de manifestação por via legal
Nesta sede, a Mestre Ana Robalo e eu não temos a mesma visão. Com efeito, esclarece a can-
didata, logo na p.50, que o Decreto-lei n.º406/74, e cito: «regula o direito de manifestação,
na medida em que existe uma necessidade iminente de impor limites ao seu exercício».
Ora, não creio que uma lei reguladora tenha necessariamente de ser restritiva. De resto,
essa questão foi, desde logo, salientada (e criticada), no que se refere a esta lei em concreto,
na Assembleia Constituinte (nomeadamente, na Sessão do dia 3 de Setembro de 1975). Uma
lei reguladora pode ser restritiva, mas apenas em ultima ratio, sendo certo que entendo,
como também o faz a candidata, que as manifestações em lugares públicos terão que obe-
decer a maiores formalidades do que as que se realizem em lugares particulares. Também
concordo com a candidata quando se refere ao facto de a lei se encontrar desactualizada,